27 de Maio de 2024
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX-92.2019.8.26.0405 SP XXXXX-92.2019.8.26.0405
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
5ª Câmara de Direito Privado
Publicação
Julgamento
Relator
A.C.Mathias Coltro
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
Plano de Saúde – Obrigação de Fazer – Sentença de improcedência – Insurgência da requerente, alegando que necessitando do tratamento solicitado pelo médico que lhe assiste, não podendo a requerida negar-se ao reembolso das despesas, sob o argumento de que não consta no rol da ANS; que é o médico quem detém o conhecimento sobre suas necessidades, inclusive quanto à realização de exames complementares e o método a ser utilizado; que se cuida de uma continuidade do tratamento já iniciado em 2016; que o fato de o tratamento possuir efeito transitório, com reaplicações periódicas não afasta a obrigatoriedade de sua cobertura, não se cuidando de procedimento estético – Impossibilidade de acolhimento – Conjunto probatório que não se mostra hábil a demonstrar as alegações – Adoção dos fundamentos da sentença, com fulcro no permissivo do artigo 252 do Regimento Interno desta Corte – Sentença mantida – Apelo desprovido.