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28 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região TRT-9 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX-21.2016.5.09.0002 - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

7ª Turma

Publicação

Julgamento

Relator

MARCUS AURELIO LOPES
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Inteiro Teor

Identificação

PROCESSO Nº.: XXXXX-21.2016.5.09.0002 (ROT)

ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA-PR.

RECORRENTE: MARCOS AURELIO PADILHA

RECORRIDAS: LOJAS COPPEL LTDA. E COPPEL AMÉRICA S.A. DE C.V.

RELATOR: MARCUS AURELIO LOPES

EMENTA

RELATÓRIO

A remissão às folhas do PJe refere-se à paginação obtida pela exportação do processo, na ordem crescente, mediante download de documentos em formato PDF.

O reclamante, não se conformando com a sentença de fls. 717/726, complementada pela decisão resolutiva dos embargos de declaração (fls. 740/741), que rejeitou os pedidos deduzidos na petição inicial, ambas proferidas pela Excelentíssima Juíza Hilda Maria Brzezinski da Cunha Nogueira, recorre a este Tribunal pleiteando a sua reforma com base nas razões de fls. 742/752.

Admitido o recurso, as reclamadas apresentaram contrarrazões (fls. 755/779).

Não houve remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho porque os interesses em causa não justificam a sua intervenção nesta oportunidade.

É, em síntese, o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

ADMISSIBILIDADE

Atendidos os pressupostos legais, conheço do recurso e das contrarrazões.

Preliminar de admissibilidade

Conclusão da admissibilidade

MÉRITO

Recurso da parte

1. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO COM A 1ª RÉ - CONTRATAÇÃO E LABOR NO ESTRANGEIRO - GRUPO ECONÔMICO - AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL

Consta da sentença:

"(...) O documento a fls. 159 indica que o autor iniciou o labor para a ré COPPEL AMERICA S.A. DE C.V, empresa estrangeira com sede no México, em 10/06/2008.

O documento a fls. 160 é uma declaração emitida pela ré COPPEL AMERICA S.A. DE C.V ao Consulado do México em São Paulo não comprova que o autor laborou para a ré antes de 10/06/2008, mas apenas que estava em processo de admissão. Uma vez que o autor estava em via de ser contratado pela empresa estrangeira para laborar no México, é natural que alguns dias antes da admissão haja tal comunicação ao Consulado para que se possa obter eventuais vistos e autorizações exigidos pelo país estrangeiro.

O documento a fls. 161, emitido no âmbito dos procedimentos pré-admissionais, esclarece ao autor como se daria a contratação.

Em depoimento o preposto das rés afirmou que"o autor iniciou em 10/06/2008".

Assim, não há prova que o autor tenha laborado para a ré antes de 10/06/2008 e o próprio autor na inicial afirma que" trabalhou para a 2ª ré no México de 06/2008 até 18/12/2009 " (fls. 04).

Os elementos disponíveis nos autos indicam que o autor iniciou a laborar no México em 10/06/2008 para a ré COPPEL AMERICA S.A. DE C.V., empresa mexicana com sede no México, tendo sido admitido por empresa estrangeira para laborar no estrangeiro, logo aplicável a tal contrato a lei estrangeira (no caso, a mexicana) conforme o Art. 9º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro. A

O autor afirma que laborou no México para a ré COPPEL AMERICA S.A. DE C.V. até 18/12/2009 e esta ré comprovou que a Lei estrangeira estabelece o prazo prescricional das ações em dois meses após a cessação do trabalho (Art. 518 da Ley Federal del Tabajo, fls. 519).

Diante do exposto, declaro prescritas as pretensões em relação ao contrato de trabalho havido entre o autor e a ré COPPEL AMERICA S.A. DE C.V. no período de 10/06/2008 a 18/12/2009 executado no México, inclusive a pretensão ao recebimento de PLR no México (...)" (destaquei).

Inconformado, recorre o autor.

Analiso.

Note-se que ausente insurgência recursal quanto ao início da prestação de serviços em 10/06/2008 - e não 27/03/2008 (petição inicial, fl. 3) -, no México, em favor da 2ª ré (Coppel América S.A. de C.V.), data indicada pelo próprio autor nas razões recursais (fl. 746), motivo pelo qual passo à análise dos demais argumentos constantes do presente apelo.

Ao revés do alegado na petição inicial ("foi admitido em Curitiba", fl. 3), o reclamante foi contratado por empresa estrangeira para laborar no estrangeiro, e não em Curitiba (Brasil) com posterior transferência para o México, não lhe sendo devido, portanto, o adicional de transferência postulado, tal como decidido na origem, aspecto em relação ao qual o reclamante também não se insurgiu.

Além de confirmar a prestação de serviços "para a 2ª ré no México de 06/2008 até 18/12/2009" (fl. 04), o reclamante não apontou qualquer nulidade ou fraude apta a macular o contrato por prazo determinado firmado entre ele e a reclamada Coppel América S.A. de C.V. Ainda, apesar de suscitada em defesa, o autor não impugnou (fls. 632/633), especificamente, a assertiva de que, "ao formalizar o termo de rescisão contratual datado de XXXXX-12-2009, recebeu as verbas rescisórias devidas" (fl. 363), não havendo que falar, portanto, em "continuidade da relação de emprego em contrato de trabalho único" (razões recusais, fl. 745), pleito este que, aliás, é contraditório com o de reconhecimento de "vínculo de emprego do autor com a 1ª ré desde 10/06/2008" (fl. 746).

