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Art. 2º. Compete ao Juizado Especial Federal Criminal processar e julgar os feitos de competência da Justiça Federal relativos às infrações de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência. (Redação dada pela L 11313/06.)
Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrente da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis.1 a 3 (Redação dada pela L 11313/06.)
• 1. Nova redação. Redação do caput e do par. ún. dada pela L 11313/06 (DOU 28.6.2006). A redação original era a seguinte: “Art. 2.º Compete ao Juizado Especial Federal Criminal processar e julgar os feitos de competência …
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