Em 21 de fevereiro de 2022, o escritório ingressou com Reclamatória Trabalhista em face da empresa Reclamada - empreiteira do ramo da construção civil, com o objetivo de obter a condenação desta ao pagamento de verbas rescisórias e, cumulativamente, das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT , bem como, de indenização por danos morais, pois o Reclamante foi dispensado sem justa causa e a empregadora não promoveu o regular adimplemento das verbas rescisórias, tendo tão somente procedido na liberação dos valores devidos ao empregado a título de FGTS. O Reclamante narrou que, em 28 de julho de 2021 foi contratado pela Reclamada, mediante contrato de trabalho registrado em sua CTPS, para trabalhar na função de pedreiro e com uma remuneração mensal definida no valor de R$ 2.162,75 (dois mil, cento e sessenta e dois reais e setenta e cinco centavos). Para tanto, restou ajustada uma jornada de trabalho, de segunda a sexta-feira, das 07h às 12h e das 13h00 às 17h. Nesse sentido, durante