Assim, considerando que, no período de 10/06/2008 a 18/12/2009, o autor laborou no México em favor da 2ª reclamada (Coppel América S.A. de C.V.), irretocável a conclusão de que "(...) prescritas as pretensões em relação ao inclusive a pretensão ao recebimento de PLR no México (...)", restando prejudicada a análise dos pedidos relativos aos "Reajustes Salariais - Diferenças Devidas" e "Aviso Prévio Proporcional" (fl. 746 do presente apelo).

No entanto, nestes aspectos e quanto à formação de grupo econômico (empregador único), fico vencido pela douta maioria dos integrantes deste Colegiado, que acompanharam o voto divergente da Excelentíssima Desembargadora Rosalie Michaele Bacila Batista, nos termos que seguem:

"(...) Em relação à unicidade contratual, peço licença para apresentar voto divergente.

Pesa contra as Reclamadas o fato de que a primeira avença, havida com a empresa COPPEL AMÉRICA S.A. DE C.V. no México, iniciada em 10/06/2008, ter sido formalizada no Brasil, na cidade de Curitiba/Pr, conforme se extrai dos documentos carreados. Cito como exemplo o ASO admissional datado de 2008 à fl. 23 segundo o qual o exame admissional do Autor ocorreu na cidade de Curitiba/PR; conclusão reforçada com base no documento emitido pela Coppel S.A. de C.V. ao Consulado Geral do México em São Paulo, o qual foi firmado em Curitiba/PR, em maio/2008, com o seguinte teor:"Declaro para os devidos fins que o Sr. Marcos Aurélio Padilha estão em processo de contratação na empresa Coppel S.A. de C.V. com sede na cidade de Culíacán, Estado de Senaloa, México. Receberá desta empresa o salário mensal bruto de R$ 3.500,00 (TRES MIL E QUINHENTOS REAIS)"- fl. 160. O mesmo ocorre com o documento intitulado"CONDIÇÕES DE TRABALHO NO MÉXICO PARA COLABORADORES DE CURITIBA"às fls. 161-163 e 391-393, do qual se infere que referido ajuste também foi firmado em Curitiba/Pr, no mês de abril/2008, prevendo expressamente que:

"1. Acorda-se firmar entre a Coppel SA de C.V. (México) e MARCOS AURÉLIO PADILHA um contrato de treinamento, para o colaborador receber da Coppel (México), durante um ano ou mais, a capacitação que requer para poder chegar a ocupar sua responsabilidade num centro de Operações da Coppel Brasil. Durante seu período de treinamento, regerá a legislação do México para regular a relação de trabalho e as obrigações fiscais das partes.

2. Se o colaborador completar seu treinamento a contento da Coppel (México) e graduar-se como Titular de um Centro de Operações da empresa, estará então disponível para integrar-se na empresa que está em processo de constituição em seu país, para assumir as responsabilidade que lhe for atribuída a seu cargo na Coppel Brasil.

3. Uma vez concluído satisfatoriamente o processo de treinamento, o colaborador compromete-se a prestar seus serviços na empresa por pelo menos 02 anos, contados a partir da data em que se incorporar à Coppel de seu país."- fls. 161 e 391.

Bem como estabelecer que" NO BRASIL O SALÁRIO BRUTO, DEPOIS DE SEU TREINAMENTO "seria de R$ 3.500,00 (fls. 163 e 393), o que, no meu entender, veio a ocorrer quando da formalização do contrato no Brasil em 04/01/2010, com remuneração de R$ 2.500,00 acrescido de 40% a título de adicional de cargo de confiança (o que totalizam R$ 3.500,00), conforme CTPS à fl. 152.

Frisa-se que não altera tal conclusão o fato de referido contrato ter sido firmado com a empresa PICEA PARTICIPAÇÕES LTDA., a qual foi" sucedida "pela 1ª Ré Lojas Coppel Ltda. em 01/01/2012, conforme descrito na própria inicial ("Em 04.01.2010 foi registrado na CTPS pela empresa PICEA COM. E PART. LTDA. que foi sucedida pela 1ª ré em 01.01.2012"- fls. 3/4), isso porque antes mesmo da aventada sucessão, a 1ª Ré, Lojas Coppel Ltda. já promovia os registros na CTPS do Reclamante, como por exemplo a primeira alteração do salário, datada de 01/05/2010 à fl. 153 (cujo carimbo pertence à Lojas Coppel Ltda.).

E, em consulta ao CNPJ 08.XXXXX/0001-16 (indicado na CTPS à fl. 152 como sendo da empresa PICEA PARTICIPAÇÕES LTDA.) junto ao sítio da Receita Federal, obtém-se a certidão da LOJAS COPPEL LTDA. MATRIZ, com data de abertura em 09/03/2007, com situação cadastral" ATIVA ", o que leva a crer que se tratam da mesma empresa.

