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4 de Maio de 2024
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    Isenção de IR só pode ser concedida a aposentados

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 11 anos

    A pessoa física que, embora tenha uma das doenças elencadas na Lei 7.713/88 como prevista para isenção do imposto de renda, opte por não se aposentar, não tem direito à isenção. Esse foi entendimento aplicado pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça para negar o benefício a um portador de cardiopatia grave.

    De acordo com o relator ministro Castro Meira, a Lei 7.713/88 impõe a presença de dois requisitos cumulativos para a isenção do imposto de renda: os rendimentos sejam relativos a aposentadoria, pensão ou reforma; e que seja a pessoa física portadora de uma das doenças referidas no artigo 6º, XIV.

    Enquadrando-se nas condições legais, todo o rendimento é isento do tributo, sem qualquer limitação. Por outro lado, não gozam de isenção os rendimentos decorrentes de atividade, isto é, o contribuinte é portador de uma das moléstias, mas ainda não se aposentou, como é o caso, explica o ministro em seu voto.

    De acordo com os autos, um homem com cardiopatia grave requereu e obteve aposentadoria por invalidez, mas esta foi cancelada, a seu pedido, porque optou por continuar trabalhando. Ele alegou, porém, ter direito à isenção. Segundo o autor, o artigo 111 do Código Tributário Nacional (CTN) não pode ser interpretado literalmente, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia preconizado no artigo 150, II, da Constituição. O artigo 111 do CTN diz que interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção. O autor da ação alega que o direito à isenção tem por causa essencial a doença e não a aposentadoria.

    Consultado, o Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem, a fim de que continue sendo assegurado ao recorrente a isenção obtida no momento em que passou para a inatividade. Porém, para o ministro Castro Meira não é possível apoiar o posicionamento do MP. A lei é expressa ao referir-se à 'proventos de aposentadoria' e, a seu turno, o artigo 111, II, do CTN dispõe que se interpreta literalmente a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção, explica o relator.

    Leia a decisão:

    RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 31.637 - CE (2010/0030412-1)

    RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA

    RECORRENTE : FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE

    ADVOGADO : SCHUBERT DE FARIAS MACHADO E OUTRO (S)

    RECORRIDO : ESTADO DO CEARÁ

    PROCURADOR : MARIA JOSÉ ROSSI JEREISSATI E OUTRO (S)

    RELATÓRIO

    EXMO. SR. MINISTRO CASTRO MEIRA (Relator): O recurso em mandado de segurança foi interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Ceará assim ementado:

    MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR EM ATIVIDADE PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ISENÇAO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA NOS TERMOS DO ART. , INC. XIV, DA LEI 7.713/98; ART. 47 DA LEI 8.541/92; E ART. 30, § 2º DA LEI 9.250/95. PEDIDO INDEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE PELO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESTE ESTADO. ADEQUAÇAO DO ATO. 1. A autoridade tida como coatora detém legitimidade para figurar no pólo passivo do mandamus , à medida que foi a responsável por editar o ato tido como violador do direito líquido e certo do impetrante. Questão de ordem rejeitada. 2. A isenção pretendida é restrita aos portadores de moléstia grave na inatividade. Precedentes do STJ. 3. Segurança denegada (e-STJ fl. 219).

    O recorrente sustenta ter direito à isenção do imposto de renda por ser portador de doença grave mencionada na norma isentiva mesmo para aqueles que estejam em atividade. Alega que o art. 111 do CTN não pode ser interpretado literalmente, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia preconizado no art. 150, II, da CF/88. Aduz que o direito à isenção tem por causa essencial a doença e não a aposentadoria. Requer a concessão da segurança, juntando parecer do Professor Hugo de Brito Machado.

    Ofertadas as contrarrazões (e-STJ fls. 267-274), os autos subiram a esta Corte.

    O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem, a fim de que continue sendo assegurado ao recorrente a isenção obtida no momento em que passou para a inatividade, ou seja, na data em que implementou todos os requisitos para obtenção do benefício fiscal (e-STJ fls. 284-290). É o relatório.

    EMENTA

    TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇAO. ART. , INCISO XIV, DA LEI 7.713/88. SERVIDOR EM ATIVIDADE QUE RENUNCIOU À APOSENTADORIA. BENEFÍCIO FISCAL QUE SE INTERPRETA LITERALMENTE. 1. A pessoa física que, embora seja portadora de uma das moléstias graves elencadas, recebe rendimentos decorrentes de atividade, vale dizer, ainda não se aposentou não faz jus à isenção prevista no art. , XIV, da Lei 7.713/88 . 2. Descabe a extensão do aludido benefício à situação que não se enquadre no texto expresso da lei, conforme preconiza o art. 111, II, do CTN. 3. Recurso em mandado de segurança não provido.

    VOTO

    EXMO. SR. MINISTRO CASTRO MEIRA (Relator): O impetrante, ora recorrente, portador de cardiopatia grave, requereu e obteve aposentadoria por invalidez, mas esta foi cancelada, a seu pedido, porque optou por continuar trabalhando. Requer a isenção do imposto de renda sobre os seus vencimentos, mesmo permanecendo em atividade laboral, em razão da doença que lhe acomete.

    É esta a dicção do dispositivo legal em exame: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004)

    A norma impõe a presença de dois requisitos cumulativos para a isenção do imposto de renda: i) os rendimentos sejam relativos a aposentadoria, pensão ou reforma; e ii) seja a pessoa física portadora de uma das doenças referidas. Enquadrando-se nas condições legais, todo o rendimento é isento do tributo, sem qualquer limitação. Por outro lado, não gozam de isenção os rendimentos decorrentes de atividade, isto é, o contribuinte é portador de uma das moléstias, mas ainda não se aposentou, como é o caso dos autos.

    Não há como sufragar o posicionamento defendido pelo ilustre Subprocurador-Geral da República Moacir Guimarães Morais Filho. A lei é expressa ao referir-se à "proventos de aposentadoria" e, a seu turno, o art. 111, II, do CTN dispõe que se interpreta literalmente a legislação tributária que disponha sobre outorga de i...

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