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6 de Maio de 2024

[Resumo] Informativo 789 STJ

Publicado por BLOG Anna Cavalcante
há 7 meses

Resumo da notícia

Conheça os destaques do novo informativo de jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça

Caro leitor,

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PRIMEIRA SEÇÃO

Pet 12.329-DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 27/9/2023, publicado em 2/10/2023.

Ramo do Direito: DIREITO ADMINISTRATIVO

Tema: Servidor público. Greve. Desconto dos dias não trabalhados. Legalidade. A impossibilidade de obtenção dos registros acerca dos dias não trabalhados ou das horas compensadas. Irrelevância.

DESTAQUE: A impossibilidade de obtenção dos registros acerca dos dias não trabalhados ou das horas compensadas não pode se tornar um óbice para descontar os dias não trabalhados pelos servidores públicos em decorrência de greve.

SEGUNDA SEÇÃO

EREsp 1.866.844-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, por maioria, julgado em 27/9/2023.

Ramo do Direito: DIREITO CIVIL

Tema: Compra e venda de imóvel. Alienação fiduciária em garantia. Registro do contrato em cartório. Ausência. Efeitos entre os contratante. Validade. Alienação extrajudicial. Registro. Imprescindibilidade.

DESTAQUE: A ausência de registro do contrato que serve de título à propriedade fiduciária no Registro de Imóveis não retira a validade do ajuste entre os contratantes, bem como não impede o credor fiduciário de, após a efetivação do registro, promover a alienação extrajudicial do bem.


CC 183.402-MG, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 27/9/2023.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO FALIMENTAR

Tema: Tramitação de falências envolvendo empresas pertencentes a um mesmo grupo econômico. Lei n. 11.101/2005. Necessidade de reunião das ações falimentares perante o juízo do local do principal estabelecimento do devedor.

DESTAQUE: A existência de grupo econômico entre as empresas envolvidas impõe que as falências devem ser reunidas perante o juízo onde fica localizado o principal estabelecimento do devedor conforme estabelecido no art. da Lei 11.101/2005.

TERCEIRA SEÇÃO

AgRg no AREsp 2.119.185-RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 13/9/2023, DJe 19/9/2023.

Ramo do Direito: DIREITO PENAL

Tema: Latrocínio. Subtração de um só patrimônio. Pluralidade de vítimas da violência. Concurso formal impróprio. Descabimento. Overruling. Adequação à jurisprudência do STF.

DESTAQUE: Subtraído um só patrimônio, a pluralidade de vítimas da violência não impede o reconhecimento de crime único de latrocínio.

PRIMEIRA TURMA

RMS 68.490-RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 26/09/2023, DJe 29/9/2023.

Ramo do Direito: DIREITO ADMINISTRATIVO

Tema: Juiz federal. Averbação de férias adquiridas no exercício da magistratura estadual. Ausência de disposição expressa na Lei Complementar n. 35/1979. Aplicação subsidiária da Lei n. 8.112/1993. Resoluções n. 130/2010 e 764/2022 do Conselho da Justiça Federal. Exigência de vacância por posse em cargo inacumulável. Descabimento. Tratamento distinto a juízes vinculados a ramos diversos do Poder Judiciário. Inteligência do art. 93 da CF.

DESTAQUE: Ao juiz substituto de tribunal de justiça estadual que na mesma data, a um só tempo, é exonerado do cargo anterior e empossado na qualidade de juiz federal substituto, autoriza-se o direito à averbação dos períodos de férias adquiridas e não gozadas, vedada, tão somente, sua posterior conversão em pecúnia ou indenização.

SEGUNDA TURMA

REsp 1.913.122-DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 12/9/2023, DJe 15/9/2023

Ramo do Direito: DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO CIVIL

Tema: Contrato administrativo. Aplicação supletiva das normas de direito privado. Art. 54 da Lei n. 8.666/1993. Compensação. Possibilidade. Autorização do particular. Prescindibilidade.

DESTAQUE: É possível a compensação de créditos decorrentes da aquisição de imóveis em contrato administrativo firmado entre empresa pública e particular, mesmo sem autorização deste.


REsp 1.377.298-RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 5/9/2023, DJe 8/9/2023

Ramo do Direito: DIREITO TRIBUTÁRIO

Tema: Ganho de capital. Contrato de alienação de participação societária. Remessa do pagamento do Imposto de Renda ao exterior. Alíquota atrelada à data da ocorrência do fato gerador. Tributação favorecida.

