Anulada a decisão da 29ª Vara Cível de Salvador por falta de intimação pessoal da parte autora
Inteiro teor da decisão:
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0110004-92.2000.805.0001-0 – SALVADOR
APELANTE: MARIA DE FÁTIMA BATISTA PEREIRA
DEFENSOR PÚBLICO: MARIA AUXILIADORA SANTANA TEIXEIRA
APELADO: JUARY DIAS SANTOS
ADVOGADO: JUARY DIAS SANTOS
RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO
Adoto o relatório da sentença proferida pelo juízo a quo, que julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, incisos II, III, IV e VI do CPC, por não ter o autor cumprido com a determinação do Juízo de, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifestar o seu interesse no prosseguimento do feito.
Insatisfeita, a parte autora interpôs apelação cível alegando merecer reforma a sentença. Defendeu a necessidade da intimação pessoal da parte antes da decretação da extinção do processo. Pede pela procedência do apelo.
Conforme certificado na fl. 98, apesar de regularmente intimado o apelado não apresentou contra-razões.
É o relatório.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de indenização que decretou a extinção do processo sem que fosse realizada a intimação pessoal da parte autora.
Nos termos do art. 267, III, do CPC, antes de se decretar a extinção do processo em decorrência de abandono da causa, é necessário se promover à intimação pessoal da parte:
Art. 267. Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito:
[…]
III – quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;[…]
§ 1º. O juiz ordenará, nos casos dos nºs II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.
O STJ vem adotando o mesmo entendimento, afirmando, no que se refere à extinção do processo, ser a intimação pessoal da parte imprescindível para sua declaração. Ocorre que, no caso dos autos, foi determinada a intimação da parte através de seu advogado, apenas através da imprensa oficial.
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO. ARTIGO 267, INCISO III, § 1º,DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR. SÚMULA 7/STJ. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. SÚMULA 240/STJ. INAPLICABILIDADE.
1. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias e quedar-se silente após ser intimado, pessoalmente, a fim de dar prosseguimento ao feito em 48 (quarenta e oito) horas.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem afirmou expressamente que a exeqüente foi intimada de acordo com o art. 267, III, § 1º, do CPC. Rever essa questão ensejaria o reexame de matéria fática (Súmula
7/STJ).
3. A Súmula 240 não se refere à execução não embargada. Precedentes do STJ.
4.Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 936372 / PB AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
2007/0064713-9 Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)).
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO POR ABANDONO. ARTIGO 267, INCISO III, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser imprescindível à extinção do feito, a intimação pessoal do autor, procedendo-se à intimação por edital, quando desconhecido o endereço. A extinção do processo por abandono do autor pressupõe o ânimo inequívoco, ante a inércia manifestada quando intimado pessoalmente, permanece ele silente quanto ao intento de prosseguir no feito, o que não se deu no caso dos autos.
2. O Tribunal Regional entendeu que, tendo o juízo singular oportunizado a emenda à inicial, deferindo prazo de 30 dias para que a CEF informasse o endereço atualizado do requerido, não teria havido manifestação da recorrente, razão porque correta estaria a extinção do feito sem julgamento de mérito, não obstante a ausência de intimação pessoal.
3. Recurso especial provido. REsp 1148785 / RS RECURSO ESPECIAL 2009/0133453-4 Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141) ).
Não tendo sido intimado pessoalmente tal como determinado na lei, inviável o reconhecimento do abandono da causa.
Ante a inobservância da garantia processual inserida no § 1º do art. 267, do CPC, impõe-se à anulação da sentença, em observância ao princípio do devido processo legal.
Diante das razões expostas, com fulcro no art. 557, § 1º-A do CPC, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para anular a sentença recorrida e determinar a remessa dos autos ao Juízo de origem, para prosseguimento do feito.
P. I.
Salvador, 28 de julho de 2011
DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
RELATORA
Fonte: DJE BA