Contagem de prazos nos juizados especiais deve obedecer regra do novo CPC
expressa na Lei 9.099 /95 relativamente ao CPC... E desde 1995 funciona assim: os prazos inerentes ao rito da Lei 9.099 /95 são computados obedecendo-se à regra geral de cômputo de prazos do CPC... E, sendo omissa a Lei 9.099 /95 a respeito de como se contam os prazos, obviamente deve ser aplicada a regra geral constante do artigo 219 do novo CPC , a saber, contam-se apenas os dias úteis