EXECUÇÃO FISCAL - INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO ENDEREÇO DA PARTE EXECUTADA - INFORMAÇÃO DO CEP NÃO ATENDIDA - IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR VIA POSTAL - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA, POR FUNDAMENTO DIVERSO - ARTIGO 485 , I , DO CPC - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Não ocorrendo a intimação pessoal do município exequente para atendimento da diligência determinada pelo Juízo, estaria autorizada a desconstituição da sentença fundada no inciso III do artigo 485 do CPC . Contudo, verifica-se que a parte exequente foi intimada, por meio eletrônico, com vista dos autos, para indicar o endereço correto e completo, informando o CEP para possibilitar a citação da parte executada, mas não atendeu ao comando judicial, o que acarreta no indeferimento da inicial. E, na espécie, não há necessidade de intimação pessoal para o indeferimento da inicial ocorrida após a concessão de prazo para sanar o vício. Assim, verificada a ausência de informações quanto ao CEP da parte executada, ou seja informação essencial ao prosseguimento da execução fiscal, impõe-se ao juiz o dever de intimar a parte para que proceda à regularização do feito, conforme inteligência do art. 321 , do CPC . O não atendimento à determinação voltada à regularização da petição inicial leva ao seu indeferimento, com a extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485 , I , do CPC . Devem ser afastados os argumentos do Município apelante de que a exigência do CEP implica em cerceamento do direito de acesso à justiça ou violação à inafastabilidade da prestação jurisdicional, da cooperação, contraditório e vedação à decisão surpresa pois se trata a imposição do magistrado a quo de exigência dos requisitos indispensáveis à propositura da ação judicial, conforme previsto em lei e, foi oportunizada a emenda da inicial com vista dos autos, tendo este, porém, quedado-se inerte, deixando de cumprir determinação do juízo. Portanto, o recurso deve ser improvido, alterando-se o fundamento da sentença de extinção para o indeferimento da inicial, na forma do inciso I do artigo 485 do CPC . Recurso conhecido e improvido.