Notícias do Diário Oficial
caderno 1
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEÇÃO I
ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência
Nada publicado.
Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça
EDITAL
O Desembargador HAMILTON ELLIOT AKEL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER que designou visita correcional a ser realizada na Comarca de VARGEM GRANDE DO SUL no dia 07 de agosto de 2014, às 9 horas.
O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, que o Corregedor Geral da Justiça estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral.
São Paulo, 15 de julho de 2014.
HAMILTON ELLIOT AKEL
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
EDITAL
CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA NA COMARCA DE AGUAÍ
O DESEMBARGADOR HAMILTON ELLIOT AKEL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, F A Z S A B E R que designou CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA na VARA JUDICIAL da Comarca de AGUAÍ no dia 07 (sete) de agosto de 2014 (dois mil e catorze), com início às 11 (onze) horas. FAZ SABER, ainda, que a audiência com o Corregedor Geral da Justiça dar-se-á naquele mesmo dia às 11 (onze) horas, convidados todos os Magistrados da referida Comarca e demais partícipes das atividades judiciárias (Ordem dos Advogados do Brasil, Defensoria Pública e Ministério Público, etc.). FAZ SABER, outrossim, que durante os trabalhos serão recebidas quaisquer informações ou queixas, verbais ou por escrito, sobre
os serviços forenses e os atos praticados nas unidades cartorárias. O presente é expedido na forma da lei. Dado e passado na Corregedoria Geral da Justiça, em 15 (quinze) de julho de 2014 (dois mil e catorze).-.-
Eu,_____________________________
(Sumio Fernando Tanaka), Diretor da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo - DICOGE, subscrevi.
HAMILTON ELLIOT AKEL
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
EDITAL
CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA NA COMARCA DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA
O DESEMBARGADOR HAMILTON ELLIOT AKEL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, F A Z S A B E R que designou CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA nas VARAS JUDICIAIS da Comarca de SÃO JOÃO DA BOA VISTA no dia 07 (sete) de agosto de 2014 (dois mil e catorze), com início às 14 (catorze) horas. FAZ SABER, ainda, que a audiência com o Corregedor Geral da Justiça dar-se-á naquele mesmo dia às 14 (catorze) horas, convidados todos os Magistrados da referida Comarca e demais partícipes das atividades judiciárias (Ordem dos Advogados do Brasil, Defensoria Pública e Ministério Público, etc.). FAZ SABER, outrossim, que durante os trabalhos serão recebidas quaisquer informações ou queixas, verbais ou por escrito, sobre os serviços forenses e os atos praticados nas unidades cartorárias. O presente é expedido na forma da lei. Dado e passado na Corregedoria Geral da Justiça, em 15 (quinze) de julho de 2014 (dois mil e catorze).-.-.-.-.-
Eu,_____________________________(Sumio Fernando Tanaka), Diretor da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo - DICOGE, subscrevi.
HAMILTON ELLIOT AKEL
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
EDITAL
O Desembargador HAMILTON ELLIOT AKEL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER que designou visita correcional a ser realizada na Comarca de ESPÍRITO SANTO DO PINHAL no dia 07 de agosto de 2014, às 17 horas. O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, que o Corregedor Geral da Justiça estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral.
São Paulo, 15 de julho de 2014.
