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27 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - HABEAS CORPUS CRIMINAL: HCCrim XXXXX-77.2023.4.03.0000 SP

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

5ª Turma

Publicação

Julgamento

Relator

FABIO RUBEM DAVID MUZEL
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Ementa

E M E N T A PENAL E PROCESSUAL PENAL. "HABEAS CORPUS" PREVENTIVO. SALVO-CONDUTO. IMPORTAÇÃO. PLANTIO. SEMENTES DE CANNABIS SATIVA. USO EXCLUSIVAMENTE PESSOAL. FINS MEDICINAIS. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

1 – O paciente é portador de transtorno psicológico caracterizado por ansiedade generalizada (F41.1), com medo e preocupação excessivos, além de transtornos hipercinéticos (F90), compulsão alimentar, irritação, taquicardia, cefaleia, angústia e mal-estar associado a quadro de insônia (G47), bem como distúrbios de atividade e atenção (F900).
2 – Requer a concessão de salvo-conduto para que possa importar as sementes da “Cannabis sativa/indica” e cultivar a planta, dela extraindo o óleo, para fins medicinais, sem que lhe seja imputada qualquer das condutas descritas na Lei 11.343/06.
3 - Informam os impetrantes que o paciente obteve autorização da ANVISA com validade até 18.06.2025 para importação regular da medicação prescrita pelo médico, porém, em virtude do impacto no seu orçamento mensal para a importação dos medicamentos de canabidiol e do alto custo do fármaco, necessária a aquisição da semente importada e o autocultivo da planta.
4 – O “habeas corpus” é a via eleita adequada, porque consiste em remédio constitucional para a obtenção do salvo-conduto para que o paciente possa importar as sementes de “Cannabis sativa” sem que seja preso ou investigado pelo poder público por crimes previstos na Lei de Drogas.
5 – A liminar foi parcialmente deferida para, levando em conta o pedido do presente “writ” e com base nos documentos médicos, determinar o limite de cultivo para a produção do óleo medicinal integral de “Cannabis sativa” de uso terapêutico em 24 (vinte e quatro) plantas por ano, para uso exclusivamente pessoal e com fins medicinais, ressalvada a possibilidade de fiscalização pelas autoridades competentes, bem como para fixar, como quantidade máxima a ser importada, 120 (cento e vinte) sementes da subespécie "Cannabis sativa/indica" por ano, consoante precedentes desta Corte.
6 – Conforme decidido reiteradamente por esta esta colenda Quinta Turma (TRF 3ª Região, 5ª Turma, RESE nº XXXXX-21.2022.4.03.6181 e XXXXX-79.2023.4.03.6121, Rel. Desembargador Federal PAULO FONTES, julgados em 23/10/2023), o salvo-conduto deve perdurar enquanto houver a necessidade de tratamento, atrelando sua validade à apresentação de prescrição médica e à autorização de importação da ANVISA válidas. Não há, pois, limitação temporal para o salvo-conduto.
7 – Os documentos que acompanham a inicial demonstram a necessidade da utilização pelo paciente do óleo de “Cannabis sativa”, cujo uso medicinal restou reconhecido e liberado pelo órgão governamental competente (ANVISA).
8 – Há nos autos certificado de curso de cultivo e extração de “Cannabis” medicinal.
9 – Presente o risco contra a liberdade de locomoção do paciente, na medida em que o cultivo da planta “Cannabis sativa” para fins estritamente medicinais pode dar ensejo a constrangimentos ilegais.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-3/2081523965

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