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  • TRT-2 - RECURSO ORDINÁRIO: RO XXXXX20135020201 SP XXXXX20135020201 A28

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    Inadimplemento das verbas rescisórias. Indenização por danos morais. Inconfiguração. O conceito de dano moral é dado pelo insigne jurista francês René Savatier: "Dano moral é qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária, e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à sua segurança e tranquilidade, ao seu amor estético, à integridade de sua inteligência, a suas afeições e etc." (Traité de la Responsabilité Civile, vol. II, nº 525 in Caio Mário da Silva Pereira, Responsabilidade Civil, Editora Forense, RJ, 1989). Não resta dúvida de que o não recebimento das verbas rescisórias, seja total ou parcial, causa inegável desconforto ao trabalhador. Todavia, não se vislumbra qualquer ofensa ao seu arcabouço moral, mormente porque, o pedido todo, em verdade, está engendrado em um prejuízo de ordem patrimonial; o dano, portanto, afigura-se como de ordem material e não moral (extrapatrimonial). Apelo provido.

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  • TJ-PR - Apelação Cível: AC XXXXX PR Apelação Cível - 0228272-8

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    ÃO EXTRAORDINÁRIA - REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 550 , DO CCB , PREENCHIDOS - INDEVIDA ILAÇÃO ACERCA DO USO DA PROPRIEDADE - PEDIDO QUE NÃO SE CONFUNDE COM USUCAPIÃO URBANO ESPECIAL PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - DEMONSTRAÇÃO DA POSSE MANSA E PACÍFICA VINTENÁRIA, DO ANIMUS DOMINI E DA AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO OU INTERRUPÇÃO - DEFERIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA DA PROPRIEDADE QUE É COGENTE - APELO CONHECIDO E PROVIDO.A Constituição Federal não revogou as anteriores disposições do Código Civil acerca da usucapião, ao contrário, fez acrescer no cenário jurídico nacional novas formas de prescrição aquisitiva da propriedade, chamadas especiais ou constitucionais. Desta forma, tendo a parte demonstrado nos autos o preenchimento dos requisitos do art. 550 , do Código Civil , necessários à usucapião extraordinária, é imperioso o deferimento do pedido, independentemente de atender ao chamado fim social da propriedade.O lapso temporal de vinte anos ficou definitivamente comprovado nos autos, pois a aquisição originária do bem, pelo genitor da ora apelante, se deu no ano de 1935, o qual manteve e transmitiu a seus sucessores posse mansa e pacífica da área, sem haver nos autos registro de oposição de quem quer que seja nesse período."O ânimo de possuir consiste, pois, na vontade ou comportamento do possuidor de ter a coisa para dela dispor como dono ou exercer sua ação da mesma forma que o faz o proprietário quanto as coisas que lhe pertencem." (Silvério, Benedito, Tratado de Usucapião, vol. 1, Ed. Saraiva, pág. 632).

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX01400103000 MG XXXXX-72.2014.5.03.0001

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    "O desvio de função verifica-se nas hipóteses em que o empregado desempenha funções diversas daquelas para as quais foi contratado, com a assunção de tarefas qualitativamente superiores às que originariamente deveriam incumbir-lhe, sem a percepção da remuneração correspondente". (Arnaldo Sussekind, in Instituições de Direito do Trabalho, 19a. edição atual. por Arnaldo Sussekind e Lima Teixeira, vol. 1., LTr, 2000, pág. 444.) Comprovado que o Autor não exerceu funções diferentes daquelas para as quais foi contratado, não faz jus às diferenças salariais pleiteadas.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-1

