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30 de Abril de 2024

A Catarata, o implante de lente intra-ocular e o Plano de Saúde

Publicado por Cecilia Campos
há 7 anos

Êxito em ação ordinária com pedido de liminar, que teve como principal objetivo a realização de cirurgia de catarata e implante de lente intra-ocular.


Processo nº 0015733-76.2017.8.17.2001

REQUERENTE: NEOMAR DE ARAUJO CAMPOS

REQUERIDO: BRADESCO SAÚDE S/A

DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO

Neomar de Araújo Campos, devidamente qualificado, propõe a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Morais c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência em face da Bradesco Saúde S/A.

A parte autora alega que mantém vínculo contratual de assistência de saúde com a ré, sob o número de carteira 846684700019010, e que está adimplente com suas obrigações junto ao plano de saúde.

Aduz o autor que foi diagnosticado com uma opacidade do cristalino que ocasiona alteração na sua constituição e afeta a visão nítida, ou seja, o demandante é portador de catarata, e, em razão disso, precisa ser submetido a uma cirurgia, em ambos os olhos, pela técnica da facoemulsificação com implante de Lente intra-ocular.

Contudo, apesar da equipe médica que acompanha o autor informar que este procedimento permitiria uma incisão menor e recuperação visual mais rápida, além de proporcionar visão de longe e perto, corrigindo a catarata, o plano demandado negou cobertura ao procedimento de facoemulsificação com implante das lentes intra-ocular.

Desta forma, requer a concessão da tutela provisória para que a ré autorize e custeie a cobertura da realização do procedimento cirúrgico, conforme solicitação médica.”

É o relatório. Passo a fundamentar.

Defiro os benefícios da gratuidade da justiça.

Para que uma tutela antecipada seja concedida, requer o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil que existam nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

A parte autora juntou aos autos a guia de solicitação para procedimento, no ID nº 18784637.

No ID nº 18784663, consta documento, assinado por médico oftalmologista, em que atesta que a parte autora será submetida a cirurgia de catarata em ambos os olhos, pela técnica de facoemulsificação com implante de ACRYSOF RESTOR MULTIFOCAL – ALCON, lente asférica, de peça única, dobrável com filtro amarelo e UV.

Informa, ainda, o referido documento, que o paciente é portador de catarata nuclear em ambos os olhos, e que esta lente permitirá uma recuperação melhor no pós-operatório e refracional.

Verifico que os cuidados que o autor precisa ter são o objetivo da presente, diante do quadro de fragilidade de sua saúde, de modo que a concessão desta medida em caráter de antecipação revela-se uma providência necessária e urgente.

Nesse sentido, segue julgado:

APELAÇÃO. CDC. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA PARA IMPLANTAÇÃO DE LENTE INTRAOCULAR. NECESSÁRIOS AO SUCESSO DO PROCEDIMENTO. ABUSIVIDADE. LEI 9.656/98. DEVER DE COBERTURA. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUEBRA DE CONFIANÇA. AGRAVAMENTO DO ABALO PSICOLÓGICO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELO IMPROVIDO. À UNANIMIDADE.- A lente Intraocular solicitada para tratamento da catarata que acometeu a segurada se revelou como medida indispensável para correção e melhoria da acuidade visual da Apelada, conforme requisitado pelo médico que a assistia.- O rol de coberturas obrigatórias elaborado pela ANS se reveste de caráter de cobertura mínima a ser fornecida pelos planos de saúde aos seus segurados.- Não pode a seguradora querer escolher quais os materiais que serão utilizados no tratamento da segurada, haja vista que o único profissional que pode fazê-lo é o profissional médico.- A postura da Apelante, em querer se eximir da responsabilidade de custear a lente solicitada, acaba por impor à relação jurídica um desequilíbrio injustificado, pelos excessos da seguradora, donde se impõe a incidência do CDC.- Aplicação da Lei nº 9.656/98 aos contratos celebrados antes de sua vigência, mas renovados periodicamente. Esta Lei prevê que não podem ser excluídas do seguro as despesas com implantação de próteses, órteses e outros equipamentos relacionados com o ato cirúrgico, no que se observa o dever inequívoco da seguradora em fornecer a cobertura ao tratamento da paciente, incluindo os gastos com o material implantado.- Dano moral configurado, decorrentes do descumprimento de obrigação e da quebra de confiança da cliente na empresa contratada.- Agravamento da situação de aflição da segurada quando, ao buscar a autorização para a realização do tratamento, depara-se com resposta negativa da seguradora quanto a medicamentos e materiais necessários ao sucesso do procedimento.- Verba indenizatória que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como com vistas no caráter pedagógico da condenação.- De ofício, acrescento que sobre a condenação de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a títulos de danos morais, incidirá juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária nos termos da súmula 362 do STJ (Súmula 362 do STJ: a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento).- Apelo improvido. À unanimidade. APL 3460968 PE Relator (a): Itabira de Brito Filho. Julgamento: 17/09/2015. Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível. Publicação: 30/09/2015.

