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24 de Maio de 2024
  • 1º Grau
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TJGO • XXXXX-27.2018.8.09.0119 • Paranaiguara - Juizado Especial Cível do Tribunal de Justiça de Goiás - Inteiro Teor

Tribunal de Justiça de Goiás
há 6 meses

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Paranaiguara - Juizado Especial Cível

Juiz

MARIA CLARA MERHEB GONÇALVES ANDRADE

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-GO__5309667-27-2018-8-09-0119_d4dfe.pdf
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ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PARANAIGUARA

PODER JUDICIÁRIO

Gabinete da Dra. Maria Clara Merheb Gonçalves Andrade

PROCESSO: XXXXX.27.2018.8.09.0119:

Procedimento do Juizado Especial Cível:

PARTE AUTORA: Cleuza Alves De Melo Barbosa:

PARTE RÉ: Banco Bradesco S/a:

S E N T E N Ç A

Versam os autos sobre AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por CLEUZA ALVES DE MELO BARBOSA em face do BANCO BRADESCO S/A , qualificados, onde se busca a condenação por dano moral decorrente do pagamento da dívida inexistente para com a promovida e a manutenção do nome da promovente nos cadastros de proteção ao crédito.

Foi concedido tutela de urgência - evento 4

Houve apresentação de resposta escrita e réplica.

Eu audiência de conciliação as partes não celebraram acordo.

Dispensado o relatório, decido.

Não há preliminares a serem analisadas. Entendo que estão presentes as condições da ação e os pressuposto de validade e desenvolvimento regular do processo.

Depreendo com facilidade que o (a) reclamante, embora tenha efetivado o pagamento da dívida questionada em favor da reclamada, sofreu evidente constrangimento vendo seu nome mantido nos cadastros negativadores e além disso teve seu nome protestado em decorrência de dívida paga.

Os argumentos expendidos pela reclamada sobre a questão são extremamente frágeis e incapazes de afastar o dever indenizatório, principalmente porque a prova documental colacionada ao processo, demonstra, como dito anteriormente, pagamento integral da dívida.

E a isto, note-se, não se opôs a parte promovida, que se limitou a imputar culpa a promovente, por não ter procurado o banco para resolver de forma administrativa seu problema, não se opôs aos fatos narrados na inicial.

Nesse sentido, resta evidente que houve a manutenção do nome do consumidor nos órgãos restritivos, mesmo após a quitação do financiamento.

Ressalto ainda que nos casos como aqui expostos, ou seja, em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade do (a) requerido (a) é objetiva, nos termos do artigo 14 da Lei 8078/90 não tendo que se perquirir a respeito de culpa. Basta a constatação do dano e do nexo causal entre o fato e a conduta do fornecedor de serviços.

Neste diapasão colaciono jurisprudência:

DUPLO AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL - AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS - DECISÃO MANTIDA. AÇÃO INDENIZAÇÃO - DANO MORAL CONFIGURADO - DIREITO DO CONSUMIDOR - SERVIÇO DE TELEFONIA - MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - MULTA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EXCLUÍDA -

despicienda prova dos reveses experimentados pela vítima, revelando-se bastante e suficiente a demonstração da inscrição e manutenção irregular nos órgãos protetivos. II- A exclusão da multa cominada quando da apreciação dos embargos em primeira instancia é medida que se impõe quando não verificado caráter protelatório. III- Inexistindo fundamento ou fato novo capaz de embasar a pretensão regimental, impõe-se a manutenção do decisum agravado. Recursos conhecidos e desprovidos. (TJGO, APELACAO CIVEL XXXXX-49.2008.8.09.0097, Rel. DES. CARLOS ALBERTO FRANCA, 2A CÂMARA CIVEL, julgado em 13/03/2012, DJe 1034 de 29/03/2012)

Para a comprovação do dano moral é necessário um mínimo de elementos reunidos, de modo a caracterizar o constrangimento, a angústia e o abalo à imagem ou à reputação. In casu , esses elementos estão configurados pelo constrangimento em que a autora vem passando.

Assim entende Savatier sobre dano moral:

"é qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária, e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legitima, ao seu pudor, à sua segurança e tranqüilidade, ao seu amor próprio estético, à integridade de sua inteligência, a suas afeições, etc". (traité de la responsabilité civile, vol.II, nº 525, in Caio Mario da Silva Pereira, Responsabilidade Civil, Editora Forense, RJ, 1989).

Não obstante a este fato, caberia a reclamada proceder com a retirada do nome do (a) reclamante dos cadastros de inadimplentes, o que não ocorreu.

Não se pode olvidar que a parte autora teve ciência que seu nome estava inserido nos cadastros negativadores quando foi realizar a compras no comércio e seu crédito foi negado em decorrência dos fatos aqui relatados.

A par do que foi exposto, é inegável que a situação vivenciada pela (o) requerente, não caracteriza mero incômodo. Com a superveniência do resultado danoso e presente o nexo causal - preenchidos, assim, os três pressupostos da responsabilidade civil: ação, dano e vínculo - surge para o lesante a obrigação de indenizar, segundo preconiza o art. 927 do Código Civil.

Assim, diversamente do sustentado pela demandada não há que se falar que a condenação a que foi submetida não encontra amparo fático ou legal. Ademais, ocorrida a negativação do nome do consumidor, este fato por si só é suficiente a ensejar a indenização por dano moral, pois o dano é presumido ou advêm do próprio fato.

Neste sentido é a jurisprudência:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. CONDUTA ILÍCITA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INCLUSÃO DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DESNECESSIDADE DE PROVA DO PREJUÍZO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. 1. A cobrança de valor indevido por parte da instituição financeira traduz uma conduta ilícita e leva à sua responsabilização objetiva pelo dano moral suportado pelo consumidor. 2. O dano moral decorrente da negativação do nome dispensa a produção de provas do prejuízo sofrido, posto ser presumido, ou seja, advém do próprio fato. 3. A fixação do quantum indenizatório deve ser feita dentro dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. Tratando-se de quantia arbitrada em valor excessivo, deve ser reduzida. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, APELACAO CIVEL XXXXX-13.2009.8.09.0006, Rel. DR (A). WILSON SAFATLE FAIAD, 6A CÂMARA CIVEL, julgado em 03/04/2012, DJe 1050 de 25/04/2012)

Enfim, penso que a natureza da lesão enseja o nascimento do direito à reparação por danos morais, os quais devem ser dosados prudentemente pelo juiz.

A indenização por danos morais, como de trivial sapiência, não pode se converter em meio de enriquecimento ilícito da vítima, não podendo, igualmente, ser fixado em valor aviltado, de modo a transformar a indenização em verdadeiro "faz de conta" . Em cada caso fático o justo equilíbrio há de ser a nota sonante.

Por outro lado, a indenização por danos morais possui natureza repressiva e pedagógica, posto que tem como objetivo compensar a dor sofrida pela vítima e evitar que os fatos causadores da dor ou angústia não sejam repetidos. Destarte, o valor indenizatório deve ser fixado com a observância do princípio da razoabilidade ou proporcionalidade, devendo o Juiz estar sempre atento às condições pessoais das partes.

Classifico essa lesão como de média gravidade, haja vista que houve a violação da imagem do reclamante, a indisposição da reclamada em resolver a questão extrajudicialmente, o patrimônio da mesma e a não retirada do nome do (a) autor (a) dos cadastros de proteção ao crédito.

Assim, tenho que quantum fixado para R$ 6.000,00, assegura o caráter repressivo pedagógico próprio da indenização por danos morais - nem tão elevado - a ponto de caracterizar um enriquecimento sem causa,

Pelo exposto, julgo PROCEDENTE os pedidos para, condenar a empresa reclamada ao pagamento de R$ 6.000,00 atualizados monetariamente da data do arbitramento (data da sentença) - Súmula nº 362 do STJ e acrescidos de juros legais de 1% a partir do evento danoso.

Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, ‘caput’, da Lei 9.099/1995.

Publique-se. Intimem-se.

Paranaiguara, 15 de abril de 2019.

Maria Clara Merheb Gonçalves Andrade

Juíza de Direito

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-go/2071111319/inteiro-teor-2071111320

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