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16 de Junho de 2024
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    Motorista rodoviário que auxiliava no embarque e desembarque de bagagens não consegue adicional por acúmulo de funções

    Publicado por JurisWay
    há 7 anos

    Um motorista rodoviário procurou a Justiça do Trabalho alegando que desempenhava tarefas estranhas à função e, por isso, merecia ganhar mais. Ao analisar as provas, o juiz de 1º Grau reconheceu que o profissional realizou embarque e desembarque de bagagens em períodos específicos da jornada. Por entender que essas tarefas não estariam automaticamente inseridas no âmbito da função de motorista, condenou a empresa de ônibus ao pagamento de um adicional de 5% sobre o salário, com reflexos em outras parcelas.

    Inconformada com a decisão, a ex-empregadora recorreu e a 3ª Turma do TRT de Minas lhe deu razão. Atuando como relator, o desembargador Luís Felipe Lopes Boson explicou não haver previsão legal de um adicional por acúmulo de funções, salvo exceções. No caso, conforme observou, não foi invocada qualquer norma contratual, coletiva ou individual, nesse sentido.

    De acordo com o magistrado, o que existe, a princípio, é a possibilidade de o empregador exigir a execução de qualquer tarefa compatível com a condição pessoal e profissional do empregado. Nesse sentido, o parágrafo único do artigo 456 da CLT dispõe que, na falta de prova ou de cláusula expressa a respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.

    Na visão do desembargador, o simples fato de o motorista ter prestado auxílio no carregamento e descarregamento de bagagens não garante a ele direito algum. Isto porque as tarefas são compatíveis com o cargo de motorista e nada impede que sejam feitas quando ausente empregado específico para tanto. Segundo apontou o relator, ficou claro, no caso, que o motorista realizava a tarefa apenas em alguns horários.

    A cartilha da empregadora também foi destacada na decisão. Dentre as principais atribuições e responsabilidades do motorista nela descritas consta a de efetuar entrega de bagagem no trajeto e desembarque (quando não houver pessoal apropriado).

    Com base nesses fundamentos, a Turma julgou favoravelmente o recurso para excluir da condenação o adicional por acúmulo de funções.

    TRT 01

    Serviço de limpeza em avião não gera periculosidade

    A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) julgou improcedente o pedido de uma ex-auxiliar de limpeza da Swissport Brasil que requereu adicional de periculosidade alegando que fazia a limpeza no interior de aviões comerciais no momento do reabastecimento e, ainda, em áreas externas que a expunham a riscos. A decisão seguiu, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador José Antônio Teixeira da Silva.

    Admitida em 1º de novembro de 2005 e dispensada em 11 de junho de 2012, a empregada prestava serviços para a empresa no Aeroporto do Galeão, mais especificamente na área onde se realizavam pousos, decolagens, conserto e reabastecimento de aeronaves. A ex-auxiliar alegou que era obrigada, com frequência, a percorrer a pista de pousos e decolagens para exercer suas atividades, mas nunca recebeu adicional de periculosidade de 30% pelos riscos que corria. Além disso, argumentou que atuava no interior das aeronaves no momento do reabastecimento.

    A companhia contestou, ressaltando que a trabalhadora realizava o trabalho a bordo de aeronaves e jamais na pista de pousos e decolagens, sem exposição permanente a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica. Além do mais, a trabalhadora sempre recebeu adicional de insalubridade, o que tornaria inacumulável o recebimento de qualquer outro adicional.

    Em que pese o laudo da perícia, favorável à concessão do adicional de periculosidade, o colegiado conclui que prevaleceu a aplicação da Súmula nº 447 do TST, segundo a qual tripulantes e demais empregados em serviços auxiliares de transporte aéreo que, no momento do abastecimento da aeronave, permanecem a bordo não têm direito ao adicional de periculosidade. A decisão reformou a sentença proferida em primeira instância.

    A Norma Regulamentadora 16 da CLT, que define o que são atividades perigosas, foi determinante para a decisão do relator do acórdão. É específica ao se referir à qual atividade o adicional é devido, ou seja, engloba a atividade de abastecimento de aeronave e a área de operação, o que abrange os abastecedores e os que trabalham na área do abastecimento ocupados com carga e descarga de bagagem, não abrangendo, porém, os que permanecem no interior da aeronave, concluiu.

    Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

    Acesse aqui o acórdão na íntegra.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/motorista-rodoviario-que-auxiliava-no-embarque-e-desembarque-de-bagagens-nao-consegue-adicional-por-acumulo-de-funcoes/444595691

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