Uso Terapêutico em Jurisprudência

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  • TRF-3 - HABEAS CORPUS CRIMINAL: HCCrim XXXXX20234030000 SP

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    E M E N T A PENAL E PROCESSUAL PENAL. "HABEAS CORPUS" PREVENTIVO. SALVO-CONDUTO. IMPORTAÇÃO. PLANTIO. SEMENTES DE CANNABIS SATIVA . USO EXCLUSIVAMENTE PESSOAL. FINS MEDICINAIS. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1 – O paciente é portador de transtorno psicológico caracterizado por ansiedade generalizada (F41.1), com medo e preocupação excessivos, além de transtornos hipercinéticos (F90), compulsão alimentar, irritação, taquicardia, cefaleia, angústia e mal-estar associado a quadro de insônia (G47), bem como distúrbios de atividade e atenção (F900). 2 – Requer a concessão de salvo-conduto para que possa importar as sementes da “Cannabis sativa/indica” e cultivar a planta, dela extraindo o óleo, para fins medicinais, sem que lhe seja imputada qualquer das condutas descritas na Lei 11.343 /06. 3 - Informam os impetrantes que o paciente obteve autorização da ANVISA com validade até 18.06.2025 para importação regular da medicação prescrita pelo médico, porém, em virtude do impacto no seu orçamento mensal para a importação dos medicamentos de canabidiol e do alto custo do fármaco, necessária a aquisição da semente importada e o autocultivo da planta. 4 – O “habeas corpus” é a via eleita adequada, porque consiste em remédio constitucional para a obtenção do salvo-conduto para que o paciente possa importar as sementes de “Cannabis sativa” sem que seja preso ou investigado pelo poder público por crimes previstos na Lei de Drogas . 5 – A liminar foi parcialmente deferida para, levando em conta o pedido do presente “writ” e com base nos documentos médicos, determinar o limite de cultivo para a produção do óleo medicinal integral de “Cannabis sativa” de uso terapêutico em 24 (vinte e quatro) plantas por ano, para uso exclusivamente pessoal e com fins medicinais, ressalvada a possibilidade de fiscalização pelas autoridades competentes, bem como para fixar, como quantidade máxima a ser importada, 120 (cento e vinte) sementes da subespécie "Cannabis sativa/indica" por ano, consoante precedentes desta Corte. 6 – Conforme decidido reiteradamente por esta esta colenda Quinta Turma (TRF 3ª Região, 5ª Turma, RESE nº XXXXX-21.2022.4.03.6181 e XXXXX-79.2023.4.03.6121 , Rel. Desembargador Federal PAULO FONTES , julgados em 23/10/2023), o salvo-conduto deve perdurar enquanto houver a necessidade de tratamento, atrelando sua validade à apresentação de prescrição médica e à autorização de importação da ANVISA válidas. Não há, pois, limitação temporal para o salvo-conduto. 7 – Os documentos que acompanham a inicial demonstram a necessidade da utilização pelo paciente do óleo de “Cannabis sativa”, cujo uso medicinal restou reconhecido e liberado pelo órgão governamental competente (ANVISA). 8 – Há nos autos certificado de curso de cultivo e extração de “Cannabis” medicinal. 9 – Presente o risco contra a liberdade de locomoção do paciente, na medida em que o cultivo da planta “Cannabis sativa” para fins estritamente medicinais pode dar ensejo a constrangimentos ilegais. 10 – Liminar confirmada. Ordem parcialmente concedida.

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260073 SP XXXXX-85.2019.8.26.0073

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    PLANO DE SAÚDE. MIGRÂNEA (ENXAQUECA). TRATAMENTO COM TOXINA BOTULÍNICA. NEGATIVA DE COBERTURA MÉDICO-HOSPITALAR. ILEGALIDADE. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 9.656 /98. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . QUESTÃO SUMULADA PELO TRIBUNAL. RECURSO NÃO PROVIDO. Negativa de cobertura de tratamento para migrânea (enxaqueca) – Aplicação de toxina botulínica. Impossibilidade. Incidência da Lei nº 9.656 /98. Incidência da Lei nº 8.078 /90, conforme sumulado pelo E. STJ. Ademais, a alegação de não constar o tratamento nos róis da ANS é irrelevante, porquanto tais relações não podem suplantar a lei, mas apenas torná-la exequível. Súmulas deste E. Tribunal de Justiça. Sentença mantida. Recurso não provido.