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    RECURSO ESPECIAL. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. LEGITIMIDADE RECURSAL. CRIME DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. SUBSIDIARIEDADE AO DE EXTORSÃO. INTUITO DE OBTENÇÃO DE VANTAGEM PATRIMONIAL INDEVIDA. CONFIGURAÇÃO DO CRIME DO ARTIGO 158 DO CÓDIGO PENAL . 1. Não mais se discute a legitimidade do Assistente do Parquet para interpor recursos de índole extraordinária, havendo julgado desta Corte que afirma ser o Assistente "(...) parte legítima para interpor Recurso Especial, ainda que o Ministério Público, recuando na acusação, passe a atuar consoante a defesa" (RSTJ 45/181). 2. Configura-se o delito de extorsão quando realizados os elementos do tipo penal respectivo que, na lição de Hungria são "(...) a) emprego de violência física ou moral (grave ameaça); b) coação, daí resultante, a fazer, tolerar ou omitir alguma coisa; c) intenção de obter, para si ou para outrem, indevida vantagem econômica" (Nelson Hungria, Comentários ao Código Penal , Vol. VIII, Editora Forense, 3º Edição). 3. A consumação do crime de extorsão se dá no exato instante da coação, gize-se, que há de ser idônea ao fim visado, independentemente da efetiva locupletação pelo agente (Súmula do STJ, Enunciado nº 96). 4. Recurso conhecido e provido para condenar os recorridos como incursos nas sanções do artigo 158 , parágrafo 1º , do Código Penal

  • TRT-2 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20145020604

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    O conceito de dano moral é dado pelo insigne jurista francês René Savatier: " Dano moral é qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária, e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à sua segurança e tranquilidade, ao seu amor estético, à integridade de sua inteligência, a suas afeições e etc ." (Traité de la Responsabilité Civile, vol. II, nº 525 in Caio Mário da Silva Pereira, Responsabilidade Civil, Editora Forense, RJ, 1989). Não resta dúvida de que o não recebimento das verbas rescisórias causa inegável desconforto ao trabalhador. Todavia, não se vislumbra qualquer ofensa ao seu arcabouço moral, mormente porque o pedido todo, em verdade, está engendrado em um prejuízo de ordem patrimonial; o dano, portanto, seria de ordem material e não moral (extrapatrimonial). Apelo a que se nega provimento.

  • TJ-SP - Reclamação: RCL XXXXX20118260000 SP XXXXX-64.2011.8.26.0000

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    "A reclamação, qualquer que seja a qualificação que se lhe dê - ação (Pontes de Miranda, * Comentários ao Código de Processo Civil', tomo V,/3 84, Forense), recurso ou sucedâneo recursal (Moacyr Amaral Santos, RTJ 56/546-548; Alcides de Mendonça Lima, 'O Poder Judiciário e a Nova Constituição', p. 80, 1989, Aide), remédio incomum (Orosimbo Nonato, apud Cordeiro de Mello, 'O processo no Supremo Tribunal Federal', vol. 1/280), incidente processual (Moniz de Aragão, 'A correição parcial', p. 118, 1969), medida de direito processual constitucional (José Frederico Marques, 'Manual de Direito Processual Civil', vol. 3o, 2a parte, p. 199, item n. 653, 9a ed., 1987, Saraiva) ou medida processual de caráter excepcional (Min. Djaci Falcão, RTJ 112/518-522) - configura, modernamente, instrumento de extração constitucional, inobstante a origem pretoriana de sua criação (RTJ 112/504), destinado a viabilizar, na concretização de sua dupla função de ordem político-jurídica, a preservação da competência e a garantia da autoridade! das decisões do Supremo Tribunal Federal ( CF , art. 102 , I , »1') e do Superior Tribunal de Justiça ( CF,

  • STF - AG.REG. NA AÇÃO RESCISÓRIA: AgR AR 1398 RS - RIO GRANDE DO SUL XXXXX-40.1998.0.01.0000

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    E M E N T A: AÇÃO RESCISÓRIA - DECURSO DO BIÊNIO DECADENCIAL A QUE ALUDE O ART. 495 DO CPC - CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO DIREITO DE AJUIZAR AÇÃO RESCISÓRIA - PRECEDENTES - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O direito à rescisão da sentença de mérito (ou do acórdão), qualquer que seja o fundamento da ação rescisória, extingue-se após consumado o prazo decadencial de 02 (dois) anos, cujo termo inicial passa a fluir da data do trânsito em julgado do acórdão ou do ato sentencial - O caráter preclusivo e extintivo do prazo decadencial dentro do qual deve ser promovido o ajuizamento oportuno da ação rescisória impede, uma vez consumado “in albis” esse lapso de ordem temporal, que se impugne a “res judicata”, eis que, “Decorrido o biênio sem a propositura da rescisória, há coisa soberanamente julgada (…)” (JOSÉ FREDERICO MARQUES, “Manual de Direito Processual Civil”, vol. 3/250, item n. 696, 9ª ed., 1987, Saraiva - grifei). Jurisprudência. ( AR 1398 AgR, Relator (a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 19/08/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG XXXXX-10-2015 PUBLIC XXXXX-10-2015)