Somado a isso, tem-se que não foi esclarecido nos autos a data do término do contrato firmado no México. Veja-se que na inicial o Reclamante afirmou que em 18/12/2019 voltou para o Brasil em gozo de férias:"Trabalhou para a 2ª ré no México de 06/2008 até 18/12/2009, quando retornou para Curitiba em gozo de parte das férias."(fl. 4), fato não especificamente impugnado pelas Rés, que não juntaram aos autos qualquer prova do término desse contrato firmado no México, ônus que lhes incumbia (inteligência da Súmula nº 212 do C. TST).

E mais, a preposta das Reclamadas confessou em depoimento que"a empresa Picea teve atividade no Brasil a partir de 2009; o autor iniciou em 10/06/2008"(fl. 637).

Diante desse conjunto probatório, voto no sentido de reconhecer a unicidade contratual e, por conseguinte, condenar as Reclamadas solidariamente (como empregador único, ante a incontroversa formação de grupo econômico), ao pagamento das diferenças de verbas rescisórias postuladas e renovadas em recurso, devendo, a Primeira Ré, Lojas Coppel Ltda., promover a retificação da data de admissão para 10/06/2008.

Por oportuno, consigno que matéria semelhante foi objeto de exame nos autos nº. XXXXX-50.2016.5.09.0006, envolvendo as mesmas Reclamadas, cuja temática"unicidade contratual"foi assim resolvida pela Juíza do Trabalho Celia Regina Marcon Leindorf, em sentença proferida e, 16/11/2018, sem insurgência recursal das Rés:

"[...]

Da análise da prova oral produzida nos autos, verifica-se que o autor, em seu depoimento pessoal, disse que no ano de 2008 foi contratado pela primeira ré, no Brasil, para "dar treinamento no México", logo em seguida, o autor revela não se recordar se onde teria assinado referido contrato, mencionando que "acreditando que tenha sido no escritório da primeira ré no Brasil", revelando, ainda, que a contratação ocorreu "para participar de treinamento e não para ministrar" .

O autor disse também que, quando foi contratado em 2008, não passou por empresa de recursos humanos, sendo contratado diretamente pelo diretor da primeira ré, Gilmar Godoi - representante da primeira ré, mencionando que a empresa de recursos humanos (Center 20) apenas passou a participar do processo de contratação após realizadas as entrevistas com o diretor Gilmar, formalizando a prestação de serviços no México. Afirmou, ainda, o autor que "a primeira ré não existia no Brasil quando da contratação do depoente em 2008" e que não se recordava de ter assinado contrato no México, afirmando que "acreditava que sim" e que, quando da prestação de serviços no México, tinha como superiores hierárquicos empregados da segunda ré, de nacionalidade mexicana e "um chefe brasileiro" e que recebia os pagamentos através de crédito em uma conta bancária aberta em referido país e em peso mexicano. Por fim, o autor afirmou que "não foi feita rescisão do contrato de trabalho no México e, a contratação para anotação de CTPS pela primeira ré se deu no Brasil" e que, no México, cumpria jornada de trabalho diversa daquela prestada no Brasil.

O preposto da parte ré afirmou que a contratação do autor, no ano de 2008, ocorreu através de uma empresa de recursos humanos, não tendo, em referida oportunidade, havido a participação de empregado ou diretor da primeira ré, mencionando que o autor foi contratado para receber treinamento e, posteriormente, exercer a função de comprador no Brasil.

A testemunha Marlon, disse que foi contratado pela empresa "Picea" no ano de 2008 para participar de treinamento gerencial no México e que em 2009 foi contratado pela primeira ré, para prestar serviços no Brasil, mencionando que, em sua contratação, houve a participação de empresa de recursos humanos na seleção de empregados, esclarecendo que "a segunda entrevista foi realizada com o funcionário da parte ré que era Mexicano". Marlon disse também que "quando chegou no México o depoente assinou um contrato com a Coppel México" e, na oportunidade em que laborou no país mencionado, recebeu treinamento de empregados mexicanos, recebendo pagamento no período em que esteve no México, em referido país e "confirma ter havido o encerramento do contrato celebrado no México, antes do depoente retornar para o Brasil (...).". Por fim, a testemunha Bruno, disse que trabalhou no México de 2011 a 2013, tendo sido contratado pela empresa mexicana, com rescisão de contrato e que, na oportunidade em que retornou ao Brasil, foi novamente contratado pela empresa brasileira.

Compulsando-se os autos, verifica-se que a CTPS do autor (fls. 54, ID d8d7a22) consigna a admissão pela ré em 27/07/2009, consigna também que o autor foi admitido para exercer a função de "compr móveis" e perceber o valor de R$4.000,00, por mês de trabalho. Ainda, o documento de fls. 83 (ID 03ab016 - ASO admissional) consigna que o autor se submeteu a exame médico admissional na cidade de Curitiba, na data de 16/07/2008, restando consignada como empresa contratante a parte ré ("COPPEL").