    Encontrado em: Protetti (CRM nº 113.530), então relatou que a autora já tratada com vários esquemas terapêuticos, mas com baixa tolerância a doses efetivas de medicação preventiva necessita de tratamento com aplicação... domiciliar, ambulatorial ou, ainda, se está fora das indicações da bula/manual registrado na ANVISA (uso off-label), pois o que importa é a recomendação técnica para tanto... médico responsável pela prescrição, profissional, detentor do conhecimento técnico-científico necessário e profundo conhecedor do quadro clínico da paciente, irrelevante se a medicação é importada, ou de uso

  • TRF-3 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: RSE XXXXX20194036144 SP

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    PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DENEGATÓRIA DE HABEAS CORPUS. CANNABIS SATIVA. TRATAMENTO TERAPÊUTICO. RECURSO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Este Tribunal Regional Federal estabilizou sua jurisprudência no sentido de que a importação e o plantio individualizado de Cannabis, quando destinados a uso exclusivamente medicinal e mediante prescrição médica, é fato atípico. 2. Esse posicionamento é consentâneo com a jurisprudência que se está formando no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça. 3. No caso, está satisfatoriamente demonstrada nos autos a necessidade do paciente de uso medicinal de substância à base de Cannabis sativa, tanto que a Anvisa já lhe havia autorizado a importação de medicamento dessa natureza. 4. Recurso provido para conceder ordem de habeas corpus em favor do recorrente, a fim de que não venha a sofrer repressão em decorrência da importação de sementes, do porte, cultivo e uso medicinal de Cannabis sativa, nos estritos limites da presente decisão, ou seja, exclusivamente para tratamento terapêutico.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260405 SP XXXXX-92.2019.8.26.0405

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    Plano de Saúde – Obrigação de Fazer – Sentença de improcedência – Insurgência da requerente, alegando que necessitando do tratamento solicitado pelo médico que lhe assiste, não podendo a requerida negar-se ao reembolso das despesas, sob o argumento de que não consta no rol da ANS; que é o médico quem detém o conhecimento sobre suas necessidades, inclusive quanto à realização de exames complementares e o método a ser utilizado; que se cuida de uma continuidade do tratamento já iniciado em 2016; que o fato de o tratamento possuir efeito transitório, com reaplicações periódicas não afasta a obrigatoriedade de sua cobertura, não se cuidando de procedimento estético – Impossibilidade de acolhimento – Conjunto probatório que não se mostra hábil a demonstrar as alegações – Adoção dos fundamentos da sentença, com fulcro no permissivo do artigo 252 do Regimento Interno desta Corte – Sentença mantida – Apelo desprovido.

    Encontrado em: Não se olvida que a toxina botulínica tem sido eficaz e amplamente utilizada para diversos tratamentos de caráter terapêutico, sobretudo para uso não estético... de corroborar com o diagnóstico atribuído à parte autora, carecendo e elementos básicos na o tipo da doença (se primária focal ou secundária generalizada, sendo certo que a segunda é desencadeada pelo uso... Ademais, o relatório não indica que a requerente já tenha sido submetida a outro tipo de tratamento para a moléstia que a acomete, como o uso de anticolinérgicos ou que a paciente somente poderia ser submetida

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 6913 DF

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. ART. 259, PARÁGRAFO ÚNICO, XIX, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARA. POSSIBILIDADE DE EMBARGO À INSTALAÇÃO DE REATORES NUCLEARES, COM EXCEÇÃO DOS DESTINADOS EXCLUSIVAMENTE À PESQUISA CIENTÍFICA E AO USO TERAPÊUTICO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE ATIVIDADES NUCLEARES DE QUALQUER NATUREZA, TRANSPORTE E UTILIZAÇÃO DE MATERIAIS RADIOATIVOS E LOCALIZAÇÃO DE USINAS NUCLEARES (ARTS. 22 , XXVI , 177 , § 3º , e 225 , § 6º , DA CF ). AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito. Princípio da predominância do interesse. 2. A Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos – União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios – e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União ( CF , art. 22 ), ora permitir uma maior descentralização nos Estados-Membros e nos Municípios ( CF , arts. 24 e 30 , I ). 3. O art. 259, parágrafo único, XIX, da Constituição do Estado do Ceara, ao possibilitar o embargo à instalação de reatores nucleares nos termos da lei estadual, com exceção dos destinados exclusivamente à pesquisa e ao uso terapêutico, viola a competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Precedentes. 4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 6897 PE XXXXX-30.2021.1.00.0000

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    Ementa Ação direta de inconstitucionalidade. Art. 216 da Constituição do Estado de Pernambuco. Vedação a instalação de usinas nucleares no âmbito daquela unidade da federação. Transgressão à competência privativa da União Federal (art. 22 , XXVI , CF ). Precedentes. Ressalva do posicionamento desta Relatora. Procedência. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Suprema Corte, compete privativamente à União Federal dispor sobre atividades vinculadas ao setor nuclear (art. 22 , XXVI , CF ). 2. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida. Pedido julgado procedente.

