Porém, como se trata de jurisdição voluntária, a decisão judicial positiva não impede que sejam as disposições testamentárias atacadas no futuro e consideradas inválidas, no todo ou em parte”, esclarece... “De toda sorte, aberta a sucessão do disponente testador, o legislador determina que, para a execução do negócio de última vontade (testamento e/ou codicilo), faz-se imprescindível o procedimento de jurisdição... Já os testamentos especiais são aceitos em ambas as formas, a depender do testador (art. 1.886 e incisos do CC)