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27 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX-92.2019.8.26.0405 SP XXXXX-92.2019.8.26.0405

Tribunal de Justiça de São Paulo
há 4 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

5ª Câmara de Direito Privado

Publicação

Julgamento

Relator

A.C.Mathias Coltro

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-SP_AC_10066729220198260405_83dff.pdf
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Ementa

Plano de Saúde – Obrigação de Fazer – Sentença de improcedência – Insurgência da requerente, alegando que necessitando do tratamento solicitado pelo médico que lhe assiste, não podendo a requerida negar-se ao reembolso das despesas, sob o argumento de que não consta no rol da ANS; que é o médico quem detém o conhecimento sobre suas necessidades, inclusive quanto à realização de exames complementares e o método a ser utilizado; que se cuida de uma continuidade do tratamento já iniciado em 2016; que o fato de o tratamento possuir efeito transitório, com reaplicações periódicas não afasta a obrigatoriedade de sua cobertura, não se cuidando de procedimento estético – Impossibilidade de acolhimento – Conjunto probatório que não se mostra hábil a demonstrar as alegações – Adoção dos fundamentos da sentença, com fulcro no permissivo do artigo 252 do Regimento Interno desta Corte – Sentença mantida – Apelo desprovido.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sp/887826310

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