O documento de fls. 58 e sgs. (ID c285fea) consigna que o autor teve autorizada sua entrada no México, na qualidade de imigrante/visitante com atividades lucrativas, sendo que referido documento foi expedido em 18/08/2008, na cidade de São Paulo.

O documento de fls. 61 e sgs. (ID 9d653cf - "Condições de trabalho no México para colaboradores de Curitiba") demonstra que a assinatura do mesmo ocorreu na cidade de Curitiba, sendo que consta de referido documento que a contratação do autor ocorreu para fins de treinamento, por um período de um ano e que, após decorrido tal prazo, caso concluído de forma satisfatória o processo de treinamento, o autor se comprometeria "a prestar serviços na empresa por pelo menos 02 anos, contados a partir da data em que se incorporar à Coppel de seu país", sendo que consta do documento de fls. 64 (ID 60873e2) que, em 23/07/2008, o autor encontrava-se em processo de contratação na primeira ré na cidade de Culiacan, México e que receberia desta, a importância de R$4,000,00.

O informante, diversamente do que disseram as testemunhas, teria afirmado que o contrato do autor foi assinado no México, o que vai contra a anotação que consta na CTPS do autor, bem como documentos acima mencionados. Por conseguinte, o juízo não irá considerar o depoimento do informante.

Assim, da análise dos autos, conclui-se que restou comprovado que o autor foi admitido pela primeira ré com o fito de receber treinamento na cidade de Culiacan, México, e que, posteriormente, prestou serviços, para a parte ré, na qualidade de empregado (fls. 415 e sgs. - ID 5aeaae3 - contrato de trabalho, com admissão na data de 27/07/2009), tendo seu contrato de trabalho encerrado na data de 12/04/2016. Ainda, no caso dos autos, verifica-se que o documento de fls. 61 e sgs. (ID 9d653cf - "Condições de trabalho no México para colaboradores de Curitiba") foi assinado na cidade de Curitiba, sendo que certo que, independente da participação de empresa de recursos humanos na contratação do autor no ano de 2008, as tratativas pré-contratuais ocorreram no Brasil (fls. 58 e sgs. - ID c285fea).

Diante do acima exposto, verifica-se que, em que pese a parte autora tenha sido contratada para prestar serviços (receber treinamento) na cidade de Culiacan, México, a contratação ocorreu em território nacional, sendo que o documento de fls. 61 e sgs. (ID 9d653cf) consigna que após decorrido o prazo de treinamento, o autor se comprometeria "a prestar serviços na empresa por pelo menos 02 anos, contados a partir da data em que se incorporar à Coppel de seu país" e, foi o que ocorreu in casu, ao passo que o autor retornou ao Brasil formalizando a contratação com a segunda ré, consoante se verifica dos documentos de fls. 54 (ID d8d7a22e CTPS obreira), fls. 414 (ID 5aeaae3 - ficha de registro) e fls. 415 e sgs. (ID 5aeaae3 - contrato de trabalho) os quais consignam a admissão do autor pela segunda ré em 27/07/2009.

Frise-se ainda que, constou da ata de audiência inicial de fls. 350 e sgs. (ID e56757f) que "Verifica-se que não houve apresentação de defesa ou documentos pela segunda ré em que pese a notificação de fls. 273 ID c295eee, bem como os termos da notificação de fls. 270 ID fe33d5a.", tendo o procurador da parte autora apresentado defesa oral nos seguintes termos"A segunda ré COPPEL S.A. DE C.V. reitera e aproveita como seus todos os argumentos apresentados na defesa da primeira ré LOJAS COPPEL LTDA atual denominação de PICEA PARTICIPAÇÕES LTDA, reiterando todos os pedidos defensivos nesta peça feita como seus fossem.".

Nesse sentido, entende-se que a primeira e segunda rés compõem o mesmo grupo econômico. Ademais, restou comprovado que a contratação para a prestação de serviços/treinamento na cidade de Culiacan, México, ocorreu com o fito de que, no retorno ao Brasil, o autor implementasse o aprendizado recebido.

Pelo exposto, imperioso o reconhecimento de que o autor laborou para parte ré, como seu empregado, de 23/07/2008 a 12/04/2016, sendo que os pedidos relativos à projeção do aviso prévio e retificação das anotações constantes da CTPS obreira serão objeto de análise em item próprio.

Nesse mesmo sentido, vale mencionar a decisão prolatada nos autos XXXXX-2015-009-09-00-6 (RO), em que a 2ª Turma deste E. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região reconheceu a unicidade do contrato de trabalho em caso análogo e em face das rés (Acórdão prolatado em 14/03/2017 pela Exma. Desembargadora Ana Carolina Zaina, relatora).

Considerando-se a unicidade contratual reconhecida, bem como o labor em período diverso do anotado em CTPS, passo a analisar as prejudiciais arguidas.".

Vale citar, ainda, o acórdão proferido pela Des. Fátima Teresinha Loro Ledra Machado nos autos nº 22094-2012-015-09-00-0 (CNJ nº XXXXX-60.2012.5.09.0015), publicado em 23/06/2015, também envolvendo a mesma temática:

"VÍNCULO EMPREGATÍCIO - PERÍODO DE TRABALHO NO MÉXICO

[...]