    Encontrado em: POSSIBILIDADE DE EMBARGO À INSTALAÇÃO DE REATORES NUCLEARES, COM EXCEÇÃO DOS DESTINADOS EXCLUSIVAMENTE À PESQUISA CIENTÍFICA E AO USO TERAPÊUTICO... Os precedentes acima bem evidenciam tal irrelevância, o primeiro (Paraíba) reproduziu hipótese de vedação total, o terceiro (Ceará) a excepcionar hipótese de pesquisa e uso terapêutico... terapêutico, viola a competência privativa da União para legislar sobre a matéria

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS: AgRg no RHC XXXXX MG XXXX/XXXXX-0

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    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE SALVO-CONDUTO. PLANTIO DE MACONHA PARA FINS MEDICINAIS. POSSIBILIDADE. AUTORIZAÇÃO PARA IMPORTAÇÃO DO MEDICAMENTO CONCEDIDA PELA ANVISA E PRESCRIÇÃO MÉDICA RELATANDO A NECESSIDADE DO USO. AGRAVO PROVIDO. 1. Hipótese em que o Agravante busca a permissão para importar sementes, transportar e plantar Cannabis para fins medicinais, sob a afirmação de ser indispensável para o controle de sua enfermidade. 2. Considerando que o art. 2.º , parágrafo único , da Lei 11.343 /06, expressamente autoriza o plantio, a cultura e a colheita de vegetais dos quais possam ser extraídas substâncias psicotrópicas, exclusivamente para fins medicinais, bem como que a omissão estatal em regulamentar tal cultivo tem deixado pacientes sob o risco de rigorosa reprimenda penal, não há como deixar de reconhecer a adequação procedimental do salvo-conduto. 3. À luz dos princípios da legalidade e da intervenção mínima, não cabe ao Direito Penal reprimir condutas sem a rigorosa adequação típico-normativa, o que não há em tais casos, já que o cultivo em questão não se destina à produção de substância entorpecente. Notadamente, o afastamento da intervenção penal configura meramente o reconhecimento de que a extração do óleo da cannabis sativa, mediante cultivo artesanal e lastreado em prescrição médica, não atenta contra o bem jurídico saúde pública, o que não conflita, de forma alguma, com a possibilidade de fiscalização ou de regulamentação administrativa pelas autoridades sanitárias competentes. 4. Comprovado nos autos que o Impetrante obteve autorização da Anvisa para importação do medicamento canábico (fl. 99), e juntada documentação médica que demonstra a necessidade do uso do óleo extraído da Cannabis para o tratamento do quadro depressivo do Recorrente, há de ser concedida a medida pretendida. 5. Agravo regimental provido para restabelecer a decisão de primeiro grau que concedeu o salvo conduto ao ora Agravante.

  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20238260161 Diadema

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    APELAÇÃO. Plano de saúde. Obrigação de fazer. Autora diagnosticada com Migrânea com Aura e Migrânea Crônica, refratária ao tratamento convencional e com prescrição de tratamento medicamentoso com Ajovy (fremanezumabe) e de aplicação de toxina botulínica. Medicamento Ajovy (fremanezumabe). Previsão de aplicação domiciliar em bula. Prevalência das recomendações da bula na ausência de orientação específica do médico assistente. Cobertura restrita aos medicamentos aplicados durante atendimento ambulatorial ou nas internações ou àqueles administrados aos portadores de neoplasias. Negativa de custeio do tratamento com aplicação de toxina botulínica. Prática abusiva. Procedimento validado pela Ciência Médica e fundamentado no relatório médico. Obrigação de custeio. Sentença parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido.

    Encontrado em: No caso vertente, como visto, considerando-se as recomendações do médico, a indicação do fármaco não se amolda em nenhuma das hipóteses acima descritas sendo de uso domiciliar o que torna lícita a recusa... deverão ser custeados se houver o atendimento de pelo menos um dos requisitos adiante descritos: (i) comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico... Ademais, estão presentes os elementos necessários para se acolher a tese de custeio do procedimento não previsto no rol da ANS uma vez que o paciente apresentou por meio de seu médico assistente, plano terapêutico