HAMILTON ELLIOT AKEL
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
EDITAL
CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA NA COMARCA DE MOGI GUAÇU
O DESEMBARGADOR HAMILTON ELLIOT AKEL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, F A Z S A B E R que designou CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA na VARAS JUDICIAIS da Comarca de MOGI GUAÇU no dia 08 (oito) de agosto de 2014 (dois mil e catorze), com início às 09h30m (nove horas e trinta minutos). FAZ SABER, ainda, que a audiência com o Corregedor Geral da Justiça dar-se-á naquele mesmo dia às 09h30m (nove horas e trinta minutos), convidados todos os Magistrados da referida Comarca e demais partícipes das atividades judiciárias (Ordem dos Advogados do Brasil, Defensoria Pública e Ministério Público, etc.). FAZ SABER, outrossim, que durante os trabalhos serão recebidas quaisquer informações ou queixas, verbais ou por escrito, sobre os serviços forenses e os atos praticados nas unidades cartorárias. O presente é expedido na forma da lei. Dado e passado na Corregedoria Geral da Justiça, em 15 (quinze) de julho de 2014 (dois mil e catorze).-.-.-.- Eu,_____________________________(Sumio Fernando Tanaka), Diretor da Corregedoria Geral da Justiça
do Estado de São Paulo - DICOGE, subscrevi.
HAMILTON ELLIOT AKEL
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
EDITAL
O Desembargador HAMILTON ELLIOT AKEL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER que designou visita correcional a ser realizada na Comarca de ITAPIRA no dia 08 de agosto de 2014, às 11h30m.
O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, que o Corregedor Geral da Justiça estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral.
São Paulo, 15 de julho de 2014.
HAMILTON ELLIOT AKEL
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
EDITAL
CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA NA COMARCA DE MOGI MIRIM
O DESEMBARGADOR HAMILTON ELLIOT AKEL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, F A Z S A B E R que designou CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA na VARAS JUDICIAIS da Comarca de MOGI MIRIM no dia 08 (oito) de agosto de 2014 (dois mil e catorze), com início às 14 (catorze) horas. FAZ SABER, ainda, que a audiência com o Corregedor Geral da Justiça dar-se-á naquele mesmo dia às 14 (catorze) horas, convidados todos os Magistrados da referida Comarca e demais partícipes das atividades judiciárias (Ordem dos Advogados do Brasil, Defensoria Pública e Ministério Público, etc.). FAZ SABER, outrossim, que durante os trabalhos serão recebidas quaisquer informações ou queixas, verbais ou por escrito, sobre os serviços forenses e os atos praticados nas unidades cartorárias. O presente é expedido na forma da lei. Dado e passado na Corregedoria Geral da Justiça, em 15 (quinze) de julho de 2014 (dois mil e catorze).-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.
Eu,_____________________________(Sumio Fernando Tanaka), Diretor da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São
Paulo - DICOGE, subscrevi.
HAMILTON ELLIOT AKEL
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
EDITAL
O Desembargador HAMILTON ELLIOT AKEL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER que designou visita correcional a ser realizada no Foro Distrital de CONCHAL no dia 08 de agosto de 2014, às 16 horas.
O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, que o Corregedor Geral da Justiça estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral.
São Paulo, 15 de julho de 2014.
HAMILTON ELLIOT AKEL
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
EDITAL
O Desembargador HAMILTON ELLIOT AKEL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER que designou visita correcional a ser realizada no Foro Distrital de ARTUR NOGUEIRA no dia 08 de agosto de 2014, às 17 horas. O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, que o Corregedor Geral da Justiça estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral.
São Paulo, 15 de julho de 2014.
HAMILTON ELLIOT AKEL
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
DICOGE 1.1
PORTARIA Nº 037/2014
O DESEMBARGADOR HAMILTON ELLIOT AKEL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no exercício de suas atribuições legais e CONSIDERANDO o falecimento de JOSÉ FERNANDO DE CONTI, 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Caetano do Sul, ocorrido aos 04 de março de 2014, conforme comunicação oriunda da Corregedoria Permanente da referida unidade;
CONSIDERANDO que o Provimento nº 747/2000, do C. Conselho Superior da Magistratura previu e estabeleceu, que quando uma delegação perder uma de suas atribuições, relativa a uma dada especialidade, desde que não haja criação de novas delegações, a extinção de tais atribuições só se consumará quando do advento da vacância;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei Federal nº 8.935/1994 e o decidido nos autos do Processo nº 2001/1153 – DICOGE 1.1;
RESOLVE:
Artigo 1º - Declarar a extinção da atribuição dos serviços de protesto ao 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Caetano do Sul, a partir da data da publicação desta portaria no Diário da Justiça Eletrônico.
