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3 de Maio de 2024

Anamages questiona Estatuto da Advocacia

Publicado por JurisWay
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A Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (Anamages) resolveu

questionar a constitucionalidade de artigo do Estatuto da Advocacia (Lei

8.906/94) no Supremo Tribunal Federal. De acordo com a instituição, ao

determinar que juízes recebam advogados, a lei cria uma obrigação aos

magistrados. A entidade afirma que o pedido, no entanto, tem o objetivo de

preservar o direito dos advogados.

O argumento da Anamages se baseia em decisão do Supremo Tribunal Federal

determinando que enquanto não for promulgado a Lei Complementar prevista

no artigo 93 da Constituição Federal, que prevê o Estatuto da

Magistratura, aplica-se o disposto pela Lei Orgânica da Magistratura (Lei

Complementar 35/79). "Assim todas as obrigações dos magistrados que não

estiverem previstas na Lei Orgânica da Magistrado somente poderão ser

regulamentadas por meio de outra Lei Complementar", afirma. Segundo a

associação, não é possível criar obrigações para os magistrados por meio

de uma lei ordinária, como ocorreu no caso da Lei 8.906/94 (Estatuto da

Advocacia).

A entidade ressalta que a Ação Direta de Inconstitucionalidade pretende

adequar o direito do advogado de ser recebido pelo magistrado "aos

princípios da ampla defesa, do contraditório e da razoabilidade" . "Há que

se ressaltar que a declaração da inconstitucionalidade formal do inciso VIII do artigo da Lei nº. 8.906/94 não extingue o direito dos advogados

dirigirem aos magistrados pessoalmente. Pelo contrário, garantirá que a

prerrogativa seja legitimamente exercida, em conformidade ao que

preleciona a Constituição", explica.

Leia o pedido.

EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO RELATOR

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

nos termos do art. 102, I, 'a', da C.F/88 c/c art. , IX, da Lei 9.868/99.

em face do artigo , inciso VIII da Lei nº 8.906/94, por ofensa aos

artigos , inciso LV, , LXXVIII, 37, 93, caput, todos da Constituição da República de 1988, e ao Princípio da Razoabilidade, pelas

razões de fato e de direito a seguir aduzidas:

CONSIDERAÇÕES SOBRE A NORMA IMPUGNADA

A presente ação direta de inconstitucionalidade tem como objetivo garantir

que o exercício do direito previsto no art. , inciso VIII da Lei nº 8.906/94 (direito de o advogado dirigir-se diretamente aos magistrados,

independente de qualquer condição), seja exercido em conformidade com os

preceitos constitucionais.

Busca-se, pois, defender os interesses da magistratura e dos advogados, de

forma que a relação entre os representantes das referidas classes, que

exercem funções de tamanha relevância para a justiça, seja a mais

transparente possível.

O artigo art. , inciso VIII da Lei nº 8.906/94 assim dispõe:

"Art. 7º. São direitos do advogado:

(...) VIII - dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de

trabalho, independentemente de horário previamente marcado ou outra

condição, observando-se a ordem de chegada"

A norma impugnada consiste, pois, em lei ordinária que, além de criar um

direito para os advogados, impõe um dever para os magistrados, qual seja,

o de receber os advogados a qualquer momento.

Os Magistrados, enquanto servidores públicos, possuem seus direitos e

deveres estabelecidos em estatuto próprio, sendo que, por expressa

disposição constitucional (art. 93, caput), o Estatuto da Magistratura

deve ser previsto em lei complementar.

Não se pode criar obrigações para os magistrados através de lei ordinária,

como ocorreu no caso da Lei nº. 8.906/94. Todas as obrigações devem

constar de Lei Complementar, como é o caso da LC nº. 35/75, que dispõe

sobre a Lei Orgânica da Magistratura (LOMAN).

É de se observar que a LOMAN, em seu art. 35, IV, também prevê o dever de

os magistrados receberem os advogados pessoalmente. A desnecessidade de

prévio agendamento, no entanto, é restrita às situações de urgência.

Dessa forma, o que se busca através da presente ação direta de

inconstitucionalidade é a adequação do direito do advogado ser recebido

pelo magistrado aos princípios da ampla defesa, do contraditório e da

razoabilidade. Dinavan Fernandes Araújo

Fonte: Assessoria de Comunicação do TJ/PI

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