87º Concurso do Ministério Público de São Paulo - 2010: competência legislativa
87º Concurso do Ministério Público de São Paulo - 2010
Resolução da Questão 68 de Direito Constitucional - Prova Versão 1
68. Assinale a alternativa que inclui em seu rol competência legislativa não privativa da União:
a) desapropriação; águas, energia, informática; serviço postal; sistema monetário; trânsito e transporte; organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios, bem como organização administrativa destes.
b) sistemas de consórcios e sorteios; seguridade social, diretrizes e bases da educação nacional; atividades nucleares de qualquer natureza.
c) normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas, fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios; propaganda comercial.
d) defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional (XXVIII); registros públicos; direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico.
e) direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; telecomunicações e radiodifusão; diretrizes da política nacional de transportes, jazidas minas, outros recursos minerais e metalurgia.
NOTAS DA REDAÇAO
Trata-se de questão que exige do candidato o conhecimento do texto da Constituição Federal, por isso o estudo não se resume a leitura de livros e cadernos, mas também a atenta leitura da lei seca. Certamente será impossível decorar artigos de lei, mas a prévia leitura da legislação pertinente ao concurso permitirá que o candidato tenha mais facilidade em identificar a alternativa correta.
De acordo com o enunciado da questão em tela a alternativa correta será aquela que contém em seu rol uma matéria que não seja competência legislativa privativa da União, ou seja, a alternativa até pode conter matérias de competência privativa, mas uma delas deverá ser de competência concorrente à União, aos Estados e ao Distrito Federal.
O artigo 22 da Constituição Federal trata da competência legislativa privativa da União, já o artigo 24 cuida da competência legislativa concorrente, e o artigo 30 dispõe sobre a competência municipal.
Vamos aos textos constitucionais:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
II - desapropriação;
III - requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;
IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;
V - serviço postal;
VI - sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais;
VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;
VIII - comércio exterior e interestadual; IX - diretrizes da política nacional de transportes;
X - regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;
XI - trânsito e transporte;
XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;
XIII - nacionalidade, cidadania e naturalização;
XIV - populações indígenas;
XV - emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros;
XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;
XVII - organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios, bem como organização administrativa destes;
XVIII - sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais;
XIX - sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular;
XX - sistemas de consórcios e sorteios;
XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares;
XXII - competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais;
XXIII - seguridade social; XXIV - diretrizes e bases da educação nacional;
XXV - registros públicos;
XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza;
XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, 1º, III; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XXVIII - defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional;
XXIX - propaganda comercial.
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
II - orçamento;
III - juntas comerciais;
IV - custas dos serviços forenses;
V - produção e consumo;
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
IX - educação, cultura, ensino e desporto;
X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;
XI - procedimentos em matéria processual;
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
XV - proteção à infância e à juventude;
XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.
1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
Com base nos dispositivos acima, analisemos cada uma das alternativas.
ALTERNATIVA A
São de competência privativa da União:
desapropriação (Art. 22, II);
águas, energia, informática (Art. 22, IV);
serviço postal (Art. 22, V);
sistema monetário (Art. 22, VI);
trânsito e transporte (Art. 22, XI);
organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios, bem como organização administrativa destes Art. 22, XVII).
Logo, essa a Alternativa A está errada.
ALTERNATIVA B
Essa alternativa também está errada porque só trata de competências privativas da União.
sistemas de consórcios e sorteios (Art. 22, XX);
seguridade social (Art. 22, XXIII);
diretrizes e bases da educação nacional (Art. 22, XXIV);
atividades nucleares de qualquer natureza (Art. 22, XXVI).
ALTERNATIVA C
Mais uma alternativa que só trata de competências privativas da União. Logo, está errada.
normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas, fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios (Art. 22, XXVII)
propaganda comercial (Art. 22, XXIX).
ALTERNATIVA D
Essa é a única alternativa que traz em seu rol uma matéria de competência legislativa concorrente. Vejamos:
defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional (Art. 22, XXVIII);
registros públicos (Art. 22, XXV);
direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico (Art. 24, I)
A alternativa D é a correta .
ALTERNATIVA E
Por fim, mais uma alternativa errada, pois somente elenca competências privativas da União.
direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho (Art. 22, I);
telecomunicações e radiodifusão (Art. 22, IV);
diretrizes da política nacional de transportes (Art. 22, IX);
jazidas minas, outros recursos minerais e metalurgia (Art. 22, XII).