CONTRATO DE MÚTUO Com previsão nos arts. 586 e ss. do CC , também denominado com empréstimo de consumo, o mútuo incide sobre bens fungíveis, ou seja, bens que podem ser substituídos por outro da mesma espécie, qualidade e quantidade. Neste contrato, a coisa é transferida em favor do mutuário, correndo por conta deste, a partir da tradição, todos os riscos. Trata-se de uma modalidade de obrigação de dar. Os negócios jurídicos praticados pelos incapazes em regra devem ser invalidados, ou seja, nulificados ou anulados. Observamos aqui uma modalidade de obrigação natural. Os efeitos do mútuo se protelam no tempo apesar de ser temporário. Se antes do vencimento da dívida o mutuante verificar notória mudança na situação financeira do mutuário, poderá exigir uma garantia, que pode ser real ou fidejussória. Se a garantia não for dada, haverá a chamada exceptio non rite adimpleti contractus diante do vencimento antecipado da dívida. O mútuo será considerado oneroso, pois envolve a cobrança de juros