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5 de Maio de 2024

A moradia no imóvel deve ser comprovada para ser considerado bem de família impenhorável

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Notícia (Fonte: TRT 3ª Região)

Único imóvel do casal só é impenhorável se servir de residência à família

A Lei nº 8.009/90 define como bem de família o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar e estabelece que esse bem não responderá por qualquer tipo de dívida contraída pelos cônjuges, pelos pais ou filhos, que sejam proprietários e neles residam, com algumas exceções previstas na própria lei, como no caso de créditos de trabalhadores da própria residência.

Partindo desse conceito, a 9ª Turma do TRT-MG manteve a decisão de 1º Grau que negou provimento aos embargos à execução opostos pelo reclamado e manteve a penhora sobre o imóvel, embora por fundamentos diversos. Isso porque o julgador sentenciante considerou que a trabalhadora era empregada doméstica, o que caracterizaria exceção à impenhorabilidade. Mas a própria sentença determinou a anotação da CTPS da reclamante como vigia, condenando os reclamados, inclusive, a pagarem a ela o piso da categoria.

Assim, segundo observou o juiz convocado João Bosco de Barcelos Coura, a impenhorabilidade do bem de família poderia ser alegada, desde que se tratasse de imóvel residencial do casal. Entretanto, o reclamado não comprovou que reside no imóvel penhorado. Pelo contrário, era a reclamante quem residia no local. Se isso não bastasse, foi o agravante quem ofereceu à penhora o bem objeto da constrição e declarou anteriormente que não possuía endereço fixo- acrescentou, negando provimento ao recurso do executado.

AP nº 00996-2007-139-03-00-9

NOTAS DA REDAÇAO

O bem de família pode ser classificado em duas espécies voluntário e legal . O bem de família voluntário , disciplinado a partir do art. 1.711 do Código Civil, é o instituído por ato de vontade do casal ou de entidade familiar, mediante formalização do registro de imóveis, deflagrando dois efeitos fundamentais: impenhorabilidade limitada (significa que o imóvel torna-se isento de dívidas futuras, salvo obrigações tributárias referentes ao bem e despesas condominiais - art. 1.715, CC) e inalienabilidade relativa (uma vez inscrito como bem de família voluntário, ele só poderá ser alienado com a autorização dos interessados, cabendo ao MP intervir quando houver participação de incapaz - art. 1.717, CC). Vejamos os dispositivos legais retro citados:

Art. 1.711. Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família , desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial.

Parágrafo único. O terceiro poderá igualmente instituir bem de família por testamento ou doação, dependendo a eficácia do ato da aceitação expressa de ambos os cônjuges beneficiados ou da entidade familiar beneficiada. (grifos nossos)

Art. 1.715. O bem de família é isento de execução por dívidas posteriores à sua instituição, salvo as que provierem de tributos relativos ao prédio, ou de despesas de condomínio.

Parágrafo único. No caso de execução pelas dívidas referidas neste artigo, o saldo existente será aplicado em outro prédio, como bem de família, ou em títulos da dívida pública, para sustento familiar, salvo se motivos relevantes aconselharem outra solução, a critério do juiz.

Art. 1.717. O prédio e os valores mobiliários, constituídos como bem da família, não podem ter destino diverso do previsto no art. 1.712 ou serem alienados sem o consentimento dos interessados e seus representantes legais, ouvido o Ministério Público.

Para evitar fraudes, o art. 1.711 do CC limitou o valor do bem de família voluntário ao teto de 1/3 do patrimônio liquido de seus instituidores.

Com relação ao bem de família legal , regulado pela Lei 8.009/90, diz respeito à impenhorabilidade legal do bem de família, independentemente de inscrição voluntária em cartório, e que convive com o bem de família voluntário. Assim, se há duas casas, a proteção se dá na de menor valor, contudo, será protegida a de maior valor se os proprietários a inscreverem como bem de família voluntário. Ressalte-se que, esse bem de família não tem teto de valor.

Art. 1ºO imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza , contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.

Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados. (grifos nossos)

No que tange as exceções, serão penhoráveis os seguintes casos dispostos no art. 3ºº da aludida Lei:

Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

I - em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias;

II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;

III - pelo credor de pensão alimentícia;

IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;

V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;

VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.

VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.

A interpretação da regra da impenhorabilidade do bem de família deve ser sempre pautada pela finalidade que a norteia, ou seja, a manutenção da garantia de moradia, de subsistência e de respeito ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. , III, CR/88). Seguindo esse entendimento, a Corte Superior já se manifestou no sentido de que a impenhorabilidade prevista na Lei n.8.009/90 se estende também único imóvel do devedor, ainda que este se ache locado a terceiros, por gerar frutos que possibilitam à família constituir moradia em outro bem alugado. De acordo com esse entendimento dispõe ementa a seguir:

PENHORA. BEM DE FAMÍLIA ÚNICO. LOCAÇAO. Faz jus aos benefícios da Lei n. 8.009/1990 o devedor que, mesmo não residindo no único imóvel que lhe pertence, utiliza o valor obtido com a locação desse bem como complemento da renda familiar, considerando que o objetivo da norma é o de garantir a moradia familiar ou a subsistência da família. Precedentes citados: AgRg no Ag 385.692-RS , DJ 19/8/2002, e REsp 315.979-RJ , DJ 15/3/2004. REsp 243.285-RS, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, julgado em 26/8/2008. (grifos nossos)

Não obstante a jurisprudência entender que a família não deve necessariamente residir no único imóvel, pois este pode estar locado, no caso em tela, não foi comprovado nem que residia, nem que estava locado. Por essa razão o imóvel teve sua constrição determinada, pois a 9ª Turma do TRT-MG entendeu que se tratava de imóvel residencial do casal.

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