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5 de Maio de 2024

Acusado de homicídio qualificado obtém direito de responder a processo em liberdade

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Acusado de homicídio qualificado obtém direito de responder a processo em liberdade

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) aplicou, nesta terça-feira (24), jurisprudência firmada entre seus membros no sentido de que apenas a gravidade de um delito não é motivo suficiente para decretação da prisão preventiva de seu autor. Por isso, concedeu o Habeas Corpus (HC) 94651 a E.S.R., acusado de homicídio qualificado (artigo 121 , parágrafo 1º , incisos I e IV , do Código Penal CP), para que responda em liberdade pelo crime, cometido na localidade de Choro Camaúba, no município de Chorozinho (CE).

O relator do processo, ministro Eros Grau, salientou que o juiz não justificou a prisão preventiva, não relacionando nenhum dos pressupostos para ela previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal garantir que o réu não irá fugir; evitar que testemunhas sejam ameaçadas e/ou provas destruídas e, ainda, não permitir que o réu continue praticando crimes.

No habeas, E.S.R. contesta decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que lhe negou pedido semelhante, alegando a real periculosidade do réu, evidenciada no modus operandi (por vingança, atirar na vítima, após sentar para beber com a mesma, fingindo ser seu amigo), bem como a tentativa de evasão logo após o delito.

A defesa alegou que E.S.R. se apresentou espontaneamente perante a autoridade policial da Comarca de Pacajus, além do que é primário, possui residência fixa e desempenha profissão definida. Assegurou, ainda, que ele não pretendia dificultar a aplicação da lei penal, salientando o fato de as testemunhas de acusação já terem sido ouvidas.

PGR favorável à concessão do HC

A Procuradoria Geral da República opinou pela concessão da ordem. Não há notícia, nos autos, de que o paciente tenha ameaçado qualquer testemunha, nem também de que cause temor contra a vida de pessoas, afirmou. Não há, portanto, qualquer dos motivos autorizadores da custódia cautelar, que somente pode ser decretada quando a liberdade do paciente venha a comprometer a ordem pública, a ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.

FK /LF //EH

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