Banco é condenado a pagar indenização de R$ 20.000,00, por ter encerrado conta bancária sem justificativa.
Banco é condenado a pagar indenização de R$ 20.000,00, por ter encerrado conta bancária sem justificativa.
Tendo o Juízo reconhecido em sentença que:
"O banco deve ter clareza dos motivos, esclarecendo quais movimentações são atípicas e que violam suas políticas internas. As razões devem ser externadas, apontadas, possibilitando ao autor oferecer defesa. Nem mesmo a vista dos extratos juntados, a ré apresentou justificativa em sua contestação."
"Dadas as peculiaridades do caso concreto, observando, de um lado, a pujança econômica do réu, e de outro a extensão dos danos causados, que teve encerrada conta que movimentava sua fonte de renda, o que é grave, de rigor a indenização em R$20.000,00 (vinte mil reais), não sendo o caso de valor inferior, pois bem observa o objetivo compensatório e punitivo pretendido."
"Ante o exposto e à vista do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a demanda para: 1) obrigar a ré a restabelecer a conta corrente do autor, no prazo de 48 horas a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$1.000.00; 2) condenar a ré a pagar ao autora a quantia de R$20.000,00, a título de danos morais, devidamente corrigida a partir da emissão desta sentença pelos índices do TJSP ("A correção monetária da indenização do dano moral inicia a partir da data do respectivo arbitramento; a retroação à data do ajuizamento da demanda implicaria corrigir o que já está atualizado"STJ, Min. Ari Pagendler - e Súmula 362:"A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.)", e juros de mora de 1% ao mês também a contar da data da prolação desta sentença, conforme entendimento recente da 4ª Turma do STJ, que vem consolidando que em casos de responsabilidade, os juros de mora tem incidência a partir do arbitramento da condenação, pois, conforme esclareceu a Ministra Maria Isabel Galloti, não há como incidirem antes desta data juros de mora sobre a quantia que ainda não fora estabelecida em juízo. Assim, extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos dos artigos 487, inciso I, do Código de Processo Civil."
Processo n.º 1041379-95.2023.8.26.0001
Promovido por Dr. Emerson Silva me defesa de seu cliente.