  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20218050001 SALVADOR

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    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 PROCESSO Nº XXXXX-12.2021.8.05.0001 RECORRENTE: GIRLAINO FRANCO ALVES RECORRIDO: PORTO SEGURO SAÚDE ORIGEM: 3ª VSJE DO CONSUMIDOR (MATUTINO) RELATORA: JUÍZA MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE E M E N T A RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. TRATAMENTO DE BRUXISMO COM TOXINA BOTULÍNICA. NEGATIVA DE COBERTURA, SOB ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DAS REGRAS PROTETIVAS PREVISTAS NO CDC . TRATAMENTO A SER COBERTO PELO PLANO DE ACORDO COM A PRESCRIÇÃO MÉDICA. O PLANO NÃO PODE ESCOLHER A CONDUTA OU O TIPO DE PROCEDIMENTO A SER ADOTADO PARA O PACIENTE. EXPRESSA INDICAÇÃO MÉDICA. OFENSA ÀS REGRAS INSERTAS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NORMAS QUE REGULAM A ESPÉCIE. HAVENDO EXPRESSA INDICAÇÃO MÉDICA, A NÃO AUTORIZAÇÃO DO PLANO PARA O TRATAMENTO CONSTITUI CONDUTA LESIVA AO DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE COBERTURA ABUSIVA. EXCEPCIONALIDADE DA SITUAÇÃO. ÚNICA TERAPÊUTICA. OBSERVÂNCIA DA TESE FIRMADA PELO ENTENDIMENTO DO STJ E DA LEI 14.454 /2022, QUE ALTEROU A LEI 9.656 /98, PARA AFASTAR A TAXATIVIDADE DO ROL DE PROCEDIMENTOS OBRIGATÓRIOS. A SEGURADORA QUE DEVE CUSTEAR O TRATAMENTO, CONSOANTE SOLICITAÇÃO MÉDICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM A SER ARBITRADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença de improcedência prolatada no processo epigrafado. Em sede recursal (ev. 69), a parte autora sustenta que não há que se falar em rol taxativo dos procedimentos com cobertura obrigatória pela ANS. Aduz que faz jus ao procedimento pleiteado. Ao final, busca a reforma da sentença para procedência dos pedidos da exordial. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. VOTO Na origem, alega a parte autora ser usuária dos serviços do plano de saúde acionado. Aduz que foi diagnosticada com bruxismo, condição crônica que vem causando-lhe fratura de unidades dentárias, perda de massa óssea e cefaléia ao longo dos anos. Afirma que, entre setembro de 2019 e dezembro de 2020, realizou procedimento de infiltração de toxina botulínica. Declara que o tratamento foi suspenso em razão da negativa de continuidade pelo plano acionado, o que motivou o retorno ao quadro álgico em musculatura local de cefaleia. Informa que possui indicação médica de manutenção da terapêutica anteriormente realizada, por tempo indeterminado, tendo o plano réu negado a cobertura do procedimento, sob a justificativa de que não consta no rol da ANS. Requer que o plano acionado autorize a realização integral do tratamento por tempo indeterminado, bem como o arbitramento de indenização a título de danos morais. Em contestação (ev. 22), a acionada argui preliminares. No mérito, alega que o autor é portador de bruxismo, doença que não está incluída no rol de cobertura obrigatória para o tratamento com toxina botulínica. Aduz que o autor não preenche os requisitos para a cobertura em questão, razão pela qual a acionada não está obrigada a custear as aplicações pleiteadas pelo requerente. Sustenta que as aplicações com toxina botulínica para o caso do autor não possuem cobertura contratual, visto que não fazem parte do rol de procedimentos da ANS. Rechaça o pleito indenizatório. Conforme se verifica dos fatos narrados na exordial e dos documentos trazidos aos autos, verifica-se que o Autor, em sua condição de consumidor, teve o tratamento de saúde negado. De início, destaco que a relação contratual firmada entre as partes submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor ( CDC ), entendimento inclusive consolidado pelo disposto no Enunciado nº 469 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, prestigiando-se a interpretação das cláusulas de forma mais favorável ao consumidor neste momento e em sintonia com o postulado da dignidade da pessoa humana. Desse fato, extrai-se que há maior flexibilização do princípio pacta sunt servanda, o que autoriza a anulação de cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada em relação ao fornecedor, por essa razão, consideradas abusivas ( Código de Defesa do Consumidor , arts. 6º , V , e 51 , IV ). No caso, verifica-se que a sentença do juízo de primeiro grau decidiu equivocadamente pela improcedência, uma vez que tal negativa de cobertura viola direitos consagrados pela Lei Maior , como à vida, à saúde e à sadia qualidade de vida do consumidor. Devem, portanto, os particulares que prestam serviços de saúde, atuar no mercado pautado por padrões éticos, tendo em vista a relevância dos bens jurídicos objeto da sua prestação. Não se tem dúvida que, quando se formula contrato de assistência privada à saúde, as partes entabularam um contrato no qual vêm previstas as situações que compreendem as coberturas do plano de assistência à saúde, no que, aliás, deve atender ao que dispõe a Lei geral sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, que é a Lei nº 9.656 /98 a qual, por sua vez, atende aos princípios e garantias constitucionais relativos à saúde e à sua assistência. Com efeito, a Lei nº 9.656 /98, que regulamenta os planos de saúde, dispõe de forma clara que se submetem a ela todas as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege a sua atividade, e por sua vez tal assistência compreende, segundo aponta o mesmo diploma legal em seu art. 35-F , todas as ações necessárias à prevenção da doença e à recuperação, manutenção e reabilitação da saúde, observados