Vedação Expressa do Art. 3o, § 1o Inciso Iii, da Lei 10.259/01 em Jurisprudência

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  • TRF-1 - CONFLITO DE COMPETENCIA: CC XXXXX20224010000

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    PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETENCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. VEDAÇÃO EXPRESSA DO ART. 3o , § 1o INCISO III , DA LEI 10.259 /01. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA COMUM. 1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO FEDERAL DA 26ª VARA - JEF - DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL, em desfavor do JUÍZO FEDERAL DA 17ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL, nos autos da ação ordinária nº XXXXX-32.2016.4.01.3400 . 2. Alega o suscitante que o pedido formulado importa em anulação de ato administrativo, o que afasta a competência do Juizado Especial. Por sua vez, o suscitado declinou da competência por considerar que a demanda possui valor da causa inferior ao teto de alçada dos Juizados Especiais Federais. 3. Conforme se constata na jurisprudência dessa Corte, no que se refere à fixação da competência em se tratando de ação com o objetivo de rever/anular ato administrativo federal, a Lei nº 10.259 /2001 estipula (Inciso III do § 1º do art. 3º) que não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal. Precedentes. 4. No caso dos autos, a ação originária busca a remoção da parte autora para a localidade em que se encontram seus familiares, por motivo de sua própria saúde. Assim, o caso em tela não se enquadra nas hipóteses excepcionadas no art. 3º , § 1º , III , da Lei 10.259 /2001. 5. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo da 17ª Vara Federal da SJDF, suscitado.

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    PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETENCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. VEDAÇÃO EXPRESSA DO ART. 3o , § 1o INCISO III , DA LEI 10.259 /01. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA COMUM. 1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO FEDERAL DA 26ª VARA - JEF - DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL, em desfavor do JUÍZO FEDERAL DA 17ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL, nos autos da ação ordinária nº XXXXX-32.2016.4.01.3400 . 2. Alega o suscitante que o pedido formulado importa em anulação de ato administrativo, o que afasta a competência do Juizado Especial. Por sua vez, o suscitado declinou da competência por considerar que a demanda possui valor da causa inferior ao teto de alçada dos Juizados Especiais Federais. 3. Conforme se constata na jurisprudência dessa Corte, no que se refere à fixação da competência em se tratando de ação com o objetivo de rever/anular ato administrativo federal, a Lei nº 10.259 /2001 estipula (Inciso III do § 1º do art. 3º) que não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal. Precedentes. 4. No caso dos autos, a ação originária busca a remoção da parte autora para a localidade em que se encontram seus familiares, por motivo de sua própria saúde. Assim, o caso em tela não se enquadra nas hipóteses excepcionadas no art. 3º , § 1º , III , da Lei 10.259 /2001. 5. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo da 17ª Vara Federal da SJDF, suscitado.

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    PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. MATÉRIA EXCLUÍDA DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL INDEPENDENTEMENTE DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA (ART. 3º , § 1º , INCISO III , DA LEI N. 10.259 /2001). 1. A competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis é absoluta, e fixada em função do valor da causa, excetuando-se da regra geral, todavia, as causas a que se refere o § 1º , incisos I a IV , do art. 3º da Lei n. 10.259 /2001, entre as quais se incluem as ações para anulação ou cancelamento de ato administrativo, como no caso. 2. O art. 3º , § 1º , Inciso III , da Lei nº 10.259 /2001 exclui da competência dos Juizados Especiais Federais JEF, as ações que visam a anulação ou cancelamento de atos administrativos, exceto aqueles de natureza previdenciária ou lançamento fiscal. 3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso, suscitado.

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    PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. MATÉRIA EXCLUÍDA DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL INDEPENDENTEMENTE DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA (ART. 3º , § 1º , INCISO III , DA LEI N. 10.259 /2001). 1. A competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis é absoluta, e fixada em função do valor da causa, excetuando-se da regra geral, todavia, as causas a que se refere o § 1º , incisos I a IV , do art. 3º da Lei n. 10.259 /2001, entre as quais se incluem as ações para anulação ou cancelamento de ato administrativo, como no caso. 2. O art. 3º , § 1º , Inciso III , da Lei nº 10.259 /2001 exclui da competência dos Juizados Especiais Federais JEF, as ações que visam a anulação ou cancelamento de atos administrativos, exceto aqueles de natureza previdenciária ou lançamento fiscal. 3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso, suscitado.

