O Código Eleitoral em seu artigo 236 - clique aqui para ver - considera a proibição como garantia do eleitor porque "ninguém poderá impedir ou embaraçar" o exercício do voto... No artigo 298 , o Código Eleitoral prevê reclusão de até quatro anos para quem "prender ou deter eleitor, membro de mesa receptora, fiscal, delegado de partido ou candidato"