TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20208190001
Ação de conhecimento objetivando a Autora a condenação das Rés ao pagamento do valor total de R$ 19.666,74, referente às parcelas vencidas e não pagas do contrato de promessa de compra e venda de 5.000 cotas do capital social da empresa denominada Quinta do Maracanã 25 Ltda. Me celebrado entre as partes. Rés que ofertaram reconvenção formulando pedido de indenização por danos material e moral. Sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar as Rés, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 19.666,74, com os acréscimos decorrentes da mora, e julgou improcedentes os pedidos formulados em reconvenção, nos termos do artigo 487 , inciso I do Código de Processo Civil . Apelação das Rés. Preliminar de ilegitimidade passiva reiterada pela segunda Apelante corretamente rejeitada na sentença. Teoria da Asserção. Ainda que assim não fosse, ambas as Apelantes participaram da celebração do mencionado contrato de compra e venda, obrigando-se ao pagamento dos valores ajustados. Vicio de consentimento alegado pela primeira Apelante que esta não logrou demonstrar, não ficando evidenciado que tinha sido iludida em sua boa-fé, no momento da celebração do negócio jurídico, ônus que lhe incumbia, a teor do artigo 373 , inciso II do Código de Processo Civil . Segunda Apelante que alega ser apenas da primeira Apelante a responsabilidade pelo pagamento dos valores reclamados, o que não comporta acolhimento uma vez que perante a Apelada, ambas as recorrentes assumiram tal obrigação no contrato objeto da controvérsia, não tendo sido comprado o pagamento integral do débito. inexistindo qualquer fundamento para que o pedido inicial fosse rejeitado, correta também a sentença ao rejeitar os pedidos reconvencionais de indenização por danos material e moral, salientando-se não ter sido demandada dívida já paga como invocado pela segunda Apelante. Desprovimento de ambas as apelações.