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    PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. VEDAÇÃO DO ART. 3º , § 1º , INCISO III , DA LEI 10.259 /01. 1. Cuida-se de conflito de competência suscitado pelo juízo da 25ª Vara Federal da SJDF (Juizado Especial Federal) em face do juízo da 4ª Vara Federal da SJDF, que declinou da competência sob o fundamento de que o proveito econômico da demanda se encontra aquém do teto previsto na Lei nº 10.259 /01. 2. O suscitante aduziu que não se inclui na competência do Juizado Especial Cível as causas para a anulação/revisão de ato administrativo. 3. O Ministério Público Federal manifestou pela perda do objeto, argumentando que a parte autora desistiu da ação originária. Contudo, em razão de existirem outros autores que prosseguiram no feito, não se trata de caso de extinção do processo originário e, assim, subsiste o presente conflito de competência. 4. Conforme se constata na jurisprudência dessa Corte, no que se refere à fixação da competência em se tratando de ação com o objetivo de rever/anular ato administrativo federal, a Lei nº 10.259 /2001 estipula (Inciso III do § 1º do art. 3º) que não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal. Precedentes. 5. No caso dos autos, a ação originária busca reserva de vagas para movimentações e cessões dos autores para o INSS. Assim, o caso em tela não se enquadra nas hipóteses excepcionadas no art. 3º , § 1º , III , da Lei 10.259 /2001. 6. Conflito conhecido para declarar a competência do juízo da 4ª Vara Federal da SJDF.

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    PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. VEDAÇÃO DO ART. 3º , § 1º , INCISO III , DA LEI 10.259 /01. 1. Cuida-se de conflito de competência suscitado pelo juízo da 25ª Vara Federal da SJDF (Juizado Especial Federal) em face do juízo da 4ª Vara Federal da SJDF, que declinou da competência sob o fundamento de que o proveito econômico da demanda se encontra aquém do teto previsto na Lei nº 10.259 /01. 2. O suscitante aduziu que não se inclui na competência do Juizado Especial Cível as causas para a anulação/revisão de ato administrativo. 3. O Ministério Público Federal manifestou pela perda do objeto, argumentando que a parte autora desistiu da ação originária. Contudo, em razão de existirem outros autores que prosseguiram no feito, não se trata de caso de extinção do processo originário e, assim, subsiste o presente conflito de competência. 4. Conforme se constata na jurisprudência dessa Corte, no que se refere à fixação da competência em se tratando de ação com o objetivo de rever/anular ato administrativo federal, a Lei nº 10.259 /2001 estipula (Inciso III do § 1º do art. 3º) que não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal. Precedentes. 5. No caso dos autos, a ação originária busca reserva de vagas para movimentações e cessões dos autores para o INSS. Assim, o caso em tela não se enquadra nas hipóteses excepcionadas no art. 3º , § 1º , III , da Lei 10.259 /2001. 6. Conflito conhecido para declarar a competência do juízo da 4ª Vara Federal da SJDF.

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    PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. VEDAÇÃO DO ART. 3º , § 1º , INCISO III , DA LEI 10.259 /01. 1. Cuida-se de conflito de competência suscitado pelo juízo da 25ª Vara Federal da SJDF (Juizado Especial Federal) em face do juízo da 4ª Vara Federal da SJDF, que declinou da competência sob o fundamento de que o proveito econômico da demanda se encontra aquém do teto previsto na Lei nº 10.259 /01. 2. O suscitante aduziu que não se inclui na competência do Juizado Especial Cível as causas para a anulação/revisão de ato administrativo. 3. O Ministério Público Federal manifestou pela perda do objeto, argumentando que a parte autora desistiu da ação originária. Contudo, em razão de existirem outros autores que prosseguiram no feito, não se trata de caso de extinção do processo originário e, assim, subsiste o presente conflito de competência. 4. Conforme se constata na jurisprudência dessa Corte, no que se refere à fixação da competência em se tratando de ação com o objetivo de rever/anular ato administrativo federal, a Lei nº 10.259 /2001 estipula (Inciso III do § 1º do art. 3º) que não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal. Precedentes. 5. No caso dos autos, a ação originária busca reserva de vagas para movimentações e cessões dos autores para o INSS. Assim, o caso em tela não se enquadra nas hipóteses excepcionadas no art. 3º , § 1º , III , da Lei 10.259 /2001. 6. Conflito conhecido para declarar a competência do juízo da 4ª Vara Federal da SJDF.