Artigo 2º - Determinar o recolhimento do acervo de protesto ao 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da referida Comarca, cessando imediatamente a prática de qualquer ato e a distribuição desses serviços, com a transferência dessa atribuição aos demais Tabeliães de Notas e de Protesto de Letras e Títulos locais.
Artigo 3º - Determinar seja providenciada a realização de inventário do acervo de protesto, compreendendo todos os livros, classificadores, pastas, autos, papéis e mediante a lavratura, pelo MM. Juízo Corregedor Permanente, de termo de inventário circunstanciado.
Publique-se. Anote-se. Comunique-se, dando-se ciência ao Juízo Corregedor Permanente e recomendando-se, ainda, a divulgação local.
São Paulo, 03 de julho de 2014.
(a) HAMILTON ELLIOT AKEL - CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
CONCURSO EXTRAJUDICIAL
9º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO
ESTADO DE SÃO PAULO
EDITAL Nº 11/2014 – CANDIDATO COM INSCRIÇÃO COMO PORTADOR DE NECESSIDADE ESPECIAL DEFERIDA
O Presidente da Comissão Examinadora do 9º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, Desembargador MARCELO MARTINS BERTHE, após novas informações prestadas pela Fundação VUNESP, TORNA PÚBLICA a inclusão do candidato a seguir identificado, na lista daqueles com inscrição como portador de necessidade especial deferida, haja vista que apresentou a documentação exigida no prazo estipulado no Edital nº 01/2014:
INSCRIÇÃO NOME DOCUMENTO
01.01570-2 ANDERSON GRACIANO PIRES FRANCO 220874165-SP
E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não se alegue desconhecimento, é expedido o presente edital.
São Paulo, 15 de julho de 2014.
MARCELO MARTINS BERTHE - DESEMBARGADOR PRESIDENTE DA COMISSÃO DO 9º CONCURSO
CORREGEDORES PERMANENTES
Diante do decidido em expedientes próprios, publicam-se os Editais de Corregedores Permanentes que seguem:
FRANCA
Diretoria do Fórum
Secretaria
Ofício de Distribuição Judicial
1ª Vara Cível
1º Ofício Cível
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Cristais Paulista
2ª Vara Cível
2º Ofício Cível
1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
3ª Vara Cível
3º Ofício Cível
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito da Sede
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Subdistrito da Sede
4ª Vara Cível
4º Ofício Cível
1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
5ª Vara Cível
5º Ofício Cível
2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
1ª Vara da Família e das Sucessões
1º Ofício da Família e das Sucessões
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de São José da Bela Vista
2ª Vara da Família e das Sucessões
2º Ofício da Família e das Sucessões
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Restinga
3ª Vara da Família e das Sucessões
3º Ofício da Família e das Sucessões
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Ribeirão Corrente
Vara do Juizado Especial Cível
Juizado Especial Cível
Vara da Fazenda Pública
Serviço Anexo das Fazendas
1ª Vara Criminal
1º Ofício Criminal
2ª Vara Criminal
2º Ofício Criminal
3ª Vara Criminal
3º Ofício Criminal
Vara do Júri, Execuções Criminais e da Infância e da Juventude
Ofício do Júri, Execuções Criminais e da Infância e da Juventude
(CASA Franca – Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente “Arcebispo Dom Hélder Câmara”)
(CASA Franca – Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente “Arcebispo Dom Hélder Câmara – República”)
Polícia Judiciária e Presídios
(Cadeia Pública de Franca)
RIBEIRÃO PRETO
Diretoria do Fórum
Secretaria
Ofício de Distribuição Judicial
1ª Vara Cível
1º Ofício Cível
1º Tabelião de Notas
2ª Vara Cível
2º Ofício Cível
2º Tabelião de Notas
3ª Vara Cível
3º Ofício Cível
