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6 de Maio de 2024

STJ 2023 - Homicídio - Qualificadora de promessa de recompensa não se comunica e tem caráter pessoal

há 8 meses

HABEAS CORPUS Nº 826132 - PA (2023/0176821-1)

RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus (fls. 3/12) com pedido liminar impetrado em favor de XXXXXX contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará ( Recurso em Sentido Estrito n. 0003846-21.2015.8.14.0006 - fls. 32/35).

Depreende-se dos autos que o Ministério Público do Estado do Pará ofereceu denúncia em face do ora paciente, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 121, § 2.º, inciso I, primeira parte, do Código Penal (fls. 63/66).

O Juiz singular ( Processo n. 0003846-21.2015.8.14.0006 ) julgou procedente o pedido formulado na denúncia, para pronunciar o ora paciente, como incurso no art. 121, § 2.º, inciso I, do Código Penal , para que fosse submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri (fls. 53/62).

Irresignada, a defesa interpôs Recurso em Sentido Estrito (n. 0003846-21.2015.8.14.0006 ), na Corte local, que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença de pronúncia recorrida em todos os seus termos (fls. 32/35).

No presente mandamus, o impetrante alega que "[...] entende a jurisprudência que a qualificadora de 'paga ou promessa de recompensa', prevista no inciso I, do parágrafo 2º, do art. 121 do Código Penal , é aplicada aos executores do crime, mas não ao (suposto) mandante do delito, posto que esta característica é de caráter pessoal e, portanto, incomunicável, por força do art. 30 do CP" (fl. 7).

Ao final, requer, em caráter liminar, seja suspenso o processo criminal, evitando o julgamento do réu nos moldes da sentença de pronúncia, até que se enfrente o mérito do presente writ. Em caráter definitivo, pede a concessão da ordem, para excluir a qualificadora do crime de homicídio.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.

Na espécie, embora os impetrantes não tenham adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.

Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, inciso III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria ( AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).

Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental ( AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).

Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).

Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica ( AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).

Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.

Como cediço, esta Corte Superior possui entendimento assente no sentido de que a exclusão de qualificadora constante na denúncia somente pode ocorrer quando manifestamente improcedente, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida.

Nesse sentido, confiram-se:

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. JÚRI. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. CIÚMES. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O julgamento monocrático encontra previsão no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea b, do RISTJ, que permite ao relator negar provimento ao recurso quando a pretensão recursal esbarrar em súmula do STJ ou do STF, ou ainda, em jurisprudência dominante acerca do tema, inexistindo, portanto, ofensa ao princípio da colegialidade.
2. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, a exclusão de qualificadoras constantes na pronúncia somente pode ocorrer quando manifestamente improcedente, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida. ( HC 296.167/MS, Rel. Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, DJe 17/2/2017).
3. Agravo regimental improvido ( AgInt no REsp 1.746.599/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe 17/12/2018).
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. QUALIFICADORA DO ART. 121, § 2º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
[...] 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o afastamento de qualificadoras por meio da decisão de pronúncia somente se revela possível quando manifestamente improcedente a imputação, sob risco de usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao Conselho de Sentença, a quem incumbe julgar os crimes dolosos contra a vida . Precedentes. In casu, não se verifica manifesta improcedência da qualificadora em exame. As instâncias ordinárias concluíram, a partir da narrativa dos fatos, que havia indícios mínimos para a configuração da qualificadora atinente à surpresa ou ao uso de recurso que dificulte a defesa da vítima. Com efeito, o relato acusatório é de que a vítima foi surpreendida na porta de sua residência, em momento de lazer, por uma sequência de disparos de arma de fogo, que a levou ao chão, efetivamente dificultando sua reação à agressão em curso.
Habeas corpus não conhecido ( HC 368.976/SC, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 25/10/2016, DJe 7/11/2016).

