PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MORTE PRESUMIDA. PROVAS SUFICIENTES. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A sentença condenou a autarquia a conceder pensão provisória em favor da autora a partir da data da própria sentença, bem como a pagar honorários advocatícios estimados em R$900,00. A condenação tem expressão econômica inferior a sessenta salários-mínimos, não sendo o caso de reexame necessário, conforme art. 475 , § 2º , do Código de Processo Civil de 1973 c/c art. 496 , § 3º , do novo Código de Processo Civil . 2. A autora apresentou os seguintes elementos: a) certidão de casamento, celebrado em 20/12/1986 (fls. 10); b) certidão de nascimento dos filhos (fls. 11 e 12); c) Boletim de Ocorrência realizado junto à Polícia Civil da Comarca de Aimorés/MG (fl. 13); d) termo do depoimento da autora junto à Polícia Federal (fl. 14/15); e) contatos junto à Gazeta News, no qual consta que procuraram o marido da autora até no consulado da região (fl. 16); f) cópias de conversas em correio eletrônico, as quais informam que o marido da autora conseguira adentrar os EUA com mais três pessoas, eles estavam entre as cidades de Houston e Mcallen, mas o marido da autora não aguentou acompanhá-los e o "coiote" o deixou para trás (fl. 17); g) cópia de anúncio em jornal americano em busca do marido da autora (fl. 18); h) informações de jornais, as quais continham dados referentes à tentativa de a Polícia Federal capturar a quadrilha que levava pessoas para os EUA (fl. 19); i) contatos, por meio de correio eletrônico, com Deputados, na tentativa de localizar o marido da autora (fls. 20/22); j) resposta do Ministério das Relações Exteriores ao Deputado Mauro Lopes, referente ao pedido de localização, na qual foi informado que o marido da autora não se encontrava preso ou detido em nenhum centro de detenção de imigrantes do Estado do Arizona (fl. 23); k) certificado referente a valores que se encontravam em nome do Sr. Wagner Gonçalves Gomes, junto à Real Previdência e Seguros S/A (fl. 24); l) adesão, em nome do Sr. Wagner Gonçalves Gomes, junto à Companhia de Seguros Aliança do Brasil (fl. 25); m) cópia da CTPS do Sr. Wagner Gonçalves Gomes (fl. 26); n) contrato de adesão em nome do Sr. Wagner Gonçalves Gomes, junto ao Banco do Brasil (fls. 27/29); o) certificado de renovação de seguro, em nome do Sr. Wagner Gonçalves Gomes, junto à Companhia de Seguros Aliança do Brasil (fls. 30/31); p) título de capitalização, em nome do Sr. Wagner Gonçalves Gomes, junto à ibiCapitalização (fls. 32/33); q) procuração na qual o Sr. Wagner Gonçalves Gomes outorga plenos poderes a sua esposa, Sra. Glaucia Gaigher Gomes, para administrar seus bens móveis e imóveis, contratar advogado para defesa dos interesses do outorgante, assinar escrituras ou contratos em geral, entre outros (fl. 34); r) despacho determinando a citação e a própria citação, via edital, do marido da autora, nos autos do processo de ausência, nº 13084-3, da Comarca de Aimorés (fls. 35/37); s) ofício nº 658/2006/SEPOD, endereçado ao Ministério das Relações Exteriores, junto à Justiça Federal de Rondônia e ao Deputado Federal João Magno, a pedido do Juízo da Comarca de Aimorés (fl. 38/39); t) ofícios SEPOD/Nº 2017 e SEPOD/Nº 2019, endereçados ao Ministro das Relações Exteriores e ao Deputado Federal, comunicando a instauração de ação penal para investigar e punir a prática de crime de emigração ilegal (fls. 40/41); u) ofício nº 958/2006-NUCART/SR/DPF/RO, informando conclusão de inquérito junto à Polícia Federal de Rondônia (nº 121/2005) SR/DPF/RO, o qual remetido à 2ª Vara Federal de Rondônia (autos XXXXX-8 - Segredo de Justiça), (fl. 42); v) dados do inquérito policial (fl. 43); x) consulta processual, autos nº 2005.41.00.001996-8 (fl. 44). 