De pronto, a conclusão que extrai-se, mediante análise do conjunto probatório, é a de que as Empresas, mexicana e a brasileira, não consistem em um grupo econômico, mas, sim, de fato, em uma só, com Sede, no México, e Filial, no Brasil.

Observe-se que o Instrumento Particular, firmado entre a Autora e a Coppel S/A de C.V (México), dispõe, expressamente, que a finalidade da contratação era a de, justamente, capacitar o Empregado para, posteriormente, trabalhar em uma das Filiais, no Brasil.

Aliás, o teor da prova oral leva a crer, justamente, na existência de, apenas, uma Empresa, com atividades em ambos os Países, pois nenhum dos depoimentos (nem, sequer, o da Preposta) faz qualquer menção a dois Empreendimentos distintos. Pelo contrário, todas as Testemunhas descrevem os fatos como se estivessem subordinadas a uma única Empresa.

Reforça esta constatação o fato de ambas Empresas possuírem o mesmo nome, o mesmo símbolo e a mesma marca, desenvolvendo uma relação de colaboração para a instalação de Lojas, em terras nacionais; fatos, estes, que, embora, por si só, não caracterizem, necessariamente, a existência de um Empregador único, corroboram as evidências trazidas pelas demais provas dos Autos.

É o que pode-se extrair da 16ª Alteração de Contrato Social (fls. 66/77), apresentada pela Ré, e que demonstra que a Sociedade Empresária, no Brasil, é formada por dois Sócios: um, a própria Pessoa Jurídica mexicana, "Coppel America S.A. de C.V." (com 99,9999% de participação societária), e o outro, David Coppel Calvo (com, apenas, 0,0001% de participação).

Ou seja, na realidade, constata-se que o Empreendimento, no Brasil, é, totalmente, controlado pela Empresa mexicana, o que torna indene de dúvidas a constatação da existência de Empregador único.

E, de fato, o que verifica-se é a existência de um mesmo Empreendimento, com o objetivo de desenvolver atividades de "Lojas de departamentos ou magazines; holdings de instituições não-financeiras e intermediação de negócios, podendo manter filiais, escritórios e representações em qualquer localidade do País ou do exterior" (fl. 69)

Nesse sentido, irrelevante que as atividades de trainee tenham sido desenvolvidas, integralmente, no México, sem a participação da Filial brasileira, uma vez que, tratando-se da mesma Empresa, o vínculo empregatício é único, formado com a Lojas Coppel Ltda., a qual, no Brasil, está representada pela Ré. Assim, deve responder, integralmente, pelas verbas deferidas, inclusive, por aquelas decorrentes do período de trabalho no México.".

Bem como os acórdãos proferidos nos autos nº 25682-2015-009-09-00-6 (CNJ nº XXXXX-76.2015.5.09.0009), de relatoria da Des. Ana Carolina Zaina, publicado em 21/03/2017; e nº 45001-2013-013-09-00-3 (CNJ nº XXXXX-51.2013.5.09.0013), de relatoria do Juiz Convocado Carlos Henrique de Oliveira Mendonça, publicado em 03/11/2015, todos envolvendo idêntica situação fática (...)" (destaquei).

Reconhecida a unicidade contratual, tem-se que a prestação de serviços perdurou por mais de 7 (sete) anos, isto é, de 10/06/2008 a 12/05/2016, data de rescisão esta constante do TRCT (fl. 342) e não impugnada (fl. 633), fazendo jus o autor, portanto, a 51 (cinquenta e um) dias de aviso-prévio proporcional, nos termos do art. , parágrafo único, da Lei nº. 12.506/11, e não somente 48 (quarenta e oito) dias, conforme consta do referido termo de rescisão (campo 69).

Assim sendo, dá-se parcial provimento para: a) reconhecer a formação de grupo econômico pelas rés (empregador único) e respectiva responsabilidade solidária destas pela quitação das verbas reconhecidas na presente demanda; b) reconhecer a unicidade contratual de 10/06/2008 a 12/05/2016; c) condenar as reclamadas ao pagamento de três dias de aviso-prévio indenizado e seus respectivos reflexos em férias mais 1/3, décimo terceiro e FGTS e multa de 40% (quarenta por cento); e d) determinar que a primeira ré, Lojas Coppel Ltda., promova a retificação da data de admissão constante da CTPS do autor para 10/06/2008, bem como do termo final em razão dos 51 (cinquenta e um) dias de aviso prévio proporcional, sob pena de pagamento de multa de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia de atraso, limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais).

Os temas "reajustes salariais - diferenças devidas" e "multas convencionais" serão analisados nos tópicos seguintes.

2. REAJUSTES SALARIAIS - DIFERENÇAS DEVIDAS

Pugna o autor pela aplicação "do reajuste salarial previsto nas cláusulas convencionais juntadas aos autos: 6ª - 2008/2009 e 2009/2010; 4ª - 2010/2011 até 2016/2017, com o pagamento das diferenças salariais decorrentes do reajuste convencional da admissão à demissão, bem como dos reflexos destas em DSR's, aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3, FGTS e multa de 40%."