No caso, seguem os fundamentos apontados pelo Tribunal a quo para manter a submissão da qualificadora ao Tribunal do Júri, na esteira do que restou consignado na sentença de pronúncia:

"IMPRONÚNCIA.
É cediço que a pronúncia de um réu necessita apenas do convencimento do juiz acerca da materialidade do fato e de suficientes indícios de autoria ou de participação, pois tal instituto se baseia em um juízo de suspeição e não de certeza, consoante o disposto no art. 413, caput, do CPP .
In casu, a comprovação da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria em desfavor do recorrente estão demonstrados por meio da Declaração de Óbito (ID. nº 11318029), laudo de exame de necropsia médico-legal (ID. nº 11318029), Auto de Reconhecimento (ID. nº 11318039), e os indícios de autoria restaram esclarecidos por meio dos depoimentos de Lenilza Do Socorro Pereira, Jhenifer Caroline, Weglas Costa Dos Reis E Simone Sá Garcia.
A testemunha de acusação XXXXXXXX, mãe da vítima, disse: '(...) Não presenciei o fato. Ligaram e avisaram o fato. Aconteceu na casa dela. A vítima morava com a família. Que o réu Silvio morava com a vítima. A depoente não via nada diferente no relacionamento. Certo dia a vítima disse que queria separar do réu Silvio. Que o réu ameaçava a vítima porque não aceitava a separação. O réu e a vítima discutiam bastante. Na véspera de morrer a vítima me disse que estava sendo ameaçada pelo réu Silvio. Que a vítima dizia que o réu ia simular um assalto para matá-la. Que depois soube que o réu estaria envolvido na morte. Foi investigado e descobriu-se que foi o réu que simulou o assalto com outras pessoas para matar a vítima. Que uma brava. A Jhenifer morava com o réu Silvio e a vítima. Que no dia do fato a Jhenifer já acordou com o barulho de tiro. A Jhenifer disse que reconheceu o Samir. O réu Silvio levou o Samir dizendo para instalar uma câmera uns dias antes do fato. A vítima tinha 3 filhos e estavam no local. A criança de 08 anos disse que viu quando estavam atirando na mãe dela. Que o réu Silvio no dia do fato não estava e chegou depois. O réu Silvio chegou com as pessoas para matarem em seu carro. Que assim foi dito pelas crianças. O réu e as outras pessoas adentraram na casa. Depois do fato falei com o réu Silvio no velório. O réu Silvio pagou R$ 5.000,00 para matar. Que os matadores era o “RXXXXXXXr” e o “Cara de Porco”. Que vi os dois na delegacia. Que o réu Silvio me ligou depois do fato e me ameaçou. Quem presenciou foi a filha do meio. Que eram 03 filhas. O réu disse: ‘se tu não devolveres minha filha tu sabes o que vai acontecer’. Que após a morte levei as 03 filhas. Um ano depois do fato o réu Silvio assassinou o meu filho Lucas em sua casa. As pessoas viram, mas ficam com medo. Que esse meu filho agrediu o réu Silvio por causa da morte da vítima. Que o réu e o meu filho viviam se ameaçando por causa da morte da vítima. Que depois desse fato não soube mais do paradeiro do réu Silvio. O réu Silvio viveu com a vítima uns 09 anos. A depoente morava próximo deles. Que a Jhenifer estava presente no dia do fato. Que a Jhenifer estava dentro de casa e não tinha saído com o réu Silvio. (...)”
A testemunha de acusação JXXXXXXXXX narrou o seguinte:
“(...) Que presenciei a morte da vítima. Eu estava dormindo e acordei com barulho de tiro. Eu estava com as filhas dela no mesmo quarto. Que corremos e a vítima estava caída. Que olhamos o carro do Silvio saindo com pessoas dentro. Que ouvi o réu Silvio gritava dizendo que tinham atirado na vítima. Não enxerguei quem dirigia. Que na hora não reconheci ninguém. Depois reconheci um desses homens por uma foto. Não vi o rosto dos que estavam no carro. Que reconheci o Ricardo vulgo ‘Samir’ que comprava açaí. Que ouvi dizer que ia um homem instalar umas câmeras na casa, mas não cheguei a ver ninguém. O réu não falava nada apenas dizia que tinham matado a vítima. Depois escutei conversas de que o réu teria mandado matar a vítima. A vítima e o réu estavam se separando. Que o réu Silvio não queria dividir as coisas. Que em fevereiro de 2013 fui morar com a vítima. Que ocorria agressões da vítima contra o réu porque descobria as coisas dele. Que no dia do fato estavam eu, as filhas, a vítima e o réu. Nesse dia a vítima foi abrir o portão para o réu. Que só ia abrir o portão. A vítima foi morta perto do portão da casa. Falaram que nesse dia o réu estava chegando em casa. (...)” Vislumbram-se presentes os requisitos necessários à decisão de pronúncia. Estando presentes os requisitos do artigo 413, do Código de Processo Penal , em que preceitua que o juiz fundamentadamente pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, aptos a autorizar o julgamento pelo Tribunal do Júri, prevalecendo o princípio in dúbio pro societate sobre o in dúbio pro reo. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO SIMPLES.
In casu, observa-se, mais uma vez, que a tese apresentada pela defesa acerca da almejada desclassificação delituosa não encontra guarida nos elementos carreados no presente feito, pois a materialidade e os indícios de autoria, em relação ao acusado, restam suficientemente demonstrados, consoante depoimentos prestados, como já mencionado alhures.
Ora, os depoimentos colhidos nas duas fases, convergem no sentido de incriminar o Recorrente pela prática do crime de homicídio qualificado perpetrado contra a vítima, corroborando induvidosamente a presença dos indícios de autoria em relação ao mesmo, razão pela qual não há outra alternativa senão pronunciá-lo, cuja conduta deverá ser julgada pelo Tribunal do Júri, consoante determina a Constituição Federal de 1988.
parecer da Procuradoria de Justiça, conheço do recurso e lhe nego provimento, mantendo a sentença de pronúncia recorrida em todos os seus termos."(fls. 123/124).