DESTAQUE: A alíquota do Imposto de Renda sobre a remessa ao exterior do ganho de capital decorrente da alienação das quotas de sociedade de responsabilidade limitada é atrelada à data da ocorrência do fato gerador do imposto, mesmo que a remessa tenha sido realizada posteriormente.

TERCEIRA TURMA

REsp 1.994.565-MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 26/9/2023.

Ramo do Direito: DIREITO CIVIL

Tema: Condomínio e sucessão. Ação de cobrança de despesas condominiais. Bem imóvel objeto de partilha. Regência pelas regras do condomínio até a partilha. Partilha realizada na hipótese. Subsistência da copropriedade por ato voluntário dos coproprietários. Solidariedade quanto às despesas condominiais. Obrigação de natureza propter rem.

DESTAQUE: Subsistindo o condomínio sobre determinado bem imóvel após a partilha, por ato voluntário dos coerdeiros que aceitaram a herança, os sucessores coproprietários do imóvel respondem solidariamente pelas respectivas despesas condominiais, independentemente da expedição do formal de partilha, resguardado o direito de regresso constante do art. 283 do CC.


REsp 1.848.863-SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 26/9/2023.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema: Liquidação de sentença. Violação de patentes. Apuração da indenização por danos materiais. Realização de perícia contábil tão somente. Necessidade de realização de perícia com conhecimento específico na área técnica das patentes. Instrução probatória insuficiente. Violação dos arts. 208 e 210 da Llei n. 9.279/1996 e do art. 373, § 1º, do CPC.

DESTAQUE: A previsão do art. 210 da Lei n. 9.279/1996 de que o cálculo dos lucros cessantes será realizado pelo critério mais favorável ao prejudicado não pode levar à adoção de métodos arbitrários para sua aferição, sem ter havido perícia com conhecimento específico na área técnica das patentes em questão.


REsp 2.077.205-GO, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 26/9/2023.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema: Cumprimento espontâneo de sentença. Ação de reembolso. Ausência de impugnação tempestiva por parte do credor. Preclusão. Configuração.

DESTAQUE: No cumprimento de sentença, na hipótese de o credor não manifestar oposição aos termos do requerimento de cumprimento espontâneo apresentado pelo devedor, cabe ao juiz declarar satisfeita a obrigação e extinguir o processo em razão da preclusão.

QUARTA TURMA

REsp 2.059.278-SC, Rel. Ministro Marco Buzzi, Rel. para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por maioria, julgado em 23/5/2023, DJe 12/9/2023

Ramo do Direito: DIREITO CIVIL

Tema: Contribuições condominiais. Cumprimento de sentença. Natureza propter rem do débito. Alienação fiduciária em garantia. Penhora do imóvel. Possibilidade.

DESTAQUE: Em execução por dívida condominial movida pelo condomínio edilício, é possível a penhora do próprio imóvel que dá origem ao débito, ainda que esteja alienado fiduciariamente, devendo o condomínio exequente promover a prévia citação também do credor fiduciário, a fim de que venha integrar a execução, facultando-lhe a oportunidade de quitar o débito condominial.


REsp 1.847.105-SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 12/9/2023, DJe 19/9/2023

Ramo do Direito: DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema: Averbação premonitória. Processo de conhecimento. Tutela provisória de urgência cautelar. Poder geral de cautela. Eficácia do processo de conhecimento.

DESTAQUE: Embora a previsão da averbação premonitória seja ordinariamente reservada à execução, pode o magistrado, com base no poder geral de cautela e observados os requisitos previstos no art. 300 do CPC, deferir tutela provisória de urgência de natureza cautelar no processo de conhecimento, com idêntico conteúdo à medida prevista para a demanda executiva (art. 829 do CPC).


REsp 1.848.292-MT, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 12/9/2023, DJe 19/9/2023

Ramo do Direito: DIREITO EMPRESARIAL

Tema: Recuperação judicial. Assembleia geral de credores. Representante legal. Ausência de assinatura na lista de presença. Exigência legal. Caso concreto. Circunstâncias particulares que autorizam a participação da credora. Finalidade da norma. Proporcionalidade.

DESTAQUE: A presença de procurador de instituição financeira em assembleia, comprovada por sua assinatura, ainda que ocorra apenas no campo relativo aos demais representados, permite sua participação nas deliberações e votações, considerando-se essa ocorrência mera irregularidade.


REsp 1.864.618-RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 12/9/2023, DJe 19/9/2023.

