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15 de Maio de 2024

Acidente de Trabalho. Culpa exclusiva da vítima.

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Em processo de atuação de nosso escritório junto ao TRT 18ª REGIÃO, conseguimos isentar as empresas reclamadas, ao pagamento de indenização por danos morais, materiais/pensionamento, provando que o acidente de trabalho ocorreu por culpa exclusiva do reclamante. Segue Ementa:

"CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - ÔNUS DA RECLAMADA. A alegação de culpa exclusiva da vítima no evento danoso, fato impeditivo do direito ao percebimento das indenizações postuladas, incumbe à reclamada, nos termos dos artigos 333, II, do CPC e 818, da CLT. No caso, havendo comprovação de que o acidente ocorreu em razão de ato inseguro praticado pelo autor, não há falar-se em responsabilidade civil do empregador. Apelo obreiro a que se nega provimento."(TRT-18ª R. - RO 0000471-17.2012.5.18.0051 - 2ª T. - Rel. Daniel Viana Júnior - DJe 04.08.2014 - p. 48). (grifei)

  • Sobre o autorEspecialista em Direito do Trabalho e Previdenciário
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