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3 de Maio de 2024

A responsabilização penal empresarial na pandemia

Publicado por Espaço Vital
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Artigo de Alexandre Wunderlich, advogado (OAB-RS nº 36.846).alexandre.wunderlich@wunderlich.com.br

Diante do coronavírus, o Brasil iniciou ações preventivas para lidar com a crise. A legislação emergencial vem crescendo diariamente. Este texto tem a finalidade de esclarecer pontos relativos ao Direito Penal.

No contexto empresarial, alguns dos possíveis crimes relacionados à pandemia são:

a) A exposição da vida ou da saúde de outrem à perigo (art. 132 do CP);

b) A infração de medida sanitária (art. 268, do CP);

c) A desobediência (art. 330 do CP), sem prejuízo de crimes mais graves, tais como a lesão corporal;

d) O crime contra a economia popular.

O art. 132 do CP criminaliza expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente. Não é necessária a demonstração de prejuízo decorrente da contaminação, nem mesmo a efetiva contaminação. Basta a criação da colocação da vida ou da saúde de alguém em perigo.

Caso haja a efetiva transmissão com ofensa à integridade corporal ou à saúde, poderá ser imputado o crime de lesão corporal – quiçá, até com resultado morte.

Por sua vez, o art. 268 do CP criminaliza a infração de medida sanitária preventiva: infringir determinação do Poder Público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença. A contaminação efetiva não é obrigatória. Aliás, nem mesmo a exposição de terceiros ao risco de contaminação é exigida.

O crime é o mero descumprimento de uma determinação do Poder Público que seja destinada a impedir a introdução ou a propagação de doença contagiosa. O sujeito que responderia pelo descumprimento das medidas sanitárias seria aquele com poder de decisão dentro da cadeia de atos empresariais.

Há, ainda, o crime do art. 330 do CP, que tipifica o ato de desobedecer a ordem legal de funcionário público. A expressão ordem legal de funcionário público é ampla e pode ensejar abusos. Em se tratando de ordem de funcionário público destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa, haveria um concurso aparente entre o art. 330 e o art. 268, ambos do CP, prevalecendo a infração de determinação do Poder Público.

É claro que a demonstração da relação de causalidade entre a ação ou omissão das pessoas físicas e o resultado típico sempre deverá existir para que haja a responsabilização criminal. A responsabilidade criminal empresarial no Brasil é individual, sendo que cada pessoa física responderá por sua ação ou omissão na medida de sua culpabilidade.

Uma análise mais detalhada da responsabilização penal só poderá ser feita caso a caso, inclusive levando-se em conta a organização hierárquica de cada empresa, sua dinâmica de delegação de funções e a autonomia de decisão dos agentes envolvidos em situações concretas.

Entretanto, podemos antecipar que aqueles que ocupam posições de liderança, como diretores e gerentes, estariam mais suscetíveis a responsabilização em caso de não obediência às determinações vindas do poder público.

Vale advertir: os tipos penais examinados são de baixa ofensividade. Se antes já vivíamos tempos de um Direito Penal corporativo aplicado com rigidez, com a criminalização de diversas das práticas empresariais, sendo admitidas as denúncias genéricas, com restrições de direitos por parte dos entes públicos, dificilmente agora a postura a ser adotada pelas autoridades será mais branda.

Ao contrário, o Direito Penal tende a ser aplicado com rigor contra o empresariado, até em razão da elasticidade própria da redação das normas correlatas atualmente em vigor.

O estudo completo está compactado em 19 páginas. Imagino que poderá interessar a empresários e a jovens operadores do Direito. Está acessível em link específico disponibilizado pelo Espaço Vital. Clique aqui.

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