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5 de Maio de 2024

Apenas lei de iniciativa do presidente pode aumentar salário de servidor do Executivo

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Reajustes de remuneração de servidores públicos do Poder Executivo federal só podem ser efetivados mediante lei específica de iniciativa do presidente da República. Foi o que a Advocacia-Geral da União (AGU) confirmou no âmbito de ação ajuizada por servidor da Fundação Nacional de Saúde (Funasa) que pretendia aumentar o salário com base em percentual não destinado à sua categoria.

O autor alegou que, em 2012, o governo federal concedeu reajuste salarial de 15,8% a todas as categorias. Porém, no caso dos servidores da Funasa, o aumento teria incidido apenas sobre as gratificações GDPS e de Combate e Controle de Endemias, o que, no entendimento do servidor, afrontou o princípio da isonomia.

O autor da ação pleiteava não só o aumento salarial de 15,8%, mas seus reflexos sobre 13º salário, 1/3 férias, anuênio, Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas (VPNI), adicional de penosidade, periculosidade e insalubridade, bem como o pagamento de juros e correção monetária.

Contudo, a Procuradoria Regional Federal da 1ª Região (PRF1) e a Procuradoria Federal Especializada junto à fundação (PFE/Funasa) contestaram o pedido. As unidades da AGU explicaram que o reajuste de 15,8% dado a algumas categorias em 2012 não pode ser considerado uma revisão geral de remuneração de todo o funcionalismo.

De acordo com os procuradores federais, o artigo 37, inciso X da Constituição Federal, ao mesmo tempo que assegura a revisão geral anual aos servidores, estabelece que esta somente poderá ser feita por lei específica. Por isso, deve ser observado o disposto no artigo 61, parágrafo 1º, inciso II, alínea a, da Carta Magna, que estabelece ser de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que disponham sobre o aumento de remuneração dos cargos, funções ou empregos públicos, na administração direta e autárquica.

Separação de poderes

As procuradorias demonstraram que o reajuste foi concedido apenas a algumas carreiras do serviço público e em índices diferenciados. E no caso dos servidores da Funasa, a legislação aprovada estabeleceu o índice somente sobre as gratificações, motivo pelo qual o Poder Judiciário não pode alterar a dispositivo, sob pena de afronta ao princípio da separação de poderes.

Por fim, os procuradores federais ressaltaram que a situação demandava a aplicação da Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.

A ação do servidor foi analisada pela 20ª Vara Federal do Distrito Federal, que acolheu integralmente os argumentos da AGU e julgou improcedente o pedido formulado. A decisão reconheceu que não cabe ao Poder Judiciário implementar a revisão de vencimentos do funcionalismo, sob pena de violação ao princípio da separação de Poderes.

A PRF1 e a PFE/Funasa são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.

Ref.: Ação Ordinária nº 27593-96.2015.4.01.3400 - 20ª Vara Federal do DF.

Wilton Castro

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