TRF-1 - CONFLITO DE COMPETENCIA: CC XXXXX20224010000
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETENCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. VEDAÇÃO EXPRESSA DO ART. 3o , § 1o INCISO III , DA LEI 10.259 /01. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA COMUM. 1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO FEDERAL DA 26ª VARA - JEF - DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL, em desfavor do JUÍZO FEDERAL DA 17ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL, nos autos da ação ordinária nº XXXXX-32.2016.4.01.3400 . 2. Alega o suscitante que o pedido formulado importa em anulação de ato administrativo, o que afasta a competência do Juizado Especial. Por sua vez, o suscitado declinou da competência por considerar que a demanda possui valor da causa inferior ao teto de alçada dos Juizados Especiais Federais. 3. Conforme se constata na jurisprudência dessa Corte, no que se refere à fixação da competência em se tratando de ação com o objetivo de rever/anular ato administrativo federal, a Lei nº 10.259 /2001 estipula (Inciso III do § 1º do art. 3º) que não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal. Precedentes. 4. No caso dos autos, a ação originária busca a remoção da parte autora para a localidade em que se encontram seus familiares, por motivo de sua própria saúde. Assim, o caso em tela não se enquadra nas hipóteses excepcionadas no art. 3º , § 1º , III , da Lei 10.259 /2001. 5. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo da 17ª Vara Federal da SJDF, suscitado.