STJ definiu que, júri não pode ser anulado só porque juiz foi incisivo nos interrogatórios.
Para ela, não tendo sido demonstrada a ocorrência de nenhuma das hipóteses de suspeição previstas do artigo 254 do CPP , "não há nulidade a ser reconhecida"... "A alegada suspeição do juiz togado parece até ser, in casu , desinfluente para a solução da controvérsia, porque o magistrado presidente não tem competência constitucional para julgar os crimes dolosos... do júri, durante os interrogatórios, não configura hipótese de suspeição