os termos desta Lei e do contrato firmado entre as partes. É claro que as partes hão de cumprir o contrato, sem dúvida, mas hão de se subordinar, primeiro, à vontade da lei, que é a expressão da vontade social, e cumprir, antes, o que nela vier determinado. E, em matéria de relações de consumo, a lei impõe princípios fundamentais a serem obrigatoriamente observados, de modo que, se o teor do contrato carregar algo em dissonância da vontade legal, prevalece o que a lei determina, e não a vontade contratual. Como se sabe, em um contrato de seguro ou plano de saúde, a proposta do fornecedor é, sem dúvida, a garantia de cobertura para os eventos adversos à saúde e é sobre tal oferta a que ele se vincula por força da lei, ao apresentá-la ao consumidor, e é isso que o consumidor entende, pois tal garantia de cobertura é o que ele, consumidor, tem em mira ao contratar, daí porque o que fugir disso passa a ser contrafação do objetivo e resvala para a abusividade, por contrariar aquela vinculação estabelecida em lei, por violar o paradigma de respeito, de cuidado, de equilíbrio, que integra a boa fé objetiva a qual, obrigatoriamente, deve presidir as relações de consumo. A violação desse paradigma é que vai causar um desequilíbrio, decorrendo em prejuízo concreto aos consumidores. Como dito, quem firma o contrato de assistência médica visa obter atendimento integral em caso de doença, já que o atendimento parcial da prescrição médica evidentemente não tem os efeitos curativos que se espera de um tratamento. Diga-se, ademais, que o paciente não escolhe a doença nem tampouco o tratamento a que se submeterá, se sujeita os desígnios alheios à sua vontade. Nesse contexto, mostra-se abusiva a recusa da ré em cobrir os custos do tratamento de bruxismo do autor com toxina botulínica, sob a alegação de que a referida doença não consta no rol de procedimentos da ANS e, assim, não tem cobertura contratual. Destaca-se que, conforme relatórios médicos acostados pelo autor, o paciente já estava em tratamento, com aplicação da toxina botulínica, o que demonstra que o plano acionado já havia autorizado o referido procedimento, sem qualquer óbice anterior. Ademais, verifica-se que a suspensão do tratamento ocasionou o retorno ao quadro de dor anteriormente vivenciado pelo autor, constatando-se, portanto, a necessidade do referido tratamento à saúde e qualidade de vida do requerente. Enfim, tratando-se de procedimento terapêutico, não estético, mediante solicitação médica, constitui prática abusiva a negativa de cobertura do tratamento pelo plano. Neste sentido é a jurisprudência: DIREITO CIVIL, PROCESSO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. TOXINA BOTULÍNICA PARA TRATAMENTO DE CEFALÉIA CRÔNICA. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. O recorrente, ao pleitear a reforma do provimento judicial, tem o dever processual de impugnar as razões sobre as quais a sentença foi alicerçada, sendo que o descumprimento desse ônus macula a peça recursal, impedindo o conhecimento das razões nela inscritas. Atenção ao princípio da dialeticidade recursal, corolário do princípio do contraditório. Precedentes doutrinário e jurisprudencial. 2. Havendo previsão médica e recomendação na bula do medicamento, o tratamento à base de Toxina Botulínica para a cura da cefaléia crônica se posta obrigatório para o plano de saúde, afastada a alegação de que se trata de tratamento experimental. 3. As empresas que oferecem planos privados de assistência à saúde podem até estabelecer quais patologias são cobertas pelo seguro, não lhes cabendo, contudo, eleger o tipo de tratamento que lhes pareça mais adequado, pois o consumidor não pode deixar de receber a terapêutica mais moderna e ter sua integridade física ou até mesmo a vida em risco, em razão de a seguradora ignorar os avanços da medicina ou por não atender à conveniência dos seus interesses. 4. Não se pode admitir que a seguradora circunscreva as possibilidades de tratamento aos procedimentos listados no rol de serviços médico-hospitalares editado pela ANS, até porque a enumeração feita pelo referido órgão é de natureza exemplificativa, não esgotando todos os tipos de tratamentos cobertos pelas companhias de seguro. 5. A recusa indevida à cobertura pleiteada pelo segurado configura dano moral, porquanto a aflição psicológica provocada pelo fato abala direitos da personalidade do paciente. Precedentes do Colendo STJ. 6. Ao arbitrar o valor da indenização por danos morais, além de observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o magistrado deve ponderar o grau de ofensa produzido, a posição econômico-social das partes envolvidas, a prolongação da ilicitude, proporcionando a justa recomposição à vítima pelo abalo experimentado e, de outra parte, advertir o ofensor sobre sua conduta lesiva, mediante coerção financeira suficiente a dissuadi-lo da prática reiterada do ilícito. 7. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, negou-se provimento ao recurso.( Apelação XXXXXAPC - ( XXXXX-32.2013.8.07.0001 - TJDFT. Rel. LEILA ARLANCH, 2ª Turma Cível, Publicado no DJE : 19/10/2015) Apelação. Plano de saúde coletivo empresarial. Obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais. Recusa de autorização de tratamento de enxaqueca mediante aplicação de medicação de toxina botulínica (Botox). Alegação da ré de exclusão de cobertura. Sentença de procedência parcial, restrito ao pedido cominatório. Apelo pela corré Unimed Campinas. Não provimento. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos (artigo 252, RITJSP). 