2ª Turma revê decisão de pronúncia baseada no princípio do in dubio pro societate
Prevaleceu tese de que se houver dúvida sobre a preponderância de provas deve ser aplicado o in dubio pro reo
A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal concedeu habeas corpus a dois homens que tiveram a sentença de pronúncia em 2º Grau com elementos que os ministros consideraram enquadrados no princípio do in dubio pro societate.
Por 3 votos a 2, o colegiado entendeu que se houver uma dúvida sobre a preponderância de provas, deve então ser aplicado o in dubio pro reo, sendo que in dubio pro societate não pode fundamentar reforma de sentença de impronúncia. O voto que formou maioria foi do ministro Gilmar Mendes, seguido por Celso de Mello e Ricardo Lewandowski. Edson Fachin e Cármen Lúcia divergiram.
Os ministros discutiram um caso de dois homens denunciados por homicídio sob acusação de participarem de agressão a outra pessoa com pedras. De acordo com o juízo de 1º Grau não há elementos que indiquem que os dois efetivamente participaram dos atos, uma vez que as testemunhas presenciais não os viram chutando ou arremessando pedras na vítima.
Após recurso do Ministério Público, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará proveu o recurso em sentido estrito e submeteu os apelados ao Tribunal do Júri em 02/12/2013.
Nesta terça, a turma concedeu HC para restabelecer a sentença de impronúncia. Em seu voto no ARE 1067392, o ministro Gilmar Mendes afirmou que a submissão de um acusado ao julgamento pelo Tribunal do Júri pressupõe a existência de um lastro probatório consistente no sentido da tese acusatória, que seja dependente de uma preponderância de provas incriminatórias.
1 Comentário
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Trata-se de uma decisão que desmistifica o alegado princípio por conta de que, existindo provas nos autos que o réu não tinha intenção de matar (animus necandi), por qual razão deve ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, considerado como soberano para o julgamento de crimes dolosos contra a vida.
Ledo engano, porquanto essa soberania é constantemente mitigada por decisões que reconhecem que elas são manifestamente contrária à prova dos autos.
Se existem provas no processo que são favoráveis ao réu, por qual razão deve ser ele submetido a julgamento por juízes leigos, que comparecem ao julgamento porque são obrigados, certamente se pudessem optar ali não compareceriam.
Não entendem nada do que lhes é explicado, e na maioria das vezes o medo de represália, os leva a decidir pela palavra do promotor, que, sentado ao lado do juiz, e passando a maior parte do julgamento em conversa que mais parece um encontro em clube, lhes induzem a decisões manifestamente contrária à prova dos autos, e que os tribunais acabam mantendo, por conta do entendimento que houve opção de versão.
A decisão da 2ª Turma do STF representa a justiça que os advogados procuram obter com o reconhecimento que não existe o princípio in dubio pro societate, pois, se existem dúvidas quanto aos fatos que conduzam à incerteza, essa dúvida deve ser reconhecida pelos juízes, evitando decisões que levam réus inocentes serem condenados injustamente. continuar lendo