A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, ocorre segundo a lei ou a critério do juiz?
Há uma discussão jurídica sobre se a inversão do ônus da prova, nos os termos do art. 6º, VIII, do CDC, advém da lei consumerista ou se fica a critério do juiz em análise do conjunto fático-probatório para a concessão da inversão do ônus da prova.
Os juristas que defendem a inversão do ônus da prova segundo a lei, conforme Legislação Consumerista, se baseiam na auto aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, o qual estabelece:
"Art. 6º São direitos básicos do consumidor:(…) VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Contudo, a referida inversão não decorre de modo automático como escrito no próprio artigo supramencionado, demandando a verificação, em cada caso, da presença dos requisitos autorizadores, quais sejam: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor.
Neste sentido, como se verifica na jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, é maciça a jurisprudência sobre o tema:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. VERIFICAÇÃO DA PRESENÇA DOS REQUISITOS. ART. 273 DO CPC. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.1. É vedado, em sede de recurso especial, o exame da presença dos pressupostos para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela previstos no art. 273 do Código de Processo Civil, porquanto tal demandaria a incursão nos elementos fático-probatórios dos autos. Incidência da súmula nº 7 do STJ.2. O tema relativo à inversão do ônus da prova foi decidido pelo acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência do STJ sobre o tema, no sentido de que a referida inversão não decorre de modo automático, demandando a verificação, em cada caso, da presença dos requisitos autorizadores, a saber: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor.3. O conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional exige a semelhança entre as circunstâncias fáticas delineadas no acórdão recorrido e as previstas no aresto paradigma, situação inexistente no presente caso.4. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no Ag 1360186/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 10/05/2011).
AGRAVO REGIMENTAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA DE PROVA. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO.1. Houve o reconhecimento da hipossuficiência do consumidor, assim como da verossimilhança de suas alegações, julgando atendidas as exigências encartadas no art. 6º, VIII, do CDC. A inversão do ônus da prova foi concedida após a apreciação de aspectos ligados ao conjunto fático-probatório dos autos. O reexame de tais elementos, formadores da convicção do juiz da causa, não é possível na via estreita do recurso especial por exigir a análise e matéria de prova.2. A pretensão recursal esbarra na Súmula 7/STJ.3. Agravo improvido.(AgRg no Ag 758814/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 09/03/2009).
Desta forma, podemos afirmar que a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, ocorre a critério do juiz, ou seja, demanda do Juiz da causa a verificação, em cada caso, da presença dos requisitos autorizadores, quais sejam: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor.