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17 de Junho de 2024
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    Contagem de prazos nos juizados especiais deve obedecer regra do novo CPC

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 8 anos

    O novo tem que ser visto com os olhos do novo, aconselharam Lenio Luiz Streck e Dierle Nunes já na véspera da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil.[1]

    A comunidade jurídica processual civil vê-se, desde 2009, quando se concebeu o Anteprojeto de CPC por iniciativa do Senado Federal, às voltas com acaloradas e riquíssimas discussões acerca da capacidade, ou não, de uma nova codificação processual civil produzir amplos e consistentes resultados no sentido de reduzir-se o tempo de tramitação das ações judiciais.

    Este, não nos iludamos, é um dos mais visíveis desejos da sociedade civil quando se escuta falar da entrada em vigor de um novo CPC. O jurisdicionado, que em geral é leigo, almeja, fundamentalmente, a redução do tempo exigido para que se ponha termo à questão debatida em juízo.

    Pessoalmente, cremos que o novo CPC representa, positivamente, um potente elemento de atualização da legislação processual, fundamentalmente porque permitiu, durante absolutamente democrático processo legislativo, colher dos mais variados setores da comunidade jurídica sugestões e proposições que permitiram assumirmos um resultado pungentemente satisfatório: temos, enfim, um CPC plural, porque rico em influências de diversos matizes e naturezas, provenientes de órgãos da magistratura, da advocacia privada, da advocacia pública, do Ministério Público, de setores acadêmicos relevantes com distintas origens geográficas e de diferentes orientações doutrinárias.

    A implementação de um sistema de criação e de observância de precedentes, o estabelecimento da conciliação e da mediação como premissas básicas quando do processamento de uma ação, a criação de um rito obrigatório a ser observado relativamente à desconsideração da personalidade jurídica (em evidente e necessário respeito ao devido processo legal), a simplificação e a organização das formas de requerimento e de concessão das tutelas de urgência, dentre outras figuras, perfazem demonstrações de quão numerosos são os aspectos positivos deste nosso novo CPC.

    A despeito de enxergarmos nosso novo CPC com muito otimismo e com sincera esperança de dias melhores, parece-nos que o problema do tempo do processo não perpassa, em termos de resolução, por uma nova codificação. Um novo CPC poderá representar, sim, potente analgésico para os males decorrentes do tempo processual, porém não nos parece que estamos diante da cura definitiva de tal patologia.

    Ipso facto, um novo CPC não corrige, per se, dificuldades materiais, administrativas, organizacionais e de recursos humanos que assolam a estrutura judiciária e que, de tal arte, respondem, estas sim em caráter preponderante, pela maldição do tempo processual, se assim podemos chamar a incrível morosidade que acoima a tramitação de causas na Justiça.

    Tais problemas são, e assim nos parece, em grande parte resolúveis em âmbito administrativo, correcional, orçamentário. O Conselho Nacional de Justiça e sua indefectível Meta 2 não nos deixam mentir: em virtude de tal iniciativa do CNJ, de color administrativo evidente, ocorreram impactos sobremaneira positivos na redução do tempo de um sem número de demandas que jaziam nos escaninhos forenses e que foram iniciadas antes de 2006.

    Goste-se ou não, o fato é que temos um novo CPC. O momento de lamuriar a respeito e de vociferar por não ter esta ou aquela proposição levada adiante durante o processo legislativo respectivo já é superado. Temos a codificação processual nova, e tratar este novo CPC sem o menor laivo de boa vontade a respeito perfaz, e pedimos escusas aos que pensam diferente, mero exercício de masoquismo processual, afinal o nosso novo CPC não será: Jé é!

    E seguimos asseverando que, da mesma forma que acreditamos que o novo CPC não pode suportar um encargo de impossível desincumbência para si (aceleração do processamento de causas), pensamos que o oposto é igualmente verdadeiro: nas situações em que o novo CPC dilargou prazos (novo CPC, artigo 219, cômputo de prazos em dias úteis apenas) ou estabeleceu recessos (20 de dezembro a 20 de janeiro), tais aspectos não podem, em absoluto, ser responsabilizados por atentar contra a razoável duração do processo.

    A este respeito, somos convidados, pelas circunstâncias recentemente verificadas, a analisar criticamente a Nota Técnica 01/2016, emitida pelo Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje) em 4 de março de 2016.

    De conformidade com tal nota técnica, aos prazos dos juizados especiais cíveis não se aplicaria o disposto no artigo 219 do novo CPC, que estabelece a contagem de prazos processuais apenas em dias úteis, desconsiderando-se os dias não úteis. Em suma, de conformidade com a nota técnica em relevo, haveria incompatibilidade entre o princípio da celeridade dos Juizados Especiais e o cômputo de prazos apenas em dias úteis (novo CPC, artigo 219), além de não se aplicar o artigo 219 do novo CPC à Lei 9.099/95 por ausência de expressa precisão a respeito no primeiro.

    Com a devida vênia a quem pensa de maneira distinta, não procedem ambas as justificativas aduzidas pelo Fonaje em sua Nota Técnica 01/16 para afastar do rito da Lei 9.099/95 o cômputo de prazos apenas em dias úteis.

    A primeira das justificativas erguidas na Nota Técnica 01/2016, qual s...

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