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21 de Maio de 2024

Condições análogas à escravidão: entenda como esses casos são tratados na esfera trabalhista.

Publicado por Ricky Alencar
ano passado

O combate ao trabalho escravo envolve uma série de órgãos públicos. Casos como o registrado na Serra gaúcha, onde uma operação conjunta resultou no resgate de 180 trabalhadores, são tratados nas esferas criminal e trabalhista. Na parte criminal, cabe à Justiça Federal julgar os fatos investigados pela Polícia Federal (PF) e pelo Ministério Público Federal (MPF). A pena é de dois a oito anos de prisão e multa.

Na esfera trabalhista, os casos são conduzidos inicialmente pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e pelo Ministério Público do Trabalho (MPT). Se não forem resolvidos por esses órgãos extrajudicialmente, caberá à Justiça do Trabalho julgar os fatos quando uma ação for movida. A equipe de comunicação do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) detalha, nesta matéria, como é a tramitação desses casos na esfera trabalhista.

Tramitação de casos de trabalho escravo no Ministério do Trabalho e Emprego:

– Denúncias chegam por várias formas ao MTE, entre elas, por trabalhadores, pelo MPT e por outras instituições, como PF e Polícia Rodoviária Federal (PRF);

– Em cada Superintendência Regional do Trabalho, há uma coordenação que trata do tema. Os auditores fiscais do trabalho é que são os servidores responsáveis pelas ações e fiscalizações;

– Após uma investigação prévia, é acertada uma data para realização de operação no local onde há suspeita que estejam os trabalhadores em condições análogas à escravidão. Participam auditores fiscais do trabalho, procuradores do trabalho e policiais federais e/ou rodoviários federais;

– Chegando ao local, se verifica todas as eventuais irregularidades trabalhistas;

– A primeira medida adotada é a retirada dos trabalhadores do local. Normalmente são levados para alojamentos ou hotéis por conta do empregador. Logo após, os auditores fiscais do trabalho tomam o depoimento dos trabalhadores;

– A partir desses relatos, é definida inicialmente a data da admissão, caso a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) não tenha sido assinada, ou a eventual alteração da data de admissão, caso esteja em desacordo com a prova produzida no momento;

– Os auditores fiscais fazem os cálculos do que o trabalhador tem a receber, como salários atrasados, dias trabalhados, 13º proporcional, aviso prévio indenizado, férias proporcionais, recolhimento de FGTS, multa de 40% do FGTS e verbas rescisórias. Também se define a data desse pagamento;

– Por fim, os auditores fiscais emitem as guias de seguro-desemprego e acertam com o empregador o transporte dos trabalhadores para seus locais de origem.

Tramitação de casos de trabalho escravo no Ministério Público do Trabalho:

– Ao chegar no MPT, a denúncia é encaminhada para um (a) procurador (a) do trabalho, que ficará responsável pelo expediente na instituição;

– Denúncias de trabalho análogo ao de escravo são tratadas como prioridade na instituição;

– O (a) procurador (a) adota as medidas necessárias para investigar o caso. O MPT poderá pedir auxílio de outras instituições, como MTE, PRF e PF. Constatado o trabalho análogo à escravidão, a Procuradoria do Trabalho vai oferecer ao empregador a possbilidade de composição por meio de um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC);

– Se o empregador concordar com o TAC, o trabalhador resgatado receberá todas as verbas rescisórias e ainda uma indenização individual. Também será definido o valor que o empregador terá de pagar a título de indenização coletiva (por violar interesses da coletividade). Neste caso, essa verba é destinada a projetos sociais de instituições sem fins lucrativos ou de órgãos públicos;

– Se o empregador se recusar a firmar o TAC, o MPT ingressará com ação civil pública na Justiça do Trabalho;

– O MPT esclarece que quanto mais elementos a denúncia tiver, mais rápido será o trabalho da instituição para sua resolução;

– Procuradores (as) poderão acionar a Justiça do Trabalho antes da tentativa do TAC se entenderem que há necessidade de alguma liminar, como, por exemplo, para ingressar em algum domicílio (casos de trabalho análogo à escravidão doméstico) e bloqueio de bens de empregador suspeito dessa prática;

– As denúncias chegam ao MPT de várias formas, entre elas, pelo Disque 100 (serviço de disseminação de informações sobre direitos de grupos vulneráveis e de denúncias de violações de direitos humanos), site e e-mail da instituição. O caminho mais ágil e completo é o Sistema Ipê, que é um serviço de coleta, concentração e tratamento das denúncias de trabalho em condições análogas às de escravo no território brasileiro.

Tramitação de casos de trabalho escravo na Justiça do Trabalho:

– Casos de trabalho análogo à escravidão chegam, na sua maioria, por meio de ações civis públicas movidas pelo MPT;

– A ação é protocolada no Foro Trabalhista ou Vara do Trabalho que tem jurisdição onde o fato ocorreu;

– O magistrado marca audiência para tentativa de acordo entre as partes;

– Se não houver acordo, é realizada a instrução processual, com produção das provas, normalmente testemunhais e documentais.

– As provas são analisadas pelo juiz do processo, que profere a sentença. Ela pode ser procedente, parcialmente procedente ou improcedente;

– Da sentença, cabe recurso ordinário ao tribunal do Trabalho. No caso do Rio Grande do Sul, é o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS);

– Ao chegar ao tribunal, é sorteado um desembargador que será o relator da matéria;

– O magistrado examina o recurso ou os recursos e encaminha para julgamento da turma que ele integra;

– Uma sessão é realizada e o recurso ordinário é julgado pelo colegiado, que é composto por três desembargadores;

– Durante a sessão, as partes têm dez minutos para sustentação oral, começando por quem recorreu. Se todos recorreram, começa pelo MPT. Após, os três desembargadores apresentam seus votos e o acórdão com o resultado é proferido;

– Do acórdão, cabe Recurso de Revista ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) — nesses casos, não se discute mais os fatos, mas a eventual aplicação da lei;

– Em caso de condenação, são definidos os valores a serem pagos ao trabalhador. Além das verbas rescisórias, o empregador também pode ser condenado a pagar indenizações individuais (para aqueles trabalhadores lesados) e coletiva, por violar interesse da coletividade (neste caso, o dinheiro é destinado a projetos sociais de instituições sem fins lucrativos ou de órgãos públicos).

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Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região Rio Grande do Sul, por Eduardo Matos, 14.03.2023

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