Verifica-se do excerto transcrito que a Corte local entendeu indevida a desclassificação da conduta do paciente para o tipo criminal de homicídio simples, afirmando, genericamente, estar suficientemente demonstrada a hipótese fática da qualificadora consoante os depoimentos prestados pelas testemunhas.

Extrai-se, da inicial acusatória, que ao paciente se imputa a prática da conduta de haver assassinado a sua companheira, agindo na condição de mandante do crime.

Da denúncia consta que"[...] grande corrente acha ser elementar do crime o motivo da vantagem, por isso face à teoria monista ou unitária do nosso Código Penal (art. 30), estende-se a qualificadora ao mandante e ao executor"(fl. 65).

Porém, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.415.502/MG (Rel. Ministro FELIX FISCHER, DJe 17/2/2017), firmou compreensão no sentido de que a qualificadora da paga ou promessa de recompensa não é elementar do crime de homicídio e, em consequência, possuindo caráter pessoal, não se comunica aos mandantes.

No mesmo sentido:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. QUATRO RECURSOS ESPECIAIS E DOIS AGRAVOS. TRIBUNAL DO JÚRI. QUATRO HOMICÍDIOS DOLOSOS QUALIFICADOS."CHACINA DE UNAÍ". INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. QUALIFICADORA DA PAGA (ART. 121, § 2º, I, DO CP). INAPLICABILIDADE AOS MANDANTES. NULIDADE NA QUESITAÇÃO DE QUALIFICADORAS. POSSIBILIDADE DE REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA PELO TRIBUNAL, SEM NECESSIDADE DE NOVO JÚRI. ART. 593, § 2º, DO CPP. NULIDADES NÃO SUSCITADAS NOS MOMENTOS OPORTUNOS. PRECLUSÃO. ART. 571, V E VIII, DO CPP. JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ART. 563 DO CPP. SUPOSTA NULIDADE CAUSADA PELA PRÓPRIA DEFESA. ART. 565 DO CPP. QUESITAÇÃO DO QUANTUM DE DIMINUIÇÃO DE MINORANTE. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DIVERSA DA PREVISTA EM ACORDO DE COLABORAÇÃO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. QUALIFICADORA DA EMBOSCADA. COMUNICAÇÃO ENTRE OS COAUTORES QUE DELA SABIAM. NULIDADE DO QUESITO QUE NÃO PERGUNTA SOBRE O CONHECIMENTO DOS CORRÉUS. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. SÚMULA 7/STJ. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DAS PENAS. DESCABIMENTO. ACOLHIMENTO PARCIAL DE DOIS RECURSOS DEFENSIVOS, COM EXTENSÃO AO CORRÉU. REJEIÇÃO DOS DEMAIS RECURSOS.
[...] 3. A qualificadora da paga (art. 121, 2º, I, do CP) não é aplicável aos que os integra no concurso de pessoas, mas não o motivo do crime. Apenas o receptor do pagamento é quem, propriamente, age motivado por ele. Precedentes desta Quinta Turma.
[...]
14. Recursos especiais da acusação conhecidos em parte e, nesta extensão, desprovidos. Recurso especial de NORBERTO desprovido.
Recursos especiais de JOSÉ ALBERTO e HUGO providos em parte, para afastar a qualificadora da paga e diminuir suas penas, com extensão ao corréu na forma do art. 580 do CPP. ( REsp n. 1.973.397/MG, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 15/9/2022)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. PAGA OU PROMESSA DE RECOMPENSA. CIRCUNSTÂNCIA DE CARÁTER PESSOAL NÃO ELEMENTAR DO TIPO PENAL. INCOMUNICABILIDADE AOS MANDANTES. CRIME DO ART. 288 DO CP. VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL E PERMANENTE. AUSÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. CUSTÓDIA CAUTELAR. REQUISITOS. INEXISTÊNCIA. SÚMULA7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.415.502/MG (Rel. Ministro FELIX FISCHER, DJe 17/2/2017), firmou compreensão no sentido de que a qualificadora da paga ou promessa de recompensa não é elementar do crime de homicídio e, em consequência, possuindo caráter pessoal, não se comunica aos mandantes .