Ramo do Direito: DIREITO EMPRESARIAL

Tema: Sociedade simples. Registro extemporâneo de transformação societária. Prazo de 30 (trinta dias). Efeitos a partir do registro. Art. 1.150 e 1.151 do Código Civil e art. 36 da lei n. 8.934/1994. Natureza declaratória do registro em relação ao exercício da atividade econômica. Teoria da empresa. Irrelevância para a produção de efeitos externos dos atos de alteração do contrato social.

DESTAQUE: Embora a alteração no contrato social da sociedade empresária possa produzir efeitos desde logo, antes mesmo de seu registro na Junta Comercial ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, a produção de efeitos externos, em relação a terceiros, pressupõe que seja adequadamente formalizada e publicizada por intermédio de seu registro.


REsp 1.864.620-SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 12/9/2023.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema: Penhora. Patrimônio. Terceiro. Grupo econômico. Pessoa jurídica executada. Desconsideração da personalidade jurídica. Incidente processual. Necessidade de instauração.

DESTAQUE: Uma empresa do mesmo grupo econômico da parte executada só pode ter seus bens bloqueados se o incidente de desconsideração da personalidade jurídica for previamente instaurado, não sendo suficiente mero redirecionamento do cumprimento de sentença contra quem não integrou a lide na fase de conhecimento.

QUINTA TURMA

HC 837.239-RJ, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 26/9/2023.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema: Acordo de não persecução penal. Ausência de remessa dos autos ao Ministério Público. Inexistência de confissão formal e circunstanciada nos autos. Obstáculo inexistente. Possibilidade de a confissão ser registrada perante o parquet. Relevância e multiforma da confissão espontânea. Observância do princípio da não autoincriminação e da ampla defesa.

DESTAQUE: A ausência de confissão formal e circunstanciada no curso da ação penal não impede a remessa dos autos ao Parquet para avaliar a possibilidade de propositura do acordo de não persecução penal, uma vez que essa confissão pode ser formalizada perante o Ministério Público, no ato de assinatura do acordo.


Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 5/9/2023, DJe 12/9/2023.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema: Condenação lastreada em fatos não descritos na denúncia. Hipótese de mutatio libelli. Apelação da defesa. Nulidade da sentença. Absolvição do réu. Pretensão de anulação da sentença para que se observe em primeira instância o rito do art. 384 do CPP. Impossibilidade.

DESTAQUE: Reconhecido, em recurso exclusivo da defesa, que a sentença condenou o réu por fatos que não estavam descritos na denúncia, cabe ao Tribunal somente anular a sentença e absolver o réu, mas não determinar o retorno dos autos ao primeiro grau.

SEXTA TURMA

HC 834.126-RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe 13/9/2023.

Ramo do Direito: DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL, DIREITOS HUMANOS

Tema: Tráfico de drogas. "Nemo tenetur se detegere". Direito de mentir. Inexistência. Suposta mentira do réu interrogatório. Falsa atribuição de crime a outrem. Dosimetria. Aumento da pena-base. Valoração como circunstância judicial negativa. Impossibilidade. Fato não comprovado e posterior ao delito imputado.

DESTAQUE: O fato de o réu mentir em interrogatório judicial, imputando prática criminosa a terceiro, não autorização a majoração da pena-base.


REsp 2.036.072-MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe 30/8/2023

Ramo do Direito: DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema: Lei Maria da Penha. Medidas protetivas de urgência. Natureza jurídica inibitória. Inquérito policial ou processo-crime em curso. Desnecessidade. Validade enquanto perdurar a situação de perigo. Cláusula rebus sic stantibus. Modificação ou revogação. Contraditório prévio. Necessidade.

DESTAQUE: A natureza jurídica das medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha é de tutela inibitória e não cautelar, inexistindo prazo geral para que ocorra a reavalição de tais medidas, sendo necessário que, para sua eventual revogação ou modificação, o Juízo se certifique, mediante contraditório, de que houve alteração do contexto fático e jurídico.


HC 663.265-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 12/9/2023, DJe 20/9/2023.

Ramo do Direito: DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema: Tráfico de drogas. art. 41 da Lei n. 11.343/2006. Causa de diminuição de pena. Colaboração premiada. Identificação dos demais coautores e recuperação do produto do crime. Requisitos alternativos, e não cumulativos, para a aplicação do benefício.

DESTAQUE: Os requisitos legais previstos no art. 41 da Lei n. 11.343/2006, que trata da causa de diminuição da pena por colaboração premiada, são alternativos e não cumulativos.

___________________

Referências:

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudência 789. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/docs_internet/informativos/PDF/Inf0789.pdf >

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