PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. XXXXX-13.2011.8.05.0195 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE PINDAI Advogado (s): JOSE CARLOS NOGUEIRA, JOAO HENRIQUE SANTOS RIBEIRO DA SILVA, LUANA SANTOS SOUZA APELADO: ROSELI ALVES MARTINS Advogado (s):MARCOS ADRIANO CARDOSO DE OLIVEIRA, CARLOS HENRIQUE GUANAIS FAUSTO VILASBOAS, MARCOS VINICIUS CASTRO GUIMARAES, BRUNO FERNANDES SILVEIRA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO TRABALHISTA. PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE PINDAÍ. VERBAS TRABALHISTAS ATRASADAS. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. VALOR QUE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVO. SENTENÇA MANTIDA. O recebimento de salário, nunca inferior ao mínimo, e a percepção de décimo terceiro salário e férias calculados sobre a remuneração integral dos servidores públicos, são direitos assegurados pela Constituição Federal , nos termos do seu artigo 7º , incisos IV , VII , VIII , c/c o artigo 39 , § 3º. Sendo incontroverso o vínculo laboral entre a apelada e a Municipalidade, o afastamento da cobrança das verbas pleiteadas somente se justificaria mediante a comprovação do efetivo adimplemento por parte do município devedor. O percentual de 10% (dez por cento) atribuído aos honorários advocatícios, não se mostra excessivo, porque atendeu aos parâmetros do § 2º do art 85 do Código de Processo Civil . RECURSO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. XXXXX-13.2011.8.05.0195 , em que figuram como apelante MUNICIPIO DE PINDAI e como apelada ROSELI ALVES MARTINS. ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.Salvador.