A relatora, Desembargadora Tânia Maciel de Souza, citou o art. 456 da CLT, em seu parágrafo único, que é claro ao determinar que "inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". Também analisou a Lei que define as atividades do Agente Comunitário da Saúde, concluindo que em se tratando de atividades correspondentes, sem que para uma se exija maior capacitação técnica ou intelectual do que para outra, a ampliação das atribuições do empregado, na forma retratada no processo, não enseja o pagamento de "plus" salarial.... Também não acolheu o pedido de insalubridade em grau máximo. A Desembargadora refere em seu voto que não há prova de que a reclamante frequentasse galpões de reciclagem, como alega, nem do contato direto com pacientes em isolamento ou portadores de doenças infecto-contagiosas. Concluindo que não cabe a reivindicação, porque o contato com pacientes, ainda que se admita tenha havido, não era permanente, na medida em que nem todos os pacientes padeciam de doenças infectocontagiosas. E porque as atividades da reclamante não se davam em unidade de isolamento. Além disso a reclamante já recebe adicional de insalubridade em grau médio. Proc.0077400.25.2008.5.04.0018 RO