Analiso.

De pronto, esclareça que, ao revés do alegado nas contrarrazões das reclamadas (fl. 761), a Lei n.º 7.064/1982, que dispõe sobre a situação de trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior, no seu artigo , estabelece que a empresa responsável pela contratação do empregado deve observar, independentemente da observância do local da execução dos serviços, "a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho, naquilo que não for incompatível com o disposto nesta Lei, quando mais favorável do que a legislação territorial, no conjunto de normas em relação a cada matéria." E, no caso, a legislação trabalhista brasileira, analisada no conjunto das suas disposições em relação à cada matéria, é mais vantajosa. Aliás, não é outra a razão por que o reclamante postula a aplicação dos direitos trabalhistas assegurados na Consolidação das Leis do Trabalho e na Constituição Federal. Logo, não há espaço para se aplicar ao caso a legislação estrangeira, como pretenderam as rés.

Examinando as CCTs acostadas aos autos, infere-se que previstos reajustes em percentuais diversos, "proporcionalmente ao seu tempo de serviço" (cláusula quarta da CCT 2010/2011, p. ex., fl. 37).

Quanto ao período de 10/06/2008 a dezembro de 2009, conquanto tenham as rés afirmado que corretamente concedidos os reajustes ("o piso salarial, bem como os reajustes inerentes à categoria foram tempestivamente observados", fl. 227), não se desincumbiram do ônus de juntar aos autos os respectivos comprovantes de pagamento (art. 818, inciso II, da CLT), motivo pelo qual devido o reajuste nos termos previstos no subitem 6.2 da cláusula sexta da CCT 2009/2010 (5,47%, fl. 30), considerando para tanto o salário constante da CTPS, de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais, fl. 152).

Em consequência, considerando o salário (R$ 2.500,00) devidamente ajustado nos termos da CCT 2009/2010, devidos os reajustes nos moldes previstos nas cláusulas quartas das CCTs 2010/2011 até 2016/2017 (fls. 37, 48, 60, 72, 84, 103 e 118) e diferenças salariais decorrentes, considerando os valores quitados nas fichas financeiras de fls. 307/323, bem como dos reflexos destas em DSR's, aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3, FGTS e multa de 40% (quarenta por cento).

Dá-se parcial provimento para condenar as reclamadas ao pagamento de reajustes e diferenças salariais, nos moldes acima fixados.

3. MULTAS CONVENCIONAIS

Violadas as cláusulas sexta da CCT 2009/2010 e quartas das CCT's 2010/2011, 2011/2012, 2012/2013, 2013/2014, 2014/2015, 2015/2016 e 2016/2017, todas referentes a reajustes salariais, devido o pagamento de uma multa por instrumento coletivo (cláusulas 46ª da CCT 2009/2010, p. ex., fl. 34), num total de 8 (oito), cujo montante não poderá ser exceder o valor da obrigação principal corrigida, ex vi do disposto da OJ nº. 54 da SBDI-1 do colendo TST.

No tocante à multa por "anotação de CTPS" (fl. 751), a par de em nada alterar a presente condenação, visto que, segundo entendimento deste Colegiado, devida uma multa por instrumento coletivo violado, nas CCTs acostadas aos autos não se verifica qualquer disposição normativa neste sentido, não tendo o autor indicado cláusula com tal teor.

Dá-se parcial provimento para condenar as reclamadas ao pagamento de 8 (oito) multas normativas (CCTs 2009/2010, 2010/2011, 2011/2012, 2012/2013, 2013/2014, 2014/2015, 2015/2016 e 2016/2017), observando-se a limitação prevista na OJ nº. 54 da SBDI-1 do colendo TST.

4. JORNADA DE TRABALHO - ARTIGO 62, INCISO II, da CLT - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO

No tocante à jornada de trabalho executada no período em que o reclamante laborou, no Brasil (de 04/01/2010 e 12/05/2016, CTPS de fl. 152), em favor da 1ª ré (Lojas Coppel Ltda.), assim decidiu a Magistrada de origem:

"(...) Ao alegar que o autor era detentor (a) de cargo de gestão, a ré atraiu para si o ônus da prova, por se tratar de fato impeditivo ao direito postulado.

São dois os critérios que caracterizam o cargo de confiança, quais sejam: a) a delegação de atribuições especiais no desempenho da função distintas das realizadas por outros empregados; b) padrão salarial ou gratificação de função superior, no mínimo, a 40% (quarenta por cento) do cargo efetivo ( CLT, art. 62, § único).

Veja-se que para que haja o enquadramento, deve-se verificar as efetivas atribuições do empregado e não apenas o nome dado à função.