Ademais, o pleito do autor encontra acolhimento no Código de Defesa do Consumidor que garante ao consumidor a preservação de sua saúde física e mental, em condições de liberdade e dignidade.

Diante destas circunstâncias, está o Juízo plenamente convencido do perigo de dano, conforme prescreve o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil.

À vista do exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela postulada por Neomar de Araújo Campos e, em consequência, DETERMINO à ré que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, autorize e custeie todos os procedimentos necessários à realização do tratamento indicado, tudo em conformidade com a solicitação médica, sem qualquer exclusão, limitação ou restrição, até ulterior deliberação do Juízo, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais).

O § 1º do art. 373 do NCPC permite ao juiz proceder à inversão do ônus probatório, nos casos previstos em lei ou diante das peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ouà maior facilidade de obtenção do fato contrário, desde que o faça em decisão fundamentada, devendo, ainda, conceder à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

No presente caso, verifico tratar-se de relação de consumo, e, assim, inverto, nos termos do art. , inciso VIII do CDC, o ônus da prova para que a parte demandada apresente os meios de prova adequados para o caso em tela.

Ademais, considerando que o art. 334 da Lei nº 13.105/2015 (CPC-2015) estabelece que as ações que tramitam pelo procedimento comum devem iniciar-se com uma audiência de tentativa de conciliação/mediação, a qual deve ser realizada pela “Central de Conciliação e Mediação”;

Considerando, também, que a Comarca do Recife já possui Central de Mediação e Conciliação para tal finalidade;

Considerando que o art. 334 do CPC-2015 prescreve que a audiência deve ser designada com 30 dias de antecedência e que o réu deve ser citado com, pelo menos, vinte dias de precedência da data da realização da audiência; e

Considerando, enfim, que o art. 219 do NCPC estabelece que os prazos processuais devem ser contados em dias úteis;

RESOLVO:

01- Designar audiência de tentativa de conciliação/mediação para o dia 21.06.2017, às 11h00min, a realizar-se na Central de Audiências, 5º andar, ala norte;

02- Nos termos da Recomendação nº 03/2016-CM/TJPE, observo à Diretoria Cível do 1º Grau e à CEMANDO que este despacho deve servir como mandado, sem devolução ou nova conclusão ao Juiz pelo sistema PJE;

03- que fica citada a parte ré para comparecer à audiência;

04- que ficam, ainda, ambas as partes cientes de que: a) a ausência injustificada à audiência será considerada como “ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado” (CPC-2015, art. 334, § 8º); b) devem estar acompanhadas na audiência por seus advogados ou defensores públicos (CPC-2015, art. 334, § 9º); c) poderão, se preferirem, constituir representantes, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir na audiência (CPC-2015, art. 334, § 10);

05- determinar à Diretoria Cível do 1º Grau que providencie a intimação eletrônica da parte autora (na pessoa de seu advogado) para comparecer à audiência (CPC-2015, art. 334, § 9º);

06- que desde já, fica a parte ré ciente de que o prazo de 15 (quinze) dias úteis, para contestação, sob pena de revelia e confissão, somente fluirá do dia da audiência, se “qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição”, como preconiza o art. 335, I, do CPC-2015.

07- Na hipótese de uma das partes informar que não tem interesse na realização de audiência, não havendo a mesma intenção da parte adversa, a audiência será mantida, conforme o art. 334 do CPC-2015;

Por fim, cópia da presente, autenticada por servidor em exercício na Diretoria Cível do 1º Grau, servirá como mandado

INTIMEM-SE e CUMPRA-SE

Recife, 27 de abril de 2017.

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É uma decisão correta, EXCETO, que em caso de saúde o tempo urge e a operadora de saúde visa apenas postergar ao máximo, e se possível, se desobrigar de cumprir a ação médica.

Como a lei brasileira, infelizmente, é excessivamente lerda, há o risco de ao fim da contenda a cirurgia se transforme no fornecimento de uma "bengala branca dobrável", claro que de qualidade mínima conforme alegado nos autos pela ré, perfeitamente plausível na audiência de conciliação.

Plano de saúde no Brasil é apenas mais um tipo de empresa voltada à lucrar, lucrar, lucrar sempre; quanto aos serviços essenciais de saúde a ser prestado, não há a mínima preocupação de resultado/dignidade/humanidade. continuar lendo