1ª Turma Criminal impronuncia acusado de homicídio por falta de provas
A 1ª Turma Criminal julgou procedente o Recurso em Sentido Estrito nº , impetrado pela Defensoria Pública em favor de P.P.F., acusado de homicídio, contra decisão que o pronunciou para ser julgado pelo Tribunal do Júri. A Defensoria alega que não existem provas suficientes para a pronúncia, uma vez que o autor do recurso é pessoa homônima ao suposto autor do delito. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo provimento do pedido. De acordo com os autos, o boletim de ocorrência aponta o acusado como moreno, ligeiramente calvo, aproximadamente 1,71 m, sem dentes, com gagueira acentuada e possui um dedo a menos em uma das mãos, enquanto P.P.F. apresentou laudo em que demonstra não ser gago, ser caucasiano e possuir todos os dedos da mão. O Des. Dorival Moreira dos Santos, relator do voto, citou o art. 413, caput, do diploma processual penal, que ensina a melhor doutrina e proclama a mais refletida jurisprudência. O juiz, ao prolatar a sentença de pronúncia, deve estar convencido da existência