  • TJ-SP - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20238260000 São Roque

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    Habeas Corpus – Queixa crime - Crimes contra a honra e Perseguição - Pedido de Trancamento da ação penal – Revogação das medidas cautelares impostas - Acolhimento- Medida que somente pode ser adotada em sede de habeas corpus em situações excepcionais como é o caso dos autos - Extinta a punibilidade do acusado nos autos do processo XXXXX-41.2022.8.26.0586 que trata dos mesmos fatos - Revogação das medidas cautelares definidas nestes autos - CONCESSÃO DA ORDEM.

    Encontrado em: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 04/09/2012, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-245 DIVULG XXXXX-12-2012 PUBLIC XXXXX-12-2012 EMENT VOL-02672-01 PP-00001) Sustenta o impetrante que o acusado é jornalista

  • TJ-GO - XXXXX20188090119

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    DUPLO AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL - AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS - DECISÃO MANTIDA. AÇÃO INDENIZAÇÃO - DANO MORAL CONFIGURADO - DIREITO DO CONSUMIDOR - SERVIÇO DE TELEFONIA - MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - MULTA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EXCLUÍDA - Caráter protelatório não configurado. I- Evidenciada a indevida inscrição do nome do cliente/apelante nos órgãos de proteção ao crédito pela prestadora de serviços de telefonia que, por sua vez, responde objetivamente pelos danos causados à sua clientela, indubitável o dever de indenizar, visto que os prejuízos causados são considerados in re ipsa, sendo despicienda prova dos reveses experimentados pela vítima, revelando-se bastante e suficiente a demonstração da inscrição e manutenção irregular nos órgãos protetivos. II- A exclusão da multa cominada quando da apreciação dos embargos em primeira instancia é medida que se impõe quando não verificado caráter protelatório. III- Inexistindo fundamento ou fato novo capaz de embasar a pretensão regimental, impõe-se a manutenção do decisum agravado. Recursos conhecidos e desprovidos. (TJGO, APELACAO CIVEL XXXXX-49.2008.8.09.0097 , Rel. DES. CARLOS ALBERTO FRANCA , 2A CÂMARA CIVEL, julgado em 13/03/2012, DJe 1034 de 29/03/2012) Para a comprovação do dano moral é necessário um mínimo de elementos reunidos, de modo a caracterizar o constrangimento, a angústia e o abalo à imagem ou à reputação. In casu, esses elementos estão configurados pelo constrangimento em que a autora vem passando. Assim entende Savatier sobre dano moral: ?é qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária, e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legitima, ao seu pudor, à sua segurança e tranqüilidade, ao seu amor próprio estético, à integridade de sua inteligência, a suas afeições, etc". (traité de la responsabilité civile, vol.II, nº 525, in Caio Mario da Silva Pereira , Responsabilidade Civil, Editora Forense, RJ, 1989). Não obstante a este fato, caberia a reclamada proceder com a retirada do nome do (a) reclamante dos cadastros de inadimplentes, o que não ocorreu. Não se pode olvidar que a parte autora teve ciência que seu nome estava inserido nos cadastros negativadores quando foi realizar a compras no comércio e seu crédito foi negado em decorrência dos fatos aqui relatados. A par do que foi exposto, é inegável que a situação vivenciada pela (o) requerente, não caracteriza mero incômodo. Com a superveniência do resultado danoso e presente o nexo causal - preenchidos, assim, os três pressupostos da responsabilidade civil: ação, dano e vínculo - surge para o lesante a obrigação de indenizar, segundo preconiza o art. 927 do Código Civil . Assim, diversamente do sustentado pela demandada não há que se falar que a condenação a que foi submetida não encontra amparo fático ou legal. Ademais, ocorrida a negativação do nome do consumidor, este fato por si só é suficiente a ensejar a indenização por dano moral, pois o dano é presumido ou advêm do próprio fato. Neste sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. CONDUTA ILÍCITA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INCLUSÃO DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DESNECESSIDADE DE PROVA DO PREJUÍZO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. 1. A cobrança de valor indevido por parte da instituição financeira traduz uma conduta ilícita e leva à sua responsabilização objetiva pelo dano moral suportado pelo consumidor. 2. O dano moral decorrente da negativação do nome dispensa a produção de provas do prejuízo sofrido, posto ser presumido, ou seja, advém do próprio fato. 3. A fixação do quantum indenizatório deve ser feita dentro dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. Tratando-se de quantia arbitrada em valor excessivo, deve ser reduzida. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, APELACAO CIVEL XXXXX-13.2009.8.09.0006 , Rel. DR (A). WILSON SAFATLE FAIAD , 6A CÂMARA CIVEL, julgado em 03/04/2012, DJe 1050 de 25/04/2012) Enfim, penso que a natureza da lesão enseja o nascimento do direito à reparação por danos morais, os quais devem ser dosados prudentemente pelo juiz. A indenização por danos morais, como de trivial sapiência, não pode se converter em meio de enriquecimento ilícito da vítima, não podendo, igualmente, ser fixado em valor aviltado, de modo a transformar a indenização em verdadeiro ?faz de conta? . Em cada caso fático o justo equilíbrio há de ser a nota sonante. Por outro lado, a indenização por danos morais possui natureza repressiva e pedagógica, posto que tem como objetivo compensar a dor sofrida pela vítima e evitar que os fatos causadores da dor ou angústia não sejam repetidos. Destarte, o valor indenizatório deve ser fixado com a observância do princípio da razoabilidade ou proporcionalidade, devendo o Juiz estar sempre atento às condições pessoais das partes. Classifico essa lesão como de média gravidade, haja vista que houve a violação da imagem do reclamante, a indisposição da reclamada em resolver a questão extrajudicialmente, o patrimônio da mesma e a não retirada do nome do (a) autor (a) dos cadastros de proteção ao crédito. Assim, tenho que quantum fixado para R$ 6.000,00, assegura o caráter repressivo pedagógico próprio da indenização por danos morais - nem tão elevado - a ponto de caracterizar um enriquecimento sem causa, Pelo exposto, julgo PROCEDENTE os pedidos para, condenar a empresa reclamada ao pagamento de R$ 6.000,00 atualizados monetariamente da data do arbitramento (data da sentença) - Súmula nº 362 do STJ e acrescidos de juros legais de 1% a partir do evento danoso. Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55 , ?caput?, da Lei 9.099 /1995. Publique-se. Intimem-se. Paranaiguara, 15 de abril de 2019. Maria Clara Merheb Gonçalves AndradeJuíza de Direito

  • STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL: EDcl no REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

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    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE FIXA OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM QUANTIA CERTA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. De acordo com o art. 535 , II , do Código de Processo Civil , os embargos declaratórios são cabíveis quando for omitido ponto sobre o qual se devia pronunciar o juiz ou tribunal. 2. Todavia, na hipótese, inexiste omissão a ser suprida, pois, uma vez provido o recurso especial, ainda que parcialmente, e fixados, em decorrência desse provimento, os honorários advocatícios em quantia certa, não cabem embargos declaratórios com o propósito de que esta Corte Superior se pronuncie a respeito do março inicial e do índice aplicável na correção monetária do valor dos honorários. 3. Na fase de liquidação do julgado, tanto o termo inicial da correção monetária quanto o indexador aplicável sobre os honorários advocatícios são informações que, de maneira clara, já constam do item 1. 4 do capítulo IV do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, conforme edição aprovada pelo Conselho da Justiça Federal, através da Resolução 561/CJF, de 2 de julho de 2007. 4. Convém enfatizar que, em se tratando de honorários advocatícios fixados em quantia certa, a atualização monetária incide a partir da data da sua fixação, consoante a orientação jurisprudencial firmada por esta Corte nos seguintes precedentes: AgRg no REsp XXXXX/RJ , 4ª Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 21.2.2000, p. 131; AgRg no Ag XXXXX/RS , Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 27.9.2004, p. 225; REsp XXXXX/SP , 3ª Turma, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 25.10.1999, p. 77; REsp XXXXX/MG , 6ª Turma, Rel. Min. Vicente Leal, RSTJ, vol. 85, p. 389. 5.Embargos declaratórios rejeitados

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