1º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos
2º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos
4ª Vara Cível
4º Ofício Cível
4º Tabelião de Notas
5ª Vara Cível
5º Ofício Cível
1º Oficial de Registro de Imóveis
2º Oficial de Registro de Imóveis
6ª Vara Cível
6º Ofício Cível
Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
7ª Vara Cível
7º Ofício Cível
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito da Sede
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Subdistrito da Sede
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 3º Subdistrito da Sede
8ª Vara Cível
8º Ofício Cível
3º Tabelião de Notas
9ª Vara Cível
9º Ofício Cível
5º Tabelião de Notas
10ª Vara Cível
10º Ofício Cível
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Guatapará
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Bonfim Paulista
1ª Vara da Família e das Sucessões
1º Ofício da Família e das Sucessões
2ª Vara da Família e das Sucessões
2º Ofício da Família e das Sucessões
3ª Vara da Família e das Sucessões
3º Ofício da Família e das Sucessões
1ª Vara da Fazenda Pública
1º Ofício da Fazenda Pública
2ª Vara da Fazenda Pública
2º Ofício da Fazenda Pública
1ª Vara Criminal
1º Ofício Criminal
2ª Vara Criminal
2º Ofício Criminal
3ª Vara Criminal
3º Ofício Criminal
4ª Vara Criminal
4º Ofício Criminal
5ª Vara Criminal
5º Ofício Criminal
1ª Vara do Júri e das Execuções Criminais
1º Ofício do Júri e das Execuções Criminais
Polícia Judiciária
2ª Vara do Júri e das Execuções Criminais
2º Ofício do Júri e das Execuções Criminais
Vara da Infância e da Juventude e do Idoso
Ofício da Infância e da Juventude e do Idoso
Delegacia de Polícia da Infância e da Juventude
(NAI Ribeirão Preto – Núcleo de Atendimento Integrado Ribeirão Preto)
(CASA Ouro Verde – Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente “Ouro Verde”)
(CASA Ribeirão Preto – Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente de Ribeirão Preto)
(CASA Rio Pardo – Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente de Rio Pardo)
(CASA de Semiliberdade Ribeirão Preto – Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente de Semiliberdade Ribeirão
Preto)
Vara do Juizado Especial Cível
Juizado Especial Cível
Vara do Juizado Especial Criminal
Juizado Especial Criminal
SEÇÃO III
MAGISTRATURA
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Nº 0001181-82.2013.8.26.0486 - Apelação - Quatá - Apelante: Edison de Almeida - Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Quatá - Magistrado (a) Elliot Akel - Negaram provimento ao
recurso, v.u. -
Nº 0004102-23.2011.8.26.0441/50000 - Embargos de Declaração - Peruíbe - Embargte: Município de Peruíbe - Embargado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Peruíbe - Magistrado (a) Elliot Akel - Rejeitaram os Embargos de Declaração, v.u. -
Nº 0005351-61.2012.8.26.0477 - Apelação - Praia Grande - Apelante: José Ivo Nogueira Filho - Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Praia Grande - Magistrado (a) Elliot Akel - Deram provimento ao recurso para declarar a nulidade do feito a partir da notificação do suscitado, inclusive, v.u. -
Nº 0027161-25.2013.8.26.0100 - Apelação - São Paulo - Apelante: Curi Alimentação, Editoração e Divulgação Ltda.(repta/p/s/sócio Rubens Tufik Curi Filho) - Apelado: 1º Oficial de Registro de Imóveis da Capital - Magistrado (a) Elliot Akel - Deram provimento ao recurso para julgar improcedente a dúvida inversa suscitada e determinar o registro do título, v.u. -
Nº 4000681-72.2012.8.26.0068 - Apelação - Barueri - Apelante: Antônio Fernando Abouchar - Apelado: Oficial de Registro de Imoveis Titulos e Documentos e Civil de Pessoa Juridica da Comarca de Barueri - Magistrado (a) Elliot Akel - Negaram provimento ao recurso, v.u.
