DUPLO AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL - AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS - DECISÃO MANTIDA. AÇÃO INDENIZAÇÃO - DANO MORAL CONFIGURADO - DIREITO DO CONSUMIDOR - SERVIÇO DE TELEFONIA - MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - MULTA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EXCLUÍDA - Caráter protelatório não configurado. I- Evidenciada a indevida inscrição do nome do cliente/apelante nos órgãos de proteção ao crédito pela prestadora de serviços de telefonia que, por sua vez, responde objetivamente pelos danos causados à sua clientela, indubitável o dever de indenizar, visto que os prejuízos causados são considerados in re ipsa, sendo despicienda prova dos reveses experimentados pela vítima, revelando-se bastante e suficiente a demonstração da inscrição e manutenção irregular nos órgãos protetivos. II- A exclusão da multa cominada quando da apreciação dos embargos em primeira instancia é medida que se impõe quando não verificado caráter protelatório. III- Inexistindo fundamento ou fato novo capaz de embasar a pretensão regimental, impõe-se a manutenção do decisum agravado. Recursos conhecidos e desprovidos. (TJGO, APELACAO CIVEL XXXXX-49.2008.8.09.0097 , Rel. DES. CARLOS ALBERTO FRANCA , 2A CÂMARA CIVEL, julgado em 13/03/2012, DJe 1034 de 29/03/2012) Para a comprovação do dano moral é necessário um mínimo de elementos reunidos, de modo a caracterizar o constrangimento, a angústia e o abalo à imagem ou à reputação. In casu, esses elementos estão configurados pelo constrangimento em que a autora vem passando. Assim entende Savatier sobre dano moral: ?é qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária, e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legitima, ao seu pudor, à sua segurança e tranqüilidade, ao seu amor próprio estético, à integridade de sua inteligência, a suas afeições, etc". (traité de la responsabilité civile, vol.II, nº 525, in Caio Mario da Silva Pereira , Responsabilidade Civil, Editora Forense, RJ, 1989). Não obstante a este fato, caberia a reclamada proceder com a retirada do nome do (a) reclamante dos cadastros de inadimplentes, o que não ocorreu. Não se pode olvidar que a parte autora teve ciência que seu nome estava inserido nos cadastros negativadores quando foi realizar a compras no comércio e seu crédito foi negado em decorrência dos fatos aqui relatados. A par do que foi exposto, é inegável que a situação vivenciada pela (o) requerente, não caracteriza mero incômodo. Com a superveniência do resultado danoso e presente o nexo causal - preenchidos, assim, os três pressupostos da responsabilidade civil: ação, dano e vínculo - surge para o lesante a obrigação de indenizar, segundo preconiza o art. 927 do Código Civil . Assim, diversamente do sustentado pela demandada não há que se falar que a condenação a que foi submetida não encontra amparo fático ou legal. Ademais, ocorrida a negativação do nome do consumidor, este fato por si só é suficiente a ensejar a indenização por dano moral, pois o dano é presumido ou advêm do próprio fato. Neste sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. CONDUTA ILÍCITA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INCLUSÃO DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DESNECESSIDADE DE PROVA DO PREJUÍZO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. 1. A cobrança de valor indevido por parte da instituição financeira traduz uma conduta ilícita e leva à sua responsabilização objetiva pelo dano moral suportado pelo consumidor. 2. O dano moral decorrente da negativação do nome dispensa a produção de provas do prejuízo sofrido, posto ser presumido, ou seja, advém do próprio fato. 3. A fixação do quantum indenizatório deve ser feita dentro dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. Tratando-se de quantia arbitrada em valor excessivo, deve ser reduzida. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, APELACAO CIVEL XXXXX-13.2009.8.09.0006 , Rel. DR (A). WILSON SAFATLE FAIAD , 6A CÂMARA CIVEL, julgado em 03/04/2012, DJe 1050 de 25/04/2012) Enfim, penso que a natureza da lesão enseja o nascimento do direito à reparação por danos morais, os quais devem ser dosados prudentemente pelo juiz. A indenização por danos morais, como de trivial sapiência, não pode se converter em meio de enriquecimento ilícito da vítima, não podendo, igualmente, ser fixado em valor aviltado, de modo a transformar a indenização em verdadeiro ?faz de conta? . Em cada caso fático o justo equilíbrio há de ser a nota sonante. Por outro lado, a indenização por danos morais possui natureza repressiva e pedagógica, posto que tem como objetivo compensar a dor sofrida pela vítima e evitar que os fatos causadores da dor ou angústia não sejam repetidos. Destarte, o valor indenizatório deve ser fixado com a observância do princípio da razoabilidade ou proporcionalidade, devendo o Juiz estar sempre atento às condições pessoais das partes. Classifico essa lesão como de média gravidade, haja vista que houve a violação da imagem do reclamante, a indisposição da reclamada em resolver a questão extrajudicialmente, o patrimônio da mesma e a não retirada do nome do (a) autor (a) dos cadastros de proteção ao crédito. Assim, tenho que quantum fixado para R$ 6.000,00, assegura o caráter repressivo pedagógico próprio da indenização por danos morais - nem tão elevado - a ponto de caracterizar um enriquecimento sem causa, Pelo exposto, julgo PROCEDENTE os pedidos para, condenar a empresa reclamada ao pagamento de R$ 6.000,00 atualizados monetariamente da data do arbitramento (data da sentença) - Súmula nº 362 do STJ e acrescidos de juros legais de 1% a partir do evento danoso. Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55 , ?caput?, da Lei 9.099 /1995. Publique-se. Intimem-se. Paranaiguara, 15 de abril de 2019. Maria Clara Merheb Gonçalves AndradeJuíza de Direito