único da Lei nº 8.666 /93 e no art. 1º , I , do Decreto-Lei nº 201 /1967. 2.1... Ora, a simples leitura do art. 25 da Lei nº 8.666 revela que a inexigibilidade existe somente quando foi inviável a competição, o que não é o caso de serviços de divulgação e publicidade. Destaco que não foi demonstrada a inviabilidade de competição no procedimento licitatório e tampouco, pode-se considerar a divulgação em carros de som e em rádio um serviço técnico especializado. Desta forma, entendo que demonstrada a materialidade delitiva da conduta de inexigibilidade de licitação fora das hipóteses previstas em Lei, na contratação dos serviços de divulgação e das bandas Forró Fenomenal e Marreta You Planeta para o Ipubi Folia 2009, por intermédio de W. N. Q. De Brito Empreendimentos. 2.1. B. Do desvio de verbas públicas De acordo com a inicial acusatória, Francisco RUBENSMÁRIO CHAVES SIQUEIRA, na condição de prefeito de Ipubi/PE, no ano de 2009, teria desviado R$ 11.000,00, em proveito próprio e de WAGNER NASCIMENTO QUEIROZ DE BRITO, ao permitir e efetuar pagamento por serviços não comprovadamente realizados de publicidade e divulgação do Ipubi-Folia 2009. Em exame aos autos, verifiquei que a empresa W. N. Q. De Brito Empreendimentos foi contratada para também realizar a veiculação em carro de som, durante 03 dias, totalizando 30 horas, e, ainda, a divulgação em rádios, por 03 dias, por meio de chamadas de 30 segundos, totalizando 200 chamadas fl. 344 do download crescente . Em denúncia, o Ministério Público Federal apontou, com fundamento na prestação de contas e a na tomada de contas especial, que parte do objeto do convênio, no que tange os serviços de divulgação em carros de som e rádio, não teria sido executado. Concluiu, assim o órgão ministerial que as verbas transferidas foram, em verdade, desviadas. De fato, a prestação de contas perante o Ministério do Turismo constatou irregularidades, razão pela qual foi instaurada tomada de contas especial para apuração de dano ao erário fls. 504/506 do download crescente . Contudo, a simples valoração do resultado da prestação de contas é insuficiente, sendo imperativa uma análise detalhada dos elementos probantes. Explico. Na prestação de contas e na tomada de contas especial, o ônus em comprovar que os valores repassados pela União Federal foram empregados de forma regular é do gestor. Desse modo, a eventual não demonstração cabal acarreta em um presumido dano ao erário e, portanto, na imputação de débito e multa.... /93 e no art. 1º , I , do Decreto-Lei nº 201 /1967