caderno 3
1ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ (A) DE DIREITO TANIA MARA AHUALLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0167/2014
Processo 1086720-90.2013.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Propriedade – N. A. P. e
outro - “Retificação de escritura pública. Ato notarial que reflete a vontade das partes na realização de negócio jurídico, que só pode ser retificado por outra escritura pública. Excepcional possibilidade - escritura antiga e vendedores falecidos, a retificação não gera prejuízos a terceiros - Providência deferida” Vistos. Trata-se de pedido de retificação da escritura de compra e venda formulado por N. A. P. e M. dos S. na matrícula nº 63.554 junto ao 11º Registro de Imóveis da Capital (R-1) a fim de constar que na época da aquisição do imóvel os adquirentes, ora requerentes, eram solteiros, bem como retificar o nome de Marizete para que seja excluído o patronímico Pereira de seu nome que erroneamente constou como se casada fosse. Segundo o Oficial, a retificação de escritura somente poderá ser feita mediante a lavratura de outra escritura, todavia, o Juízo poderia abrir uma exceção e reconhecer a possibilidade da ocorrência, tendo em vista que não há prejuízos a terceiros. Assim, poderia haver a retificação independentemente da correção da escritura (fls.31/34). O Ministério Público opinou pela procedência da ação (fls.38/39). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. A escritura pública é ato notarial que reflete a vontade das partes na realização de negócio jurídico, observados os parâmetros fixados pela Lei e pelas Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, reproduzindo, portanto, exatamente aquilo que outorgantes e outorgados declararam ao Escrivão ou ao Escrevente. Assim, conforme entendimento sedimentado pela Egrégia Corregedoria Geral de Justiça, o juiz não pode substituir o notário ou qualquer uma das partes, retificando escrituras que encerra o ato que denota tudo o que se passou e que foi declarado perante o agente público. Segundo o ilustre jurista Narciso Orlandi Neto: “Não há possibilidade de retificação de escritura sem que dela participem as mesmas pessoas que estiveram presentes no ato da celebração do negócio instrumentalizado. É que a escritura nada mais é que o documento, o instrumento escrito de um negócio jurídico; prova preconstituída da manifestação de vontade de pessoas, explicitada de acordo com a lei. Não se retifica manifestação de vontade alheia. Em outras palavras, uma escritura só pode ser retificada por outra escritura, com o comparecimento das mesmas partes que, na primeira, manifestaram sua vontade e participaram do negócio jurídico instrumentalizado.” (Retificação do Registro de Imóveis, Juarez de Oliveira, pág. 90). E ainda segundo Pontes de Miranda: “falta qualquer competência aos Juízes para decretar sanações e, até, para retificar erros das escrituras públicas: escritura pública somente se retifica por outra escritura pública, e não por mandamento judicial” (Cfr. R.R. 182/754 - Tratado de Direito Privado, Parte Geral, Tomo III, 3ª ed., 1970, Borsoi, § 338, pág. 361). Ao par destas considerações, coaduno com a opinião exarada pela Douta Promotoria de Justiça à fl.39. Conforme verifica-se dos autos, não há certidão de casamento entre os requerentes, tendo em vista que os mesmos conviveram em união estável, constando a certidão de casamento de Noberto com Maria do Socorro na data de 18.07.1987 (fl.28) e a certidão de nascimento de Marizete (fl.10). Observo ainda, que não vislumbro que a retificação de tal escritura traga qualquer prejuízo para as partes, bem como para terceiros, já que refere-se exclusivamente à qualificação dos requerentes (adquirentes), bem como não há qualquer oposição. Ante o exposto, defiro o pedido formulado por Noberto Audalio Pereira e Marizete dos Santos, a fim de retificar o estado civil dos requerentes (adquirentes), a retificação do nome de Marizete, suprindo o patronímico Pereira, e inserindo o número de sua cédula de identidade e CPF, bem como deverá ser averbada a certidão de casamento de Noberto, conforme certidão de casamento juntado à fl.28, matrimônio este que perdura até os dias atuais. Consequentemente, julgo extinto o feito, com julgamento do mérito, no termos do artigo 269, I do CPC. Servirá esta de mandado, nos termos da Portaria Conjunta 01/2008 da 1ª e 2ª Varas de Registros Públicos da Capital. Nada sendo requerido no prazo legal, remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C.
2ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ (A) DE DIREITO MARCELO BENACCHIO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA LARA THEODORO DE AGUIAR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0192/2014
Processo 0000401-05.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - C.G.J. - Regularize-se a representação processual no prazo de dez dias. Recebo os embargos e os indefiro pelo fato da decisão não padecer de omissão, tendo examinado o pedido. De outra parte, não cabe a realização de perícia para autenticação de firma por semelhança por não ser da estrutura e função do serviço delegado, assim, indeferido o requerimento em tal sentido. Int.
Processo 0003702-62.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais – J. de A. B. - Fls. 55: Anote-se. Os autos estão desarquivados. À parte interessada.
Processo 0004035-77.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - C.U.J. - C. U. J. - Ciência ao Sr. Representante acerca das manifestações e mandado de constatação de fls. 205/208. Sem prejuízo, esclareça se as supostas irregularidades apontadas ainda permanecem. Int.
Processo 0013014-28.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – J. M. C. da S. - Vistos. Defiro a cota retro do Ministério Público (fls. 62vº). À parte autora. Int.
Processo 0013208-28.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – M. N. T. - J. da M. T.- Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial, para excluir o patronímico paterno, passando o autor a se chamar Marcelo Niel. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 29,50 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).
Processo 0032055-78.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – A. D. B. F. - Vistos. Ao arquivo. Intimem-se.
Processo 0042320-42.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – W. F. - Ao autor.
Processo 0050103-51.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – S. S. R. M. - Vistos. Defiro o prazo de quinze dias para comprovação do cumprimento do mandado. Intimem-se.
Processo 0053593-81.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – M. B. G. - Vistos. Defiro o prazo de quinze dias para comprovação do cumprimento dos mandados. Intimem-se.
Processo 0060846-23.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – C. . F. - Arquivem-se.
Processo 0072462-29.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - L.S.S. - Intime-se o Sr. Interessado, através de seu Advogado, para que se manifeste acerca da possibilidade de providenciar o comparecimento de sua genitora em juízo para audiência a ser marcada, tendo em vista o não comparecimento na audiência anteriormente designada.
Processo 0072820-57.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - R.C.P.N.S.S. - VISTOS, Cuida-se de expediente encaminhado pelo Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Subdistrito Sé, nesta Capital, relacionado com a transcrição de certidão de óbito de G. H. P., ocorrido em 26 de setembro de 2013 em Buenos Aires. A Sra. Oficial suscitou dúvida quanto à realização do ato registrário diante da aparente divergência no estado de filiação da
Certidão de Casamento e Cédula de Identidade, e da averbação de adoção constante à margem do assento de nascimento. Em manifestação, o filho de G. H. P. requereu a manutenção do patronímico do pai e da indicação da filiação, preservando a identidade do falecido e evitando a retificação nos assentos dos descendentes (fls. 18/20). Às fls. 36/37 foi apresentada a escritura pública de adoção de G. H. P. Vieram aos autos manifestação da representante do Ministério Público (fls. 39/40). É o breve relatório. DECIDO. Trata-se de procedimento suscitado pela Sra. Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Subdistrito Sé, Capital, consultando acerca da possibilidade de proceder a transcrição de óbito de G. H. P, diante da divergência na filiação do falecido. Com efeito, no caso em exame, não há de se falar em divergência de filiação ou patronímico. A indagação baseia-se na existência de averbação de adoção por escritura pública à margem do assento de nascimento do falecido, indicando como adotantes os tios, M. H. F. e A.C. C.H., consoante ato realizado por escritura pública em 22.02.1956 (a fls. 36/37). Entretanto, não consta de nenhum outro documento a indicação dos adotantes como pais, mas apenas dos genitores: M. C. P. e A. H. P., gerando dúvida quanto à consignação da filiação no termo a ser transcrito. Ora, em que pese a adoção por escritura pública, é preciso atentar às peculiaridades do instituto, que foi estabelecido sob a égide do Código Civil de 1916. A adoção perfazia-se por meio de ato solene decorrente da vontade das partes (art. 372, CC 1.916), sem, contudo, extinguir os direitos e deveres decorrentes do parentesco natural, nos
