24 de Maio de 2024
- 2º Grau
- Controle Concentrado de Constitucionalidade
- Decisão de mérito
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Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 5724 PI
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
ROBERTO BARROSO
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Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. LEI 6.886/2016 DO ESTADO DO PIAUÍ. OPERADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA FIXA E MÓVEL. OBRIGATORIEDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO, NA INTERNET, DO EXTRATO DETALHADO DA CONTA DE PLANOS PRÉ-PAGOS. PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DOS ESTADOS ( CF, ART. 24, V). IMPROCEDÊNCIA.
1. As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito. Princípio da predominância do interesse.
2. A Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União ( CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados-Membros e nos Municípios ( CF, arts. 24 e 30, inciso I).
3. A Lei 6.886/2016 do Estado do Piauí, ao obrigar que as operadoras de telefonia móvel e fixa disponibilizem, na internet, o extrato detalhado de conta das chamadas telefônicas e serviços utilizados pelos usuários de planos pré-pagos, não tratou diretamente de legislar sobre telecomunicações, mas sim de direito do consumidor. Isso porque o fato de disponibilizar o extrato da conta de plano pré-pago detalhado na internet não diz respeito à matéria específica de contrato de telecomunicação, tendo em vista que tal serviço não se enquadra em nenhuma atividade de telecomunicações definida pelas Leis 4.117/1962 e 9.472/1997.
4. Trata-se, portanto, de norma sobre direito do consumidor que admite regulamentação concorrente pelos Estados-Membros, nos termos do art. 24, V, da Constituição Federal.
5. Ação Direta julgada improcedente.
Acórdão
O Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta e julgou improcedente o pedido, para declarar a constitucionalidade da Lei nº 6.886/2016 do Estado do Piauí, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Roberto Barroso (Relator), Cármen Lúcia, Dias Toffoli e Gilmar Mendes. Falou, pelas requerentes, o Dr. Gustavo Henrique Caputo Bastos. Plenário, Sessão Virtual de 20.11.2020 a 27.11.2020.
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00001 ART- 00003 ART- 00021 INC-00011 ART- 00022 INC-00001 INC-00004 ART- 00024 INC-00005 ART- 00030 INC-00001 ART- 00175 PAR- ÚNICO INC-00001 INC-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED LEI- 004117 ANO-1962 ART-00004 LEI ORDINÁRIA
- LEG-FED LEI- 008078 ANO-1990 ART-00002 ART-00004 INC-00004 ART- 00006 INC-00003 CDC-1990 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
- LEG-FED LEI- 009472 ANO-1997 ART-00060 PAR-00001 LEI ORDINÁRIA
- LEG-FED LEI-006886 ANO-2016 LEI ORDINÁRIA
- LEG-FED RES-000632 ANO-2014 ART-00062 PAR-00001 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 INC-00008 INC-00009 INC-00010 INC-00011 INC-00012 INC-00013 PAR-00002 INC-00001 INC-00002 PAR-00003 RESOLUÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES ANATEL
- LEG-FED SUMSTF-000645 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL STF
- LEG-EST LEI-006886 ANO-2016 ART-00001 ART-00002 ART-00003 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 ART-00004 PAR- ÚNICO ART-00005 ART-00006 LEI ORDINÁRIA, PI
Observações
- Acórdão (s) citado (s): (ADI, LEGITIMIDADE ATIVA, ACEL, ABRAFIX) ADI 3846 (TP), ADI 4369 (TP), ADI 4477 (TP), ADI 4603 (TP), ADI 4715 MC (TP), ADI 5569 (TP). (COMPETÊNCIA PRIVATIVA, UNIÃO, SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO) ADI 3959 (TP), ADI 4083 (TP), ADI 4401 MC (TP), ADI 4533 MC (TP), ADI 4907 (TP), ADI 5121 (TP), ADI 5722 (TP), ADI 5830 (TP). (COMPETÊNCIA CONCORRENTE, ESTADO-MEMBRO, DIREITO DO CONSUMIDOR) ADI 1980 (TP), ADI 2832 (TP), ADI 4908 (TP), ADI 5745 (TP), ADI 5961 (TP). (COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, ESTADO-MEMBRO, REGULAÇÃO, COMÉRCIO, PRODUTO, CONVENIÊNCIA, FARMÁCIA) ADI 4954 (TP). (COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, MUNICÍPIO, REGULAÇÃO, MATERIAL DE EMBALAGEM, PRODUTO) RE 594057 AgR (2ªT). Número de páginas: 28. Análise: 01/02/2022, JAS.