Em depoimento disse o autor:

(...) nos últimos 5 anos o depoente teve função de gerente de loja, gerente geral de loja e por último gerente de auditoria; como gerente de loja, o depoente tinha como subordinados todos os vendedores, em número de 30; como gerente geral de loja tinha como subordinados todos os empregados da loja, em número de 12, na função de supervisores das lojas, e por último como gerente de auditoria, se subordinavam ao depoente todos os auditores, em número de 18; o depoente fazia a cobrança das metas dos subordinados; o depoente aplicava punição, desde que com autorização da chefia; o depoente, como gerente de loja, se reportava a Marcelo Betoni, que era o gerente geral; como gerente geral, o depoente tinha a supervisão de Ramon; como gerente de auditoria, o depoente se reportava a Ramon e depois a Alejandro; o depoente fazia entrevistas de candidatos a empregados, mas a decisão de contratação era da chefia; o depoente fazia as entrevistas e analisava o perfil do candidato, para reportar ao chefe; muitas vezes a chefia não acatava a análise do depoente, na maioria das ocasiões; quando o chefe não aceitava a análise positiva do depoente, era entrevistada outra pessoa para a colocação; o depoente indicava pessoa a ser desligada, mas a decisão era a chefia; o depoente expunha verbalmente as razões pelas quais indicava o desligamento; o depoente elaborava escala de férias, mas o chefe decidia sobre aprovação ou adequação das datas; perguntado se fiscalizava os horários dos subordinados, disse que a fiscalização se dava pelo controle eletrônico; em caso de atraso ou saída antecipada, o subordinado tratava com o depoente, que reportava a chefia; (...)

E a segunda testemunha do autor:

(...) o depoente trabalhou com o autor na auditoria; o reclamante era gerente do depoente; (...) o autor vistava o ponto do pessoal que solicitava adiamento da chegada ou saída antecipada; o autor também vistava o ponto na época em que o controle era manual; as férias eram combinadas com o reclamante; ao autor também reportavam necessidade de ausências; o autor indicava promoções dos subordinados, mas algumas promoções indicadas pelo autor não eram confirmadas pela chefia; o depoente acompanhava o autor em todas as atividades porque tinha função de" auditor de risco "; o autor tinha autonomia para aplicar punição aos subordinados; (...) na auditoria o autor contava com 6 a 12 subordinados, dependendo do período; como gerente o autor indicava pessoa para admissão ou desligamento, embora a decisão fosse da chefia; (...)

Todo o quadro descrito pela prova oral indica que o autor exercia cargo de gestão e, para tal enquadramento, a CLT não exige que os poderes de gestão sejam absolutos e nem que o empregado seja a mais alta autoridade de toda a estrutura empresarial, eis que o Art. 62, II, da CLT equipara a tais cargos os"chefes de departamento"e, por óbvio, os poderes de um chefe de departamento são limitados ao seu departamento.

Além disso, a CTPS e os recibos salariais juntados pelo autor indicam que este recebia adicional de função de 40%.

Diante do exposto, reconheço que o autor se enquadrava na exceção do Art. 62, II, da CLT e por isso rejeito os pedidos (...)" (destaquei).

Dissentido das conclusões supra, recorre o autor.

Analiso.

Como destacado na sentença supra, a CTPS (fl. 152) e os recibos salariais (fls. 175 e seguintes) juntados pelo autor indicam que este recebia adicional de função de 40% (art. 62, parágrafo único, da CLT). Preenchido, pois, o critério objetivo necessário para caracterização do cargo de confiança.

Evidenciada nos autos, também, a delegação de atribuições especiais e distintas daquelas realizadas por outros empregados (critério subjetivo). Neste sentido foram as declarações do próprio autor e da segunda testemunha por ele indicada, Sr. Danilo Xavier da Silva Dietrih (ata de audiência, fls. 636/638), reproduzidas no julgado acima, ao qual me reporto, por brevidade.

Julgo oportuno destacar que, segundo o próprio reclamante, "como gerente de loja, o depoente tinha como subordinados todos os vendedores, em número de 30; como gerente geral de loja tinha como subordinados todos os empregados da loja, em número de 12, na função de supervisores das lojas, e por último como gerente de auditoria, se subordinavam ao depoente todos os auditores, em número de 18; o depoente fazia a cobrança das metas dos subordinados" (trechos extraídos do depoimento pessoal, fl. 636 - destaquei).

Conquanto tenha informado os horários de trabalho do autor, o preposto, em momento algum, disse que este se sujeitava à controle de jornada, ao revés, foi categórico ao esclarecer que aos gerentes, a exemplo do autor, incumbia fechar e abrir a loja ("os 3 gerentes de cada loja participavam de revezamento para abertura ou fechamento da loja", fl. 637). Na mesma toada, o Sr. Danilo Xavier disse "as chaves ficavam na posse dos gerentes das lojas", o afasta a hipótese de controle e fiscalização dos horários cumpridos pelo autor.

Ante as constatações acima, mormente a admissão, pelo reclamante, de ser autoridade máxima na loja (gerente de loja), lojas (gerente geral) ou departamento de sua responsabilidade (gerente de auditoria), conclui-se que este, em verdade, detinha poderes de gestão, cujas decisões eram capazes de influenciar os resultados da empresa ou de um seguimento desta, fazendo as vezes da empregadora dentro da loja (s) e/ou setor no qual atuava.

Atendidos os requisitos objetivo e subjetivo previstos no art. 62, II, da CLT, não há que falar em pagamento de horas extras, intervalo violado e reflexos, tal como posto na sentença.