termos do art. 378 do Código Civil de 1.916. Dessa forma, a adoção não tinha o cunho de cessar os vínculos consanguíneos, os quais permaneciam para todos os efeitos jurídicos, com exceção do pátrio poder. Assim, também consoante aprofundado exame efetuado pela Dra. Promotora de Justiça, permanece a filiação originária, não havendo óbice para a transcrição da certidão de óbito de acordo com o ato realizado no Consulado Geral do Brasil em Buenos Aires (a fls. 04). Ante ao exposto, cabe a realização da transcrição do óbito em conformidade ao efetuado na repartição consular. Ciência à Sra. Oficial. Oportunamente, arquivem-se os autos. Comunique-se a decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. P.R.I.C.
Processo 0224007-88.2008.8.26.0100 (100.08.224007-0) - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - M.L.S.A. - Indefiro os embargos de declaração opostos pelo fato do despacho de fls. 287 não padecer de vício de contradição, porquanto há diferença fundamental entre providências de ordem administrativa e jurisdicional, assim, aquelas devem ser deduzidas perante a Corregedoria Permanente com atribuição bastante e estas à unidade jurisdicional com competência a tanto. Nestes termos, respeitosamente, não houve omissão, obscuridade ou contradição na decisão; estando esgotada a atuação administrativa desta Corregedoria Permanente. Oportunamente, arquive-se. Int. -
Processo 0256934-44.2007.8.26.0100 (100.07.256934-5) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – R. B. de A. - Vistos. Fls. 246/248: Ante a concordância do Ministério Público, e desde que em termos com a sentença e decisões posteriores proferidas, defiro a expedição do mandado requerido, incumbindo à parte autora providenciar a distribuição para cumprimento no Cartório de Registro Civil competente, em quinze dias contados da expedição. Intimem-se.
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ (A) DE DIREITO MARCELO BENACCHIO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA LARA THEODORO DE AGUIAR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0195/2014
Processo 1000724-90.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – A. A. N. - Vistos. A parte autora deve qualificar corretamente todos os integrantes do polo ativo da ação, em cinco dias, sob pena de extinção. Intimem-se.
Processo 1026897-54.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – F. S. G. e outros - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público -
Processo 1026897-54.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – F. S. G. e outros - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico -
Processo 1026897-54.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – F. S. G. e outros - Vistos. Inicialmente, certifique-se o trânsito em julgado, se o caso. Tal como consta da sentença, o próprio decisum servirá como mandado, desde que regularmente acompanhado das necessárias cópias, e observado o prazo lá assinalado. Int. -
Processo 1028962-22.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – L. C. C. F. - * as custas iniciais não foram recolhidas, não havendo sido requeridos os benefícios da Assistência Judiciária, devendo a parte autora deve providenciar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (Comunicado CG nº 1307/2007), e/ou da contribuição à CPA. -
Processo 1028962-22.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – L. C. C. F.- Vista ao Ministério Público. -
Processo 1028962-22.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – L. C. C. F. - Vistos. Fls. 53/54: Defiro a cota do Ministério Público: providencie a parte autora, em dez dias. Intimem-se.
