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4 de Maio de 2024

Advogada que caluniou juiz gaúcho tem condenação confirmada pelo TJ-RS

Publicado por Consultor Jurídico
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Caluniar funcionário público em função de seu cargo, atribuindo-lhe delitos inexistentes, é crime tipificado no caput do artigo 138 do Código Penal, e deve ter pena aumentada por combinação com o artigo 141, inciso II, também do CP. Por isso, a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul condenou uma advogada que atentou contra a honra de um juiz, atribuindo-lhe diversas condutas criminosas no bojo de uma petição.

Assim como o juízo de origem, os desembargadores entenderam que não era cabível a suspensão condicional do processo, a ser proposta pelo Ministério Público, porque a ré já estava respondendo a cinco outros processos. Os crimes imputados: calúnia, difamação, ameaça, uso de documento falso, coação no curso do processo, posse de arma de fogo e falsidade ideológica.

O relator da Apelação-Crime, desembargador Luiz Mello Guimarães, disse que os autos deixam claras a autoria e a materialidade delitiva do crime de calúnia, de modo que o caminho é a manutenção da sentença condenatória. O relator, corroborando o parecer do representante do MP no colegiado, também entendeu que a conduta da ré não se deu em decorrência de algum transtorno psíquico. Segundo ele, ela tinha o costume de fazer petições caluniando e difamando magistrados e promotores na Comarca de Guaporé.

A denúncia do MP
De acordo com a denúncia, no dia 6 de outubro de 2014, a advogada Diana Alessandra Giaretta protocolou petição no cartório judicial do Fórum da Comarca de Guaporé, na qual imputou vários fatos definidos como crime ao juiz Guilherme Freitas Amorim que, à época, jurisdicionava na 2ª Vara local. Ela estava inconformada e indignada com a atuação juiz, acusando-o de persegui...

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