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3 de Maio de 2024

Empreiteira é condenada ao pagamento das verbas rescisórias, multas e indenização por danos morais para empregado demitido sem justa causa

A empresa havia despedido o trabalhador sem justa causa e não promoveu o adimplemento das verbas rescisórias, procedendo tão somente na liberação dos valores devidos a título de FGTS

Publicado por Yago Dias de Oliveira
ano passado

Em 21 de fevereiro de 2022, o escritório ingressou com Reclamatória Trabalhista em face da empresa Reclamada - empreiteira do ramo da construção civil, com o objetivo de obter a condenação desta ao pagamento de verbas rescisórias e, cumulativamente, das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, bem como, de indenização por danos morais, pois o Reclamante foi dispensado sem justa causa e a empregadora não promoveu o regular adimplemento das verbas rescisórias, tendo tão somente procedido na liberação dos valores devidos ao empregado a título de FGTS.

O Reclamante narrou que, em 28 de julho de 2021 foi contratado pela Reclamada, mediante contrato de trabalho registrado em sua CTPS, para trabalhar na função de pedreiro e com uma remuneração mensal definida no valor de R$ 2.162,75 (dois mil, cento e sessenta e dois reais e setenta e cinco centavos). Para tanto, restou ajustada uma jornada de trabalho, de segunda a sexta-feira, das 07h às 12h e das 13h00 às 17h.

Nesse sentido, durante o lapso contratual, o Autor explicou que sempre exerceu as suas atividades laborais com presteza, competência e efetividade, tendo prestado serviços em duas obras realizadas pela empresa Ré, localizadas nas cidades de São José/SC e de Florianópolis/SC.

Então, em 02 de dezembro de 2021, a Reclamada lhe comunicou acerca de sua demissão sem justa causa, sendo este o último trabalhado para a empresa. E, nesta perspectiva, esclareceu ainda que, até o momento do ingresso com a ação, não havia recebido os valores que lhe eram devidos a título de verbas rescisórias, tendo em vista que a Reclamada, ardilosamente, manipulou o cálculo no termo de rescisão, incluindo descontos indevidos e apresentando um TRCT com valor líquido resultante em R$ 0,00 (zero reais). O que beira o absurdo e configura um notório desrespeito aos direitos dos trabalhadores!

Dessa forma, o Reclamante buscou pela guarida da nobre Justiça do Trabalho, para ver efetivados os princípios constitucionais voltados à proteção do trabalhador e para ter, através da intervenção judicial, seus direitos trabalhistas respeitados e cumpridos, postulando pela condenação da empresa Reclamada ao pagamento de todos os direitos trabalhistas e indenizatórios que lhe são devidos.

Ademais, após ser devidamente intimada, a empresa Ré participou da audiência inicial de tentativa de conciliação. Não obstante, apresentou tardiamente a sua defesa nos autos, tendo deixado transcorrer in albis o prazo que lhe fora concedido para contestar a ação trabalhista.

Nesse contexto, ao analisar o caso, a Juíza Indira Socorro Tomaz de Sousa, da 5ª Vara do Trabalho de Florianópolis/SC, concluiu pela procedência dos pedidos iniciais apresentados pelo Reclamante, fundamentando o seu entendimento nos seguintes termos:

O reclamante argumenta que a empregadora manipulou o TRCT incluindo descontos indevidos para que o resultado fosse zerado. Requer o pagamento das verbas rescisórias devidas.
Considerando a revelia da reclamada e a ausência de prova do pagamento dos valores deduzidos no TRCT - adiantamento salarial no valor de R$ 4.201,83 e desconto adiantamento 13º no valor de R$ 486,67 - tenho como verdade processual que tais valores não foram quitados ao autor antes do término do contrato de trabalho e considero indevidos os descontos.
Condeno a reclamada a quitar as verbas rescisórias conforme TRCT sem proceder os descontos inseridos sob rubrica 101 e 115.1. Condeno também ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT e da multa a que alude o art. 467 da CLT, no importe equivalente a 50% do valor das rescisórias, com base na Súmula 69 do TST.


Além disso, no tocante aos danos morais suportados pelo Reclamante, assim decidiu a magistrada, in verbis:

No âmbito cível o inadimplemento contratual, por si só, não gera dano moral, cuja configuração depende da demonstração do dano decorrente do ato ilícito. No âmbito das relações de trabalho, entretanto, a ofensa é presumida vez que atrasos ou inadimplementos por parte do empregador afeta a fonte de sustento do empregado impedindo-lhe o gozo do direito a uma existência digna, fundamento da ordem econômica da República (art. 170 da CF/88). Com efeito, se a remuneração do trabalho serve para a satisfação das necessidades básicas do trabalhador (moradia, alimentação, vestuário, saúde, etc. - art. , inciso IV da CF/88), razoável presumir que seu inadimplemento prejudica o atendimento dessas necessidades.
Assim, tendo em vista o desgaste emocional causado pela ré ao autor, o qual se viu em situação de desemprego e sem o pagamento das verbas alimentares as quais tinha direito, condeno a ré ao pagamento de indenização por danos morais (art. 927 do CC c/c art. , inciso V, da Constituição Federal). Reduzo, entretanto, o valor requerido, e limito a fixação dos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).


Por fim, como dito, a sentença julgou procedentes os pedidos do Reclamante para, nos termos da fundamentação, "(...) condenar a ré a pagar ao autor verbas rescisórias conforme TRCT sem proceder os descontos inseridos sob rubrica 101 e115.1, multa do art. 477, § 8º, da CLT e art. 467 da CLT, indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e honorários advocatícios (10%).". A empresa Reclamada não apresentou recurso, o processo transitou em julgado e se encontra em fase de execução de sentença.


(Processo nº 0000138-32.2022.5.12.0035)


Fonte: https://www.facebook.com/photo/?fbid=555625889914446&set=a.354758486667855


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