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21 de Maio de 2024

A Catarata, o implante de lente intra-ocular e o Plano de Saúde

Publicado por Cecilia Campos
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Êxito em ação ordinária com pedido de liminar, que teve como principal objetivo a realização de cirurgia de catarata e implante de lente intra-ocular.


Processo nº 0015733-76.2017.8.17.2001

REQUERENTE: NEOMAR DE ARAUJO CAMPOS

REQUERIDO: BRADESCO SAÚDE S/A

DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO

Neomar de Araújo Campos, devidamente qualificado, propõe a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Morais c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência em face da Bradesco Saúde S/A.

A parte autora alega que mantém vínculo contratual de assistência de saúde com a ré, sob o número de carteira 846684700019010, e que está adimplente com suas obrigações junto ao plano de saúde.

Aduz o autor que foi diagnosticado com uma opacidade do cristalino que ocasiona alteração na sua constituição e afeta a visão nítida, ou seja, o demandante é portador de catarata, e, em razão disso, precisa ser submetido a uma cirurgia, em ambos os olhos, pela técnica da facoemulsificação com implante de Lente intra-ocular.

Contudo, apesar da equipe médica que acompanha o autor informar que este procedimento permitiria uma incisão menor e recuperação visual mais rápida, além de proporcionar visão de longe e perto, corrigindo a catarata, o plano demandado negou cobertura ao procedimento de facoemulsificação com implante das lentes intra-ocular.

Desta forma, requer a concessão da tutela provisória para que a ré autorize e custeie a cobertura da realização do procedimento cirúrgico, conforme solicitação médica.”

É o relatório. Passo a fundamentar.

Defiro os benefícios da gratuidade da justiça.

Para que uma tutela antecipada seja concedida, requer o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil que existam nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

A parte autora juntou aos autos a guia de solicitação para procedimento, no ID nº 18784637.

No ID nº 18784663, consta documento, assinado por médico oftalmologista, em que atesta que a parte autora será submetida a cirurgia de catarata em ambos os olhos, pela técnica de facoemulsificação com implante de ACRYSOF RESTOR MULTIFOCAL – ALCON, lente asférica, de peça única, dobrável com filtro amarelo e UV.

Informa, ainda, o referido documento, que o paciente é portador de catarata nuclear em ambos os olhos, e que esta lente permitirá uma recuperação melhor no pós-operatório e refracional.

Verifico que os cuidados que o autor precisa ter são o objetivo da presente, diante do quadro de fragilidade de sua saúde, de modo que a concessão desta medida em caráter de antecipação revela-se uma providência necessária e urgente.

Nesse sentido, segue julgado:

APELAÇÃO. CDC. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA PARA IMPLANTAÇÃO DE LENTE INTRAOCULAR. NECESSÁRIOS AO SUCESSO DO PROCEDIMENTO. ABUSIVIDADE. LEI 9.656/98. DEVER DE COBERTURA. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUEBRA DE CONFIANÇA. AGRAVAMENTO DO ABALO PSICOLÓGICO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELO IMPROVIDO. À UNANIMIDADE.- A lente Intraocular solicitada para tratamento da catarata que acometeu a segurada se revelou como medida indispensável para correção e melhoria da acuidade visual da Apelada, conforme requisitado pelo médico que a assistia.- O rol de coberturas obrigatórias elaborado pela ANS se reveste de caráter de cobertura mínima a ser fornecida pelos planos de saúde aos seus segurados.- Não pode a seguradora querer escolher quais os materiais que serão utilizados no tratamento da segurada, haja vista que o único profissional que pode fazê-lo é o profissional médico.- A postura da Apelante, em querer se eximir da responsabilidade de custear a lente solicitada, acaba por impor à relação jurídica um desequilíbrio injustificado, pelos excessos da seguradora, donde se impõe a incidência do CDC.- Aplicação da Lei nº 9.656/98 aos contratos celebrados antes de sua vigência, mas renovados periodicamente. Esta Lei prevê que não podem ser excluídas do seguro as despesas com implantação de próteses, órteses e outros equipamentos relacionados com o ato cirúrgico, no que se observa o dever inequívoco da seguradora em fornecer a cobertura ao tratamento da paciente, incluindo os gastos com o material implantado.- Dano moral configurado, decorrentes do descumprimento de obrigação e da quebra de confiança da cliente na empresa contratada.- Agravamento da situação de aflição da segurada quando, ao buscar a autorização para a realização do tratamento, depara-se com resposta negativa da seguradora quanto a medicamentos e materiais necessários ao sucesso do procedimento.- Verba indenizatória que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como com vistas no caráter pedagógico da condenação.- De ofício, acrescento que sobre a condenação de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a títulos de danos morais, incidirá juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária nos termos da súmula 362 do STJ (Súmula 362 do STJ: a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento).- Apelo improvido. À unanimidade. APL 3460968 PE Relator (a): Itabira de Brito Filho. Julgamento: 17/09/2015. Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível. Publicação: 30/09/2015.