Igualmente sem razão o autor quanto ao pedido sucessivo de diferenças da gratificação de função (fl. 750), na medida em que, a par de não reconhecida a prestação de serviços em favor da 1ª (Lojas Coppel Ltda.) anteriormente ao registro (CTPS, fl. 152), sequer rebatidos, especificamente, os fundamentos com base nos quais fora rejeitada tal pretensão, contentando-se o reclamante em reproduzir os termos da exordial (fl. 9). Nada a prover, por conseguinte.

À luz do exposto, imperiosa a manutenção da sentença quanto às matérias ora analisadas.

Nego provimento.

5. DANO MORAL

A Magistrada de primeiro grau, por entender "não há notícia nos autos de violação da honra objetiva ou subjetiva da reclamante" e porque não "comprovado que o autor permanecesse na loja durante os inventários", rejeitou a pretensão ao pagamento de indenização por danos morais.

Analiso.

Embora descritos, na causa de pedir do pleito em questão, vários e hipotéticos atos ilícitos praticados pelo empregador (crime de privação de liberdade, risco de lesão e morte dos empregados, jornada extenuante, ausência de condições de trabalho, fl. 10), as alegações recursais restringem-se à suposta e frequente participação do autor em "inventários a partir das 19h, os quais ficavam trancados nas lojas até 07h do dia seguinte" (fl. 750).

O autor não se desincumbiu do ônus de comprovar a sua participação nos inventários e, muito menos, nas condições e horários diários descritos no documento de fl. 169. A testemunha Sr. Vitor Cesar Vieira afirmou que "o autor não participava de inventários, porque havia equipes específicas e um gestor específico", fato este confirmado pelo testigo Sr. Danilo Xavier, segundo o qual os gerentes raramente "permaneciam nas lojas durante os inventários" (ata de fl. 637/638).

As declarações da testemunha Sra. Márcia Regina Assumpção citada nas razões recursais (fl. 750), que declarou não ter trabalhado "em inventário durante a semana", em nada altera as conclusões acima.

Ausente prova de ato ilícito ou abuso de direito por parte do empregador, não há que falar em dever de indenizar.

Nego provimento.

6. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA

Rebela-se o autor contra a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência (sentença, fls. 724/725).

Analiso.

Prevalece neste Colegiado o entendimento de que às ações ajuizadas antes de 11/11/2017 - como in casu (em 25/10/2016, fl. 2) -, a partir de quando passou a vigorar as modificações implementadas pela Lei nº. 13.467 7/17, não se aplica o artigo 791-A A da CLT T.

Desse modo, para manter a jurisprudência estável, íntegra e coerente, dou provimento ao recurso para afastar a condenação do autor ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado das reclamadas.

Conclusão do recurso

ACÓRDÃO

Cabeçalho do acórdão

Acórdão

Em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora Rosemarie Diedrichs Pimpao; presente o Excelentíssimo Procurador Luis Carlos Cordova Burigo, representante do Ministério Público do Trabalho; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Marcus Aurelio Lopes, Carlos Henrique de Oliveira Mendonca e Luiz Alves; prosseguindo o julgamento; ACORDAM os Desembargadores da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, nos termos da fundamentação, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE, bem assim das respectivas CONTRARRAZÕES. No mérito, por maioria de votos, vencido o Desembargador relator, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para: a) reconhecer a formação de grupo econômico pelas rés (empregador único) e respectiva responsabilidade solidária destas pela quitação das verbas reconhecidas na presente demanda; b) reconhecer a unicidade contratual de 10/06/2008 a 12/05/2016; c) condenar as reclamadas ao pagamento de três dias de aviso-prévio indenizado e seus respectivos reflexos em férias mais 1/3, décimo terceiro e FGTS e multa de 40% (quarenta por cento); d) determinar que a primeira ré, Lojas Coppel Ltda., promova a retificação da data de admissão constante da CTPS do autor para 10/06/2008, bem como do termo final em razão dos 51 (cinquenta e um) dias de aviso prévio proporcional, sob pena de pagamento de multa de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia de atraso, limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais); e) condenar as reclamadas ao pagamento de reajustes e diferenças salariais, nos moldes fixados na fundamentação; f) condenar as reclamadas ao pagamento de 8 (oito) multas normativas (CCTs 2009/2010, 2010/2011, 2011/2012, 2012/2013, 2013/2014, 2014/2015, 2015/2016 e 2016/2017), observando-se a limitação prevista na OJ nº. 54 da SBDI-1 do colendo TST; e g) afastar a condenação do autor ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado das reclamadas.

Custas acrescidas, pelas reclamadas, no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), calculadas sob R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor provisoriamente arbitrado ao acréscimo da condenação.

Observe a Secretaria que as futuras intimações da reclamada Lojas Coppel Ltda. devem ser realizadas em nome do advogado Carlos Araúz Filho, inscrito na OAB-PR sob nº 27.171, conforme requerimento formulado à fl. 781.

Intimem-se.

Curitiba, 5 de março de 2020.

Assinatura

MARCUS AURELIO LOPES

Relator

acfb

VOTOS

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