  • TRF-1 - CONFLITO DE COMPETENCIA: CC XXXXX20224010000

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    PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETENCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. VEDAÇÃO EXPRESSA DO ART. 3º , § 1º , INCISO III , DA LEI 10.259 /01. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL. 1. Cuida-se de conflito de competência suscitado no bojo de ação de procedimento comum ajuizado por ANDREY LEONARDO LIMA e RÚBIA DE ALMEIDA MESQUITA ALGELO em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a anulação dos descontos efetivados em março de 2020 (horas não compensadas) e o valor não depositado da GAS, referente ao mesmo mês. 2. Os autos foram inicialmente distribuídos à 27ª Vara Federal da SJDF (JEF), que declinou da competência sob o fundamento de que o caso dos autos trata de anulação de ato administrativo não previdenciário ou fiscal. Por sua vez, o juízo da 4ª Vara Federal da SJDF suscitou conflito negativo de competência, alegando que a competência dos juizados especiais é absoluta para as ações em que o proveito econômico não supera o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, hipótese dos autos principais. 3. Conforme se constata na jurisprudência desta Corte, no que se refere à fixação da competência em se tratando de ação com o objetivo de rever/anular ato administrativo federal, a Lei nº 10.259 /2001 estipula (inciso III do § 1º do art. 3º) que não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas de anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal. Precedentes. 4. No caso dos autos, a ação originária busca o pagamento da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso, em virtude terem autuado como instrutores no curso ministrado do PJE. Assim, o caso em tela não se enquadra nas hipóteses excepcionadas no art. 3º , § 1º , III , da Lei 10.259 /2001. 5. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo da 4ª Vara Federal da SJDF - suscitante.

  • TRF-1 - CONFLITO DE COMPETENCIA (CC): CC XXXXX20204010000

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    PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA VARA FEDERAL CÍVEL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. NOMEAÇÃO PARA CARGO PÚBLICO. DISCUSSÃO ACERCA DA VALIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. VEDAÇÃO EXPRESSA DO ART. 3º , § 1º INCISO III , DA LEI 10.259 /01. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM. 1. O art. 3º , § 1º , Inciso III , da Lei nº 10.259 /2001 exclui da competência dos Juizados Especiais Federais JEF, as ações que visam a anulação ou cancelamento de atos administrativos, exceto aqueles de natureza previdenciária ou lançamento fiscal. 2. Na espécie, a ação ajuizada visa a obtenção de provimento judicial que assegure sua nomeação para exercício de cargo público. 3. As causas em que se discute nomeação e posse em concurso público não se inserem na competência do Juizado Especial Federal. Precedentes. 4. Irrelevante o fato do valor da causa ser inferior a 60 salários mínimos, pois a matéria versada nos autos se amolda à exceção constante do artigo 3.º , § 1.º , III , da Lei 10.259 /01. 5. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária do Pará, o suscitado, para processar e julgar a ação originária.

  • TRF-1 - CONFLITO DE COMPETENCIA (CC): CC XXXXX20194010000

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    PJe- PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA VARA FEDERAL CÍVEL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. ANULAÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA. VEDAÇÃO EXPRESSA DO ART. 3º , § 1º INCISO III , DA LEI 10.259 /01. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM. 1. O art. 3º , § 1º , Inciso III , da Lei nº 10.259 /2001 exclui da competência dos Juizados Especiais Federais JEF, as ações que visam a anulação ou cancelamento de atos administrativos, exceto aqueles de natureza previdenciária ou lançamento fiscal. 2. Na espécie, a ação ajuizada busca tornar nulo o procedimento administrativo sancionador e da multa dele proveniente, instrumentalizada no auto de infração n. XXXXX/E, aplicado por agentes de fiscalização do IBAMA. 3. Irrelevante o fato do valor da causa ser inferior a 60 salários mínimos, pois a matéria versada nos autos se amolda à exceção constante do artigo 3.º , § 1.º , III , da Lei 10.259 /01. 4. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo da 13ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, o suscitado, para processar e julgar a ação originária.

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