3. Na audiência realizada em 25/06/2007 (fls. 92/95), a autora informou que seu marido tentou ingressar ilegalmente nos EUA e, após tal tentativa, como seu marido não realizou mais nenhum contato, procurou saber de seu paradeiro, mas ele não foi localizado; manteve contato com Bento, pessoa que seria responsável pela viagem do Sr. Wagner, mas este declarou que o marido da autora não conseguiu atravessar a fronteira, ficando "para trás"; conseguiu, após várias tentativas de localizar o marido, contato com Márcio e Renato, que também tentaram atravessar o deserto, os quais disseram que seu marido ficou perdido no deserto e que os "coiotes" roubaram seus pertences; conversou com Dra. Karem, de Rondônia, e ela disse que Bento estava sendo investigado e que, em conversas telefônicas, ele teria dito que uma pessoa faleceu durante a travessia; por ter feito o último contato com o marido em 26/06/2005, acredita que o marido tenha falecido. 4. A testemunha Manoel de Aguiar Torres disse que não conheceu Wagner e ingressou nos EUA no final do ano 2000, passando pela fronteira com o México, sendo que acredita que completou o trajeto em dois dias; que se uma pessoa se perder no deserto, corre risco de morte e ouviu dizer que algumas pessoas morreram durante a travessia, mas não conhece nenhuma pessoa que tenha morrido durante na travessia; que ouviu dizer que Wagner tentou atravessar o deserto e, como não foi detido pela imigração dos EUA, é bem provável que ele tenha morrido; que se alguma pessoa adoecer ou for picada por alguma cobra, os coiotes não prestam assistência e matam a referida pessoa, sendo que ouvir dizer que as pessoas que morrem são enterradas pelos coiotes; que não viu restos mortais de algum ser humano quando atravessou a fronteira; que nenhuma pessoa doente tem condições de atravessar o deserto. 5. Por sua vez, Diego Albuquerque Moneque esclareceu que conhecia Wagner, foi vizinho dele por muitos anos, sabe dizer que Wagner era pessoa responsável em suas atribuições profissionais e familiares e tinha um bom convívio com sua família; ficou sabendo que Wagner tentou ingressar ilegalmente os EUA, passando pela fronteira com o México; tomou conhecimento, pelos familiares de Wagner, que o mesmo não suportou a travessia do deserto, tendo sido abandonado pelos coiotes e, desde então, Wagner não mais contatou os familiares; a esposa de Wagner tomou todas as providências cabíveis a fim de localizá-lo. Acredita que Wagner não tinha motivos para deixar o lar, mesmo porque era muito apegado aos filhos; os familiares de Wagner ficaram desesperados, quando da notícia de o mesmo não ter suportado a travessia do deserto; acredita que Wagner esteja morto, diante de todo o acontecido. 6. A autora era casada com o falecido, conforme comprova a certidão de fls. 10, desfrutando da condição de dependente previdenciária. 7. A qualidade de segurado do instituidor foi demonstrada pela cópia da CTPS, juntada à fl. 26, segundo a qual o último vínculo empregatício se encerrou em 28/02/2005, o que seria suficiente para manter a proteção previdenciária independentemente de novas contribuições até 15/04/2016, por força do disposto no art. 15 , II e § 4º, da Lei 8.213 /1991. 8. A autarquia sustenta que não se produziu provas suficientes da morte presumida. Entretanto os documentos e depoimentos acima relacionados evidenciam que Wagner Gonçalves Gomes empreendeu viagem para os Estados Unidos da América, onde desapareceu; há provas de boa convivência da família, do desemprego, da constituição da esposa como procuradora para representar seus interesses no Brasil e das tentativas infrutíferas de localizá-lo nos Estados Unidos da América, onde presumidamente ocorreu o seu óbito ao ser abandonado pelos "coiotes" no deserto fronteiriço com o México. 9. Diante desse cenário de morte presumida do segurado, declarada por juízo competente depois de transcorridos mais de seis meses desde o desaparecimento do segurado, é devida aos dependentes a pensão provisória, nos termos do art. 78 da Lei 8.213 /1991, que não apresenta qualquer limitação ou tarifação a respeito das provas indispensáveis à comprovação da morte presumida. 10. Remessa necessária não conhecida. Apelação desprovida.