4ª turma do STJ fixa balizas para impenhorabilidade de salários e proventos
Não existindo outros bens a satisfazer o crédito exequendo, possível a penhora de conta-salário no limite de 30%.
"O STJ decidiu em julgamento na data 26 de fevereiro de 2019, reconheceu a impenhorabilidade absoluta de auxílio-doença para pagamento de crédito constituído a favor de pessoa jurídica.
No entanto firmou entendimento da possibilidade de penhora de conta-salário.
Conforme exposto pelo relator, o legislador foi expresso em autorizar a penhorabilidade das verbas remuneratórias do executado, quando se estiver diante de crédito não alimentar, desde que seja observado o piso de 50 salários-mínimos por mês.
“Assim, a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2º do CPC/2015, quando se voltar:
I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e
II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais.
No entanto em qualquer circunstância, deverá ser preservado o percentual capaz de garantir à dignidade do Executado e de sua família, podendo o executado, a qualquer momento, demonstrar que a constrição de seus rendimentos em determinado percentual ou valor afetará sua subsistência básica ou de sua família, impedindo ou até limitando a penhora por atingir o seu mínimo existencial.”
O entendimento do relator foi seguido à unanimidade na 4ª turma, reconhecendo a impenhorabilidade".
- Processo: REsp 1.407.062
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