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17 de Junho de 2024

O fim da discussão sobre prazo nos Juizados Especiais

Publicado por Leandro Lucas
há 6 anos

Encontra-se em tramitação no congresso o PLS 36/2018 que visa alterar a redação do artigo 12 da lei 9099/95 (Lei dos Juizados Especiais Civeis e Criminais) visto que na praxe jurídica há uma controvérsia quanto à aplicação dos prazos nos juizados.

Atualmente, existem duas correntes sobre a incidência da regra contida no art. 219 do CPC/15 no procedimento dos juizados especiais. A primeira entende pela aplicação subsidiária do CPC no microssistema dos juizados, estabelecendo a contagem do prazos em dias úteis, já a segunda corrente compreende pela inaplicabilidade do cômputo em dias úteis, pois haveria a referida violação das normas e princípios do microssistema dos juizados.

Não cabe aqui entrar na discussão sobre o ativismo judicial e aplicação das normas conforme convém aos magistrados.

Mas no que consta o documento do Senado Federal do PLS foi dada a seguinte redação ao referido artigo:

Art. 1º A Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 12-A, com a seguinte redação:
“Art. 12-A. Na contagem do prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis.”

O Projeto de lei tem por objetivo uniformizar o sistema processual brasileiro, quanto à contagem dos prazos processuais em matéria cível, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, Juizados Especiais Federais e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Nesse sentido, o projeto acrescenta o art. 12-A à Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 (Lei dos Juizados Especiais Civeis e Criminais), no específico capítulo que trata da prática de atos processuais no âmbito do Juizado Especial Cível, para fixar que a contagem dos prazos, estabelecidos na Lei nº 9.099, de 1995, e aplicáveis aos demais procedimentos especiais de natureza cível previstos nas Leis nsº 10.259, de 12 de julho de 2001, e 12.153, de 22 de dezembro de 2009, deve obedecer a disciplina prevista no art. 219 do Código de Processo Civil (CPC – Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), no qual foi estabelecido que a contagem do prazo para a prática de qualquer ato processual será realizada em dias úteis, independentemente de terem sido fixados pela lei ou pelo juiz.

A proposta tramita em caráter terminativo, ou seja, é aquela tomada por uma comissão, com valor de uma decisão do Senado. Depois de aprovada pela comissão, não vai a Plenário, é enviado diretamente à Câmara dos Deputados.

Consta ressaltar que o projeto baseia-se em um estudo publicado em 2007, sobre a gestão e o funcionamento dos cartórios judiciais, a Secretaria de Reforma do Judiciário, do Ministério da Justiça, que chegou à conclusão de que o maior tempo que o processo fica parado é no cartório, em média 80% a 90% do tempo total de processamento (BRASIL, MJ, 2007). Sendo que posteriormente,em 2015, foi feita pelo CNJ uma pesquisa denominada, "o relatório Justiça em números" e chegou-se a dados semelhantes no que se refere a média do tempo em que o processo fica parado nos cartórios.

Dessa forma, fica evidente que, caso aprovado o projeto, a alteração dos prazos para dias úteis para compatibilizar com o CPC/15 somente contribui para uma uniformização do sistema jurídico, assim como, contribui para a rotina dos atores jurídicos e em nada altera substancialmente o que tange a já existente demora do Judiciário brasileiro.

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Com certesa algo precisa ser feito pois a moracidade e segue a passos de tartaruga , e não é por falta de salarios e mordomias e sim de gestam e administração e cobrança , infelizmente o que acontece no legislativo respinga no judiciario em todas as esferas , resumindo um pais de leis arcaicas e funcionários publicos sem fiscalização. continuar lendo