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    87º Concurso do Ministério Público de São Paulo - 2010: competência legislativa

    há 13 anos

    87º Concurso do Ministério Público de São Paulo - 2010

    Resolução da Questão 68 de Direito Constitucional - Prova Versão 1

    68. Assinale a alternativa que inclui em seu rol competência legislativa não privativa da União:

    a) desapropriação; águas, energia, informática; serviço postal; sistema monetário; trânsito e transporte; organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios, bem como organização administrativa destes.

    b) sistemas de consórcios e sorteios; seguridade social, diretrizes e bases da educação nacional; atividades nucleares de qualquer natureza.

    c) normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas, fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios; propaganda comercial.

    d) defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional (XXVIII); registros públicos; direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico.

    e) direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; telecomunicações e radiodifusão; diretrizes da política nacional de transportes, jazidas minas, outros recursos minerais e metalurgia.

    NOTAS DA REDAÇAO

    Trata-se de questão que exige do candidato o conhecimento do texto da Constituição Federal, por isso o estudo não se resume a leitura de livros e cadernos, mas também a atenta leitura da lei seca. Certamente será impossível decorar artigos de lei, mas a prévia leitura da legislação pertinente ao concurso permitirá que o candidato tenha mais facilidade em identificar a alternativa correta.

    De acordo com o enunciado da questão em tela a alternativa correta será aquela que contém em seu rol uma matéria que não seja competência legislativa privativa da União, ou seja, a alternativa até pode conter matérias de competência privativa, mas uma delas deverá ser de competência concorrente à União, aos Estados e ao Distrito Federal.

    O artigo 22 da Constituição Federal trata da competência legislativa privativa da União, já o artigo 24 cuida da competência legislativa concorrente, e o artigo 30 dispõe sobre a competência municipal.

    Vamos aos textos constitucionais:

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

    II - desapropriação;

    III - requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;

    IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;

    V - serviço postal;

    VI - sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais;

    VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;

    VIII - comércio exterior e interestadual; IX - diretrizes da política nacional de transportes;

    X - regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;

    XI - trânsito e transporte;

    XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;

    XIII - nacionalidade, cidadania e naturalização;

    XIV - populações indígenas;

    XV - emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros;

    XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;

    XVII - organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios, bem como organização administrativa destes;

    XVIII - sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais;

    XIX - sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular;

    XX - sistemas de consórcios e sorteios;

    XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares;

    XXII - competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais;

    XXIII - seguridade social; XXIV - diretrizes e bases da educação nacional;

    XXV - registros públicos;

    XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza;

    XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, 1º, III; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    XXVIII - defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional;

    XXIX - propaganda comercial.

    Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

    II - orçamento;

    III - juntas comerciais;

    IV - custas dos serviços forenses;

    V - produção e consumo;

    VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

    VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

    VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

    IX - educação, cultura, ensino e desporto;

    X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;

    XI - procedimentos em matéria processual;

    XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

    XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;

    XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

    XV - proteção à infância e à juventude;

    XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.

    1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

    2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

    3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

    4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

    Art. 30. Compete aos Municípios:

    I - legislar sobre assuntos de interesse local;

    II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;

    V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;

    VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

    VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;

    VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

    IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.

    Com base nos dispositivos acima, analisemos cada uma das alternativas.

    ALTERNATIVA A

    São de competência privativa da União:

    desapropriação (Art. 22, II);

    águas, energia, informática (Art. 22, IV);

    serviço postal (Art. 22, V);

    sistema monetário (Art. 22, VI);

    trânsito e transporte (Art. 22, XI);

    organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios, bem como organização administrativa destes Art. 22, XVII).

    Logo, essa a Alternativa A está errada.

    ALTERNATIVA B

    Essa alternativa também está errada porque só trata de competências privativas da União.

    sistemas de consórcios e sorteios (Art. 22, XX);

    seguridade social (Art. 22, XXIII);

    diretrizes e bases da educação nacional (Art. 22, XXIV);

    atividades nucleares de qualquer natureza (Art. 22, XXVI).

    ALTERNATIVA C

    Mais uma alternativa que só trata de competências privativas da União. Logo, está errada.

    normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas, fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios (Art. 22, XXVII)

    propaganda comercial (Art. 22, XXIX).

    ALTERNATIVA D

    Essa é a única alternativa que traz em seu rol uma matéria de competência legislativa concorrente. Vejamos:

    defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional (Art. 22, XXVIII);

    registros públicos (Art. 22, XXV);

    direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico (Art. 24, I)

    A alternativa D é a correta .

    ALTERNATIVA E

    Por fim, mais uma alternativa errada, pois somente elenca competências privativas da União.

    direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho (Art. 22, I);

    telecomunicações e radiodifusão (Art. 22, IV);

    diretrizes da política nacional de transportes (Art. 22, IX);

    jazidas minas, outros recursos minerais e metalurgia (Art. 22, XII).

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/87-concurso-do-ministerio-publico-de-sao-paulo-2010-competencia-legislativa/2490235

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