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Portanto, não basta, em todo e qualquer caso, a mera afirmação de carência para a concessão da benesse, não merecendo igualmente ser ela presumida até prova em contrário... Comunique-se a decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. P.R.I.C... Daí porque a parte autora não faz jus à benesse pleiteada, devendo recolher as custas iniciais, na forma da lei. 2