Ademais, o pleito do autor encontra acolhimento no Código de Defesa do Consumidor que garante ao consumidor a preservação de sua saúde física e mental, em condições de liberdade e dignidade.

Diante destas circunstâncias, está o Juízo plenamente convencido do perigo de dano, conforme prescreve o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil.

À vista do exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela postulada por Neomar de Araújo Campos e, em consequência, DETERMINO à ré que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, autorize e custeie todos os procedimentos necessários à realização do tratamento indicado, tudo em conformidade com a solicitação médica, sem qualquer exclusão, limitação ou restrição, até ulterior deliberação do Juízo, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais).

O § 1º do art. 373 do NCPC permite ao juiz proceder à inversão do ônus probatório, nos casos previstos em lei ou diante das peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ouà maior facilidade de obtenção do fato contrário, desde que o faça em decisão fundamentada, devendo, ainda, conceder à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

No presente caso, verifico tratar-se de relação de consumo, e, assim, inverto, nos termos do art. , inciso VIII do CDC, o ônus da prova para que a parte demandada apresente os meios de prova adequados para o caso em tela.

Ademais, considerando que o art. 334 da Lei nº 13.105/2015 (CPC-2015) estabelece que as ações que tramitam pelo procedimento comum devem iniciar-se com uma audiência de tentativa de conciliação/mediação, a qual deve ser realizada pela “Central de Conciliação e Mediação”;

Considerando, também, que a Comarca do Recife já possui Central de Mediação e Conciliação para tal finalidade;

Considerando que o art. 334 do CPC-2015 prescreve que a audiência deve ser designada com 30 dias de antecedência e que o réu deve ser citado com, pelo menos, vinte dias de precedência da data da realização da audiência; e

Considerando, enfim, que o art. 219 do NCPC estabelece que os prazos processuais devem ser contados em dias úteis;

RESOLVO:

01- Designar audiência de tentativa de conciliação/mediação para o dia 21.06.2017, às 11h00min, a realizar-se na Central de Audiências, 5º andar, ala norte;

02- Nos termos da Recomendação nº 03/2016-CM/TJPE, observo à Diretoria Cível do 1º Grau e à CEMANDO que este despacho deve servir como mandado, sem devolução ou nova conclusão ao Juiz pelo sistema PJE;

03- que fica citada a parte ré para comparecer à audiência;

04- que ficam, ainda, ambas as partes cientes de que: a) a ausência injustificada à audiência será considerada como “ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado” (CPC-2015, art. 334, § 8º); b) devem estar acompanhadas na audiência por seus advogados ou defensores públicos (CPC-2015, art. 334, § 9º); c) poderão, se preferirem, constituir representantes, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir na audiência (CPC-2015, art. 334, § 10);

05- determinar à Diretoria Cível do 1º Grau que providencie a intimação eletrônica da parte autora (na pessoa de seu advogado) para comparecer à audiência (CPC-2015, art. 334, § 9º);

06- que desde já, fica a parte ré ciente de que o prazo de 15 (quinze) dias úteis, para contestação, sob pena de revelia e confissão, somente fluirá do dia da audiência, se “qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição”, como preconiza o art. 335, I, do CPC-2015.

07- Na hipótese de uma das partes informar que não tem interesse na realização de audiência, não havendo a mesma intenção da parte adversa, a audiência será mantida, conforme o art. 334 do CPC-2015;

Por fim, cópia da presente, autenticada por servidor em exercício na Diretoria Cível do 1º Grau, servirá como mandado

INTIMEM-SE e CUMPRA-SE

Recife, 27 de abril de 2017.

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