STJ: As medidas protetivas de urgência, apesar de serem temporárias, não têm um prazo determinado de vigência.
Neste ponto, destaque-se julgado deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "[se] deve [...] compreender a medida protetiva como tutela inibitória que prestigia a sua finalidade de prevenção... Eis a referida decisão: As medidas protetivas de urgência previstas na Lei n. 11.340 /2006, por visarem resguardar a integridade física e psíquica da ofendida, possuem feição de tutela inibitória e reintegratória