Processo 1029942-66.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – E. A. C. M. - Vista ao Ministério Público. -
Processo 1029942-66.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – E. A. C. M. - Vistos. Fls. 45/46. Defiro. Cumpra o autor em 10 (dez) dias. Int. -
Processo 1036105-62.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – J. S. D. S. e outros - Vista ao Ministério Público. -
Processo 1036105-62.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – J. S. D. S. e outros - Vistos. Diga o autor se mantém sua pretensão quanto ao seu prenome. Int.
Processo 1051430-77.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal – A. F. - Vistos. Fls. 36. Digam o requerente, em 10 (dez) dias. Int. -
Processo 1051948-67.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – J. A. S. - Vista ao Ministério Público. -
Processo 1051948-67.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – J. A. S. - 1. Indefiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. E isso porque, segundo se retira do processado, tem o requerente condições de custear a tramitação, pelos precisos fundamentos contidos na manifestação ministerial (fls. 51). Ora, é certo que o direito à assistência judiciária em sentido amplo, que abrange a isenção no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, foi incluído na Constituição Federal entre os direitos e garantias fundamentais dos cidadãos (art. 5º, LXXIV). E como ali se vê, para a obtenção da prerrogativa, exigiu a Carta Magna vigente a comprovação, por parte do requerente, da insuficiência de recursos. A conclusão forçosa é a de que a Constituição Federal não recepcionou o art. 4º da Lei 1.060/50, a despeito de respeitáveis entendimentos em sentido contrário. Portanto, não basta, em todo e qualquer caso, a mera afirmação de carência para a concessão da benesse, não merecendo igualmente ser ela presumida até prova em contrário. Daí porque a parte autora não faz jus à benesse pleiteada, devendo recolher as custas iniciais, na forma da lei. 2. Recolha o requerente as custas no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito. Com o decurso do prazo, tornem conclusos. Int.
Processo 1052736-81.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – N. S. J. e outro - Vista ao Ministério Público.
Processo 1052736-81.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – N. S. J. e outro - Vistos. Defiro cota retro. Cumpra a parte autora em 10 (dez) dias. Int.
Processo 1055506-47.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – (L. P.) R. L. P. - Vistos. Defiro a cota Ministerial retro: providencie a parte autora a juntada de sua certidão de nascimento atualizada, em dez dias. Intimem-se. -
Processo 1055615-61.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – D. L. - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de trânsito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente,
para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.
Processo 1087576-54.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – C. de P. E. - * -
Processo 1087576-54.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - C de P. E. - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico -
Processo 1087576-54.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – C. de P. E. - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público -
Processo 1087576-54.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – C. de P. E. - Vistos. Há no sistema alerta de “petição intermediária”. Provavelmente trata-se da manifestação do Ministério Público, considerando-se a ciência dada (fls. 102). Cuide a Serventia para que somente venham os autos conclusos após tal juntada, evitando-se, assim, desnecessárias aberturas de vista para o referido órgão. Int.
Processo 1091213-13.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal – A. H. T. D. O. - *que o mandado esta a disposição do senhor advogado. -
Processo 1091213-13.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal – A. H. T. D. O. - Vistos. Corrijo o erro material da sentença de fls. 20/21, para que passe a constar o nome correto da promovente: Arinda Hermínia Tonelotti de Oliveira e não como constou anteriormente. No mais, oportunamente, cumpra-se a sentença. Intimem-se.
Processo 1104361-91.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – V. L. de O. e outro - Vista ao Ministério Público. -
Processo 1104361-91.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – V. L. de O. e outro - Vistos. Fls. 70/71: Ciência à parte autora do parecer Ministerial retro, em cinco dias. Após, tornem-me conclusos para sentença. Intimem-se.
Caderno 5
2ª Vara de Registros Públicos
Nada publicado.
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