[...]
4. Agravo regimental improvido. ( AgRg no REsp n. 1.879.682/PR, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 25/8/2020)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE (MEDIANTE PAGA OU PROMESSA DE PAGAMENTO). JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DA QUINTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "Aliás, no ponto, a colenda Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.415.502/MG (Rei. Ministro FELIX FISCHER, DJe 17/2/2017), firmou compreensão no sentido de que o motivo torpe (por exemplo, a qualificadora da paga ou promessa de recompensa) não é elementar do crime de homicídio e, em consequência, possuindo caráter pessoal, não se comunica sequer aos mandantes" .
2. Agravo regimental desprovido. ( AgRg no AgRg no AREsp n. 1.322.867/SP, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 29/6/2020)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. UMA CIRCUNSTÂNCIA UTILIZADA PARA QUALIFICAR O DELITO E OUTRAS DUAS PARA AGRAVAR A PENA. PAGA OU PROMESSA DE RECOMPENSA. CIRCUNSTÂNCIA DE CARÁTER PESSOAL NÃO ELEMENTAR DO TIPO PENAL. INCOMUNICABILIDADE AOS MANDANTES. RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL DO
AUMENTO EM FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6 SEM MOTIVAÇÃO ESPECÍFICA. ILEGALIDADE CONFIGURADA. PENAS REDIMENSIONADAS. REGIME INICIAL. NECESSIDADE DE EXAME PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, OBSERVADA AS NOVAS PENAS APLICADAS, DE FORMA A CONFERIR EFICÁCIA AO COMANDO EMITIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM MANDAMUS ANTERIOR. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
[...] 2. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
3. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.415.502/MG (Rel. Ministro FELIX FISCHER, DJe 17/2/2017), firmou compreensão no sentido de que a qualificadora da paga ou promessa de recompensa não é elementar do crime de homicídio e, em consequência, possuindo caráter pessoal, não se comunica aos mandantes. Ressalva de entendimento pessoal do Relator .
4. Hipótese em que a qualificadora prevista no art. 121, § 2º, inciso I, do Código Penal - homicídio tentado cometido mediante paga ou promessa de recompensa - foi utilizada como agravante (art. 62, inciso IV, do CP) em desfavor dos pacientes, por terem atuado como mandantes do crime em exame .
[...] 8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir as penas dos pacientes, incumbindo ao Juízo de primeiro grau examinar o regime inicial à luz das penas ora fixadas, detraído o tempo de prisão provisória, na esteira do comando emitido pelo Supremo Tribunal Federal no HC 153.295/SP. ( HC n. 403.263/SP, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 22/11/2018)

Assim, deve a ordem ser concedida, de ofício , para reformar a decisão de pronúncia, devendo o ora paciente ser submetido ao Conselho de Sentença pela imputação do tipo criminal de homicídio simples.

Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus, todavia, concedo a ordem, de ofício , para reformar a decisão de pronúncia, para que o paciente XXXXXXXX seja levado a julgamento perante o Conselho de Sentença pela imputação da prática do delito previsto no art. 121, caput, do Código Penal .

Intimem-se.

Brasília, 29 de maio de 2023.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Relator

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