Acidente de Trabalho. Culpa exclusiva da vítima.
Em processo de atuação de nosso escritório junto ao TRT 18ª REGIÃO, conseguimos isentar as empresas reclamadas, ao pagamento de indenização por danos morais, materiais/pensionamento, provando que o acidente de trabalho ocorreu por culpa exclusiva do reclamante. Segue Ementa:
"CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - ÔNUS DA RECLAMADA. A alegação de culpa exclusiva da vítima no evento danoso, fato impeditivo do direito ao percebimento das indenizações postuladas, incumbe à reclamada, nos termos dos artigos 333, II, do CPC e 818, da CLT. No caso, havendo comprovação de que o acidente ocorreu em razão de ato inseguro praticado pelo autor, não há falar-se em responsabilidade civil do empregador. Apelo obreiro a que se nega provimento."(TRT-18ª R. - RO 0000471-17.2012.5.18.0051 - 2ª T. - Rel. Daniel Viana Júnior - DJe 04.08.2014 - p. 48). (grifei)
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