1. Reserva-se à conduta médica a adoção da terapia mais adequada ao tratamento da paciente, irrelevante o fato de o procedimento não constar de rol obrigatório da ANS ou da Tabela respectiva do plano, reconhecidos parâmetros mínimos de cobertura. Diretrizes de utilização, constantes do rol obrigatório de procedimentos editado pela ANS, não podem servir como impeditivo à solução terapêutica indicada ao médico e não são necessariamente excludentes de outros procedimentos possíveis e modernos. Cláusula excludente é ilegal e abusiva. Preservação do objeto final máximo do contrato, de resguardo à incolumidade física, à saúde e à vida da paciente. Aplicação do Enunciado das Súmulas 96 e 102 deste E. TJ-SP. 2. Recurso da corré Unimed Campinas desprovido. (TJ-SP - AC: XXXXX20188260100 SP XXXXX-82.2018.8.26.0100 , Relator: Piva Rodrigues, Data de Julgamento: 13/03/2019, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/03/2019) Registre-se, ademais, que, na hipótese em tela, não há ofensa ao novo entendimento do STJ quanto à taxatividade do rol da ANS, porquanto, em recente julgamento da Segunda Seção do Superior de Justiça, compreendeu ser taxativa, em regra, o rol de procedimentos estabelecido pela ANS, não estando as operadoras de saúde obrigadas a cobrir tratamentos não previstos nesta lista. Entretanto, o próprio Colegiado fixou parâmetros para os casos excepcionais, como entendo se tratar o caso em julgamento, o plano de saúde arcar com o custo e autorizar o tratamento, quando o tratamento ou procedimento reclamado pelo beneficiário do plano se referir a terapia ou conduta prescrita pelo médico assistente e sem substituto terapêutico no rol da ANS e que tais condutas tenham aprovação pelos Órgãos técnicos, os quais, inclusive são através dessas análises que o rol é ampliado, ampliação, todavia que muitas vezes não observa imediatidade das alterações em razão do avanço cotidiano da ciência. Conforme se verifica dos autos dos EREsp XXXXX/SP e EREsp XXXXX/SP, o julgamento se deu por maioria e foram firmadas as seguintes teses: 1. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é, em regra, taxativo; 2. A operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol; 3. É possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra rol; 4. Não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao rol da saúde suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e Natjus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS. (grifos nossos) Outrossim, destaca-se que, atualmente, o entendimento acerca do "rol taxativo" de procedimentos de cobertura obrigatória pelos planos de saúde encontra-se superado, tendo em vista a publicação da recente Lei n. 14.454 /2022, a qual promoveu alterações na Lei n. 9.656 /98, afastando-se a referida taxatividade, nos seguintes termos: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (...) § 12. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. (grifos nossos) Assim, uma vez comprovada a necessidade do tratamento para o restabelecimento da saúde do autor, a determinação da obrigação de fazer é a medida que se impõe. Aliás, sobre a matéria, este também é o entendimento sedimentado da jurisprudência em casos semelhantes, senão veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. MIGRÂNEA CRÔNICA - CID 10 G43.0 E G44.4. TRATAMENTO COM TOXINA BOTULÍNICA. PREVISÃO NO ROL DA ANS PARA DOENÇA DIVERSA. COBERTURA DEVIDA. 1) Trata-se de ação de obrigação de fazer, através da qual a parte autora postula cobertura do tratamento com Toxina Botulínica, visto que apresenta crises de Enxaqueca (CID 10 G43,0 e G44,4), bem como indenização por danos morais, julgada parcialmente procedente na origem. 2) Compete a ANS (art. 4º), dentre outras diretrizes, elaborar o rol de procedimentos e eventos em saúde, que constituirá referência básica de assistência (inc.III), com o escopo de garantir um plano de saúde e assistência mínimo de caráter privado, atento às evoluções tecnológicas, sem prejuízo da faculdade da contratação de cobertura mais extensa. 3) Em procedimento de overruling, no julgamento do Recurso Especial XXXXX/PR , de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, restou consolidado que as operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a custear tratamentos e/ou medicamentos não incluídos no rol de procedimentos da ANS, em razão da necessidade de preservar o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema suplementar de assistência à saúde. Ademais, em recente julgamento (EREsp nº 1889704 / SP e EREsp nº 1889704/SP) o egrégio STJ firmou a tese a respeito da taxatividade da rol de procedimentos/tratamento da ANS 4) No caso em comento, a própria requerida reconhece que o medicamento postulado está previsto no Anexo II da RN nº 465/21, na Diretrizes de Utilização (DUT) para diversos procedimentos, entretanto, nega cobertura visto que não tem previsão para a doença que a autora apresenta. 5) Sem razão a negativa de cobertura, visto que o medicamento, objeto da lide está incluído no rol da ANS, ainda que para finalidade diversa da que a autora apresenta. Havendo previsão de cobertura no rol da ANS, o médico assistente é quem decidirá se a situação concreta de enfermidade do paciente está adequada ao tratamento conforme as indicações de uso daquele específico remédio, tornando inviável que a operadora do plano se negue a cobrir o tratamento sob a justificativa de que a moléstia do segurado não está contida nas indicações de utilização do medicamento, considerando que representaria inegável ingerência na ciência médica, em prejuízo do paciente enfermo. Sentença mantida. APELAÇÃO DESPROVIDA (TJ/RS, Apelação Cível, Nº XXXXX20218210001 , Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 07-10-2022) (grifos nossos) APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . ENXAQUECA CRÔNICA. PRESCRIÇÃO MÉDICA DE TRATAMENTO COM TOXINA BOTULÍNICA. RECUSA INJUSTIFICADA DA SEGURADORA DE SAÚDE. CONDUTA ABUSIVA. DESNECESSIDADE DE PREVISÃO NO ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE - ANS. ROL EXEMPLIFICATIVO. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. PREVALÊNCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS À VIDA, À SAÚDE E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DEVER DE COBERTURA. REEMBOLSO. CABIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A relação entre segurado e plano de saúde submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor , nos termos do enunciado nº 608 da Súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. As operadoras dos planos de saúde não podem impor limitações que descaracterizem a finalidade do contrato, razão pela qual, apesar de lídimo o ato de definir quais enfermidades terão cobertura pelo plano, se revelam abusivas as cláusulas contratuais que estipulam o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma delas. 3. A função social da prestação de serviço médico é dar pronto e adequado atendimento em situação de risco à saúde, de modo a preservar a integridade física e psicológica do segurado. 4. O fato de o tratamento objeto da demanda não estar no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, não constitui óbice ao seu franqueamento, haja vista que o Rol é meramente exemplificativo e não taxativo, portanto, não esgota os procedimentos que devem ser cobertos pelas operadoras dos planos de saúde. 5. Embora o contrato de plano de saúde possa limitar as doenças a serem cobertas, não lhe é permitido delimitar a terapêutica ou os medicamentos a serem utilizados na busca da cura de cada doença a ser tratada. 6. A recusa pelo plano de saúde de tratamento conforme recomendado por médico a paciente configura conduta abusiva e indevida capaz de ensejar reparação por dano moral, seja de ordem objetiva, em razão da violação ao direito personalíssimo à integridade física (artigo 12 do Código Civil ), seja de ordem subjetiva, decorrente da sensação de angústia e aflição psicológica em situação de fragilidade já agravada pela doença. 7. O valor fixado a título de compensação por danos morais, em que pese a falta de critérios objetivos, deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, além de servir como forma de compensação ao dano sofrido e de possuir caráter sancionatório e inibidor da conduta praticada. 8. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida. (TJ/DFT, Acórdão XXXXX, XXXXX20208070014 , Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 18/8/2021, publicado no PJe: 2/9/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos nossos) No tocante ao pleito de indenização por danos morais, verifica-se que essa má-prestação causou ao consumidor aflição psicológica, tanto mais porque a autora anteriormente já estava se submetendo ao tratamento, que foi suspenso por negativa do plano e, porque não dizer, a possibilidade do próprio agravamento da doença, tudo isso que transcendem à esfera do mero aborrecimento, ensejando reparação por danos morais. Nesse caso, a responsabilidade pela má prestação de serviço pela recorrida encontra-se configurada, uma vez que sua omissão está a causar danos à recorrente, e a inércia da demandada, conjugada com o fluir do tempo, poderá agravar sobremaneira a enfermidade da autora. De conseguinte, ante a constatação da conduta antijurídica, do nexo de causalidade e dos resultados danosos, consubstanciados nos danos morais acima evidenciados, trazendo a Autora-recorrente o sofrimento e a dor psicológica, a qual ultrapassa os limites de um mero aborrecimento não indenizável. Na lição de Roberto de Rugiero, citado no voto proferido no RE XXXXX do Maranhão, relatado pelo Ministro Octávio Galotti: Para ser o dano indenizável, basta a perturbação feita pelo ato ilícito nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos sentidos, nos afetos de uma pessoa para produzir diminuição no gozo do respectivo direito (“Jurisprudência Brasileira”, vol.157/86, Ed. Juruá). Reconhecida a existência dos danos morais por parte da ré contra o autor, esses devem ser fixados com equilibrada reflexão, examinando a questão relativa à fixação do valor da respectiva indenização. No particular, o prudente arbítrio do magistrado exige não deva ser considerada, apenas, a situação econômica do causador do dano, porque, se tal for o critério, resvalar-se-á para o extremo oposto, com amplas possibilidades de propiciar ao ofendido o enriquecimento sem causa. Há que se atender, porém, e também com moderação, ao efeito inibidor da atitude repugnada. Enfim, a condenação por danos morais, no caso concreto, busca não só compensar a angústia e a frustração do usuário do plano de saúde, como também visa desestimular as reiteradas práticas abusivas dos planos de saúde ao negarem cobertura a tratamento coberto pelo contrato. ISTO POSTO, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Recorrente para reformar a sentença e determinar que a demandada arque com o tratamento pretendido pelo Acionante, in casu, tratamento com TOXINA BOTULÍNICA TIPO A, com intervalo de 3 (três) meses, por tempo indeterminado, bem como para condená-la ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora de 1% a.m. a partir da citação. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE Juíza Relatora

  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20238190000 202300230734

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. O AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. PARTE AUTORA QUE BUSCA PROVIMENTO JUDICIAL DE URGÊNCIA PARA QUE A PARTE RÉ, UNIMED, SEJA COMPELIDA A FORNECER ACOMPANHAMENTO POR ASSISTENTE TERAPÊUTICO AO AUTOR, EM AMBIENTE ESCOLAR. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA PRETENDENDO A REFORMA DA DECISÃO. RECURSO QUE MERECE PROSPERAR. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC QUE FORAM PREENCHIDOS. O AUTOR FOI DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA, TRANSTORNO OPOSITOR DESAFIADOR E TRANSTORNO DE DÉFICIT DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE, SENDO INDICADO, PELO MÉDICO, O ACOMPANHAMENTO DE ASSISTENTE TERAPÊUTICO, EM AMBIENTE ESCOLAR. O MAGISTRADO A QUO NEGOU A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA SOB O FUNDAMENTO DE QUE O ASSISTENTE TERAPÊUTICO, PROFISSIONAL DE FORMAÇÃO EM EDUCAÇÃO QUE VAI ACOMPANHAR O AUTOR EM SALA DE AULA NÃO ESTARIA INCLUÍDO NO ESCOPO DE COBERTURA DOS CONTRATOS DE PLANOS DE SAÚDE, DIANTE DE SEU NOTÓRIO CARÁTER PEDAGÓGICO-EDUCACIONAL. CONTUDO, EXISTE DIFERENÇA ENTRE O ACOMPANHANTE ESCOLAR ESPECIALIZADO, QUE É UM PROFESSOR COM FORMAÇÃO ESPECÍFICA EM EDUCAÇÃO ESPECIAL, RELACIONADO COM A QUESTÃO PEDAGÓGICA, E O ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO, QUE É UM PROFISSIONAL DA ÁREA DE SAÚDE, QUE TEM FORMAÇÃO ESPECÍFICA E ATRIBUIÇÃO PARA MINISTRAR TRATAMENTOS MULTIDISCIPLINARES NO AMBIENTE NATURAL DA CRIANÇA (ESCOLA, RESIDÊNCIA OU CLÍNICA). O TERAPEUTA TEM O OBJETIVO DE AUXILIAR O PACIENTE NO QUE DIZ RESPEITO AOS MECANISMOS COMPORTAMENTAIS E SOCIAIS, POSSIBILITANDO QUE ESTE SEJA INSERIDO E ACEITO NO ÂMBITO ESCOLAR. PORTANTO, O PLANO DE SAÚDE É OBRIGADO A COBRIR OS TRATAMENTOS MULTIDISCIPLINARES, RECOMENDADOS PELO MÉDICO ASSISTENTE, INCLUSIVE O ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO, CONFORME RESOLUÇÃO 465 /2021 ALTERADA PELA RESOLUÇÃO 539/2022 E COMUNICADO 95/2022 DA ANS. REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. PROVIMENTO DO RECURSO PARA DEFERIR A TUTELA DE URGÊNCIA E DETERMINAR QUE A PARTE RÉ ARQUE COM OS CUSTOS DO ASSISTENTE TERAPÊUTICO EM AMBIENTE ESCOLAR, NO PRAZO DE 48 HORAS, SOB PENA DE MULTA PELO DESCUMPRIMENTO NO VALOR